Tenho recebido diversos questionamentos quanto a possibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios, quando do inadimplemento tributário.
Quanto ao assunto, dispõe o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, resta claro que somente é possível o redirecionamento para os sócios, quando agirem com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
No caso de redirecionamento, a Fazenda Pública terá o prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica devedora, para promover o mesmo, em harmonia com o disposto no art. 174 do CTN:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
De acordo com o exposto, conclui-se que o mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Esta é a posição do Superior Tribunal de Justiça:
Processo
AgRg no REsp 910383 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2006/0266820-4
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 16.06.2008
Ementa
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE.
- A responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de
atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato
social ou estatutos da sociedade.
- Não importa se o débito é referente ao IPI (DL n. 1.739/79).O
ponto central é que haja comprovação de dissolução irregular da
sociedade ou infração à lei praticada pelo sócio-gerente.
Agravo regimental improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos
Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana Calmon e
Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Processo
REsp 859288 / PR
RECURSO ESPECIAL
2006/0123809-6
Relator(a)
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (8135)
Órgão Julgador
T2 – SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 19.06.2008
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS-GERENTES, CUJOS NOMES NÃO CONSTAM DA CDA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
- In casu, o ajuizamento da execução fiscal deu-se contra a pessoa
jurídica, amparada em certidão de dívida ativa da qual não constam
os nomes dos sócios-gerentes.
- Consoante o entendimento pacífico deste STJ, constando da CDA
apenas o nome da pessoa jurídica, infere-se que a Fazenda Pública,
ao propor a execução, não vislumbrou a responsabilidade dos
sócios-gerentes pela dívida, razão pela qual se, posteriormente,
pretende voltar-se contra eles, precisa demonstrar a infração à lei,
ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, a dissolução
irregular da empresa (q. v., verbi gratia: EREsp 702.232/RS, 1ª
Seção, Min. Castro Meira, DJ de 26.09.2005).
- A ausência de debate, pelo aresto recorrido, sobre a norma
contida no art. 338 do Código Comercial atrai a incidência analógica
da Súmula 282 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada”.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente
do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Eliana
Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Processo
EAg 494887 / RS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
2003/0232391-2
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
23/04/2008
Data da Publicação/Fonte
DJe 05.05.2008
Ementa
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN.
- É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade
subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De
acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios
restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade.
- O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que
exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que
agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão
de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o
débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o
redirecionamento da execução fiscal.
Embargos de divergência providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça “A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos
e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”
Os Srs. Ministros Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª
Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino
Zavascki, Castro Meira e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Luiz Felipe Mallmann de Magalhães