Skip to main content
Artigos

O Crime de Lavagem de Dinheiro

By 8 de setembro de 2019agosto 21st, 2023No Comments

A expressão “Lavagem de Dinheiro” teve sua origem nos Estados Unidos (money laundering), resultante do fato de que  o dinheiro adquirido ilegalmente é sujo devendo ser lavado ou branqueado.

Uma origem lendária leva a Al Capone, que teria comprado em 1928, em Chicago, uma cadeia de lavanderias que era usada como fachada, onde teria lhe permitido fazer depósitos bancários de notas de baixo valor nominal, habituais nas vendas de lavanderia, mas resultantes do comércio de bebidas alcoólicas interdito pela Lei Seca e de outras atividades criminosas como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.

O crime de “lavagem de dinheiro” está previsto na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.

Referida Lei, dispõe que os Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, consistem em ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

A pena para referido crime, é de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Incorrerá na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal (I) os converte em ativos lícitos, (II) os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere, ou ainda, (III) importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

E mais, incorre também nesta pena quem (I) utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, (II) participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.

Caso os atos/crimes mencionados sejam cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a pena será aumentada de um a dois terços.

Já, se o autor do crime, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos.

Quanto ao processo e julgamento dos crimes, obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular, bem como independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes mencionados a decisão sobre a unidade de processo e julgamento.

Com relação a competência para tramitação do processo e julgamento, são da Justiça Federal quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Serão ainda de competência da Justiça Federal, quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

Poderá o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.

Com relação as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não referentes  (I) a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, (II) a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial, (III) a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários, deverão:

I – Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,

II – Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas,

III – Adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações,

IV – Cadastrar e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas,

V – Atender às requisições formuladas pelo COAF na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.

VI – Dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998.

VII – Comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização de todas as transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas, acompanhada da identificação do cliente,

VIII – Comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos acima.

Sujeitam-se as mesmas obrigações (I) as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado, (II) as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização, (III) as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços, (IV) as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos, (V) as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC), (VI) as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis, imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição, mediante sorteio ou método assemelhado, (VII) as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual, (VIII)  as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros, (IX) as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo, (X) as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, (XI) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antiguidades, (XII)  as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie, (XIII) as juntas comerciais e os registros públicos,   (XIV) as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações (a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza, (b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos,  (c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários, (d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas, e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais,  (XV) pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares, (XVI) as empresas de transporte e guarda de valores, (XVII) as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização, (XVIII)  as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País.

Importante frisar, que as mencionadas pessoas, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações descritas, serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência,

II – multa pecuniária variável não superior:

a) ao dobro do valor da operação,

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação, ou

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais),

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas,

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

Com relação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), possui a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na Lei n° 9.613, de 03 de março de 1998, sem prejuízo das competências de outros órgãos e entidades.

Deve o COAF, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores, bem como comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

Desta forma, muitas são as regras, visando coibir o crime de lavagem de dinheiro, e, para sua caracterização, diferente de quando da publicação da Lei de Lavagem de Dinheiro, que sofreu alteração, basta que sejam ocultados ou dissimulados a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de qualquer infração penal, quando no passado existia um rol taxativo.

Maiores informações, estamos à disposição!

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

Leave a Reply