Regime fechado é aquele pelo qual a execução da pena deverá ser cumprida em estabelecimento de segurança máxima ou média. Iniciará o cumprimento neste regime, o condenado a pena superior a 8 (oito) anos.
O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.
O trabalho externo é admissível, em serviços ou obras públicas.
No regime semi-aberto a execução da pena será em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno nestes locais.
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto.
Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.
No regime aberto a execução da pena será em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Poderá o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde o início, cumpri-la neste regime.
O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga.
O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Por: LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHÃES