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A Lei do Bitcoin e seus Aspectos Criminais

By 5 de julho de 2024julho 22nd, 2024No Comments

A Lei do Bitcoin e seus Aspectos Criminais

 

1 . Introdução

Neste artigo, tratarei sobre os ativos virtuais com o advento da  Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, apelidada de “Lei do Bitcoin” ou de “Lei dos Criptoativos”.

Referida Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como alterou o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros.

Alterou ainda, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre Lavagem de Dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Desta forma, será analisada a Lei n° 14.478, de 21 de dezembro de 2022 e seus reflexos ao Código Penal, à Lei que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como à Lei de Lavagem de Dinheiro.

 

  1. Conceito de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, bem como prestadoras de serviços de ativos virtuais.

Em virtude da Lei dos Critpoativos ter alterado o Código Penal para para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, vale, por oportuno,  conceituar estes.

 

2.1 Ativos Virtuais

Segundo a Lei dos Criptoativos, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento, não incluídos: (i) moeda nacional e moedas estrangeiras; (II) moeda eletrônica, nos termos da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; (III) instrumentos que provejam ao seu titular acesso a produtos ou serviços especificados ou a benefício proveniente desses produtos ou serviços, a exemplo de pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (IV) – representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento, a exemplo de valores mobiliários e de ativos financeiros.

Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

Segundo o Banco Central do Brasil[1], “ativos virtuais (chamados popularmente de moedas virtuais, criptomoedas ou moedas criptográficas) não são emitidos nem garantidos pelo Banco Central (BC). Não têm as características de uma moeda, ou seja, de meio de troca, de reserva de valor e de unidade de conta, mas, sim, as características de ativo.  Por isso a moeda virtual é chamada de ativo virtual. Seu valor decorre exclusivamente da confiança entre quem adquire e quem emite, e o risco pelas transações com moedas virtuais é exclusivo dessas pessoas.”

Já, com relação aos criptoativos, a CVM (Comissão de Valores Mobiliários) em seu parecer[2], de orientação n° 40, de 11 de outubro de 2022, conceitua Criptoativos como “ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.”

Pois bem.

Geralmente o termo “Ativos Virtuais” são usados de forma mais específica para se referir exclusivamente às criptomoedas ou criptoativos. Portanto, ativos virtuais são um subconjunto de ativos digitais que são criados, armazenados e transacionados utilizando tecnologia blockchain ou similar, com um foco particular em serem moedas digitais descentralizadas.

Os tipos de ativos virtuais são variados e continuam a evoluir à medida que novas tecnologias e casos de uso são desenvolvidos. Aqui estão alguns dos principais tipos de ativos virtuais:

a) Moedas Digitais: São criptomoedas concebidas principalmente para funcionar como meio de troca e armazenamento de valor. A seguir, como exemplo, seguem 10 moedas virtuais que foram bem capitalizadas no mercado de 2024:

  1. Bitcoin (BTC) – A criptomoeda original e mais conhecida, frequentemente lidera em termos de capitalização de mercado.
  2. Ethereum (ETH) – A segunda maior criptomoeda, conhecida por sua plataforma que suporta contratos inteligentes e aplicações descentralizadas.
  3. Binance Coin (BNB) – A moeda nativa da Binance, uma das maiores exchanges de criptomoedas do mundo.
  4. Cardano (ADA) – Uma plataforma blockchain focada em segurança e escalabilidade, com uma comunidade forte e desenvolvimento ativo.
  5. Solana (SOL) – Uma blockchain de alto desempenho, conhecida por suportar aplicativos descentralizados escaláveis.
  6. Ripple (XRP) – Utilizado principalmente para pagamentos transfronteiriços e remessas, com parcerias significativas no setor financeiro.
  7. Polkadot (DOT) – Uma plataforma que facilita a interoperabilidade entre diferentes blockchains, com um ecossistema crescente de aplicativos.
  8. USD Coin (USDC) – Uma stablecoin atrelada ao dólar americano, usada amplamente como um meio de troca e reserva de valor.
  9. Chainlink (LINK) – Um protocolo que conecta contratos inteligentes com fontes de dados externas, essencial para muitas aplicações blockchain.
  10. Dogecoin (DOGE) – Uma criptomoeda inicialmente criada como uma piada, mas que ganhou popularidade significativa e capitalização de mercado.

 b) Tokens de Utilidade: São criptoativos criados para serem usados dentro de um ecossistema específico, fornecendo acesso a serviços ou produtos dentro de uma plataforma blockchain. Exemplos incluem Ether (ETH) na rede Ethereum e Binance Coin (BNB) na Binance Smart Chain.

c) Tokens de Segurança (Security Tokens): São tokens que representam ativos financeiros tradicionais, como ações, títulos, commodities, imóveis, etc. Eles são projetados para operar em conformidade com regulamentações financeiras, oferecendo tokenização de ativos reais.

d) Stablecoins: São criptomoedas cujo valor é vinculado a uma moeda fiduciária, como o dólar americano (USD) ou o euro (EUR), ou a um ativo físico, como o ouro. Exemplos incluem Tether (USDT), USD Coin (USDC) e Dai (DAI).

e) Tokens Não Fungíveis (NFTs): São tokens únicos e indivisíveis que representam a propriedade ou a prova de autenticidade de um item digital ou físico. São usados principalmente em arte digital, colecionáveis, jogos e outros aplicativos.

f) Criptoativos Interoperáveis: São tokens ou projetos que buscam facilitar a interoperabilidade entre diferentes blockchains, permitindo a transferência de valor e informações entre diferentes plataformas.

g) Moedas de Privacidade: São criptomoedas que se concentram em garantir a privacidade e o anonimato das transações, como Monero (XMR), Zcash (ZEC) e Dash (DASH).

Esses são alguns dos principais tipos de ativos virtuais, cada um com características e casos de uso específicos. O mercado de criptoativos continua a se expandir, com novos projetos e tokens sendo desenvolvidos para diferentes finalidades e necessidades.

 

2.2 Valores Mobiliários

Segundo o portal do investidor[3]  “são valores mobiliários, quando ofertados publicamente, quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou remuneração, inclusive resultante da prestação de serviços, cujos rendimentos advém do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

Já a Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários, bem como criou a Comissão de Valores Mobiliários os conceitua em seu artigo 2, com redação dada pela Lei n° 10.303, de 31 de outubro de 2001:

“Art. 2o São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei:

I – as ações, debêntures e bônus de subscrição;

II – os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II;

III – os certificados de depósito de valores mobiliários;

IV – as cédulas de debêntures;

V – as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos;

VI – as notas comerciais;

VII – os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários

VIII – outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e

IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.”

 

2.3 Ativos virtuais são valores mobiliários?

A meu ver, ativos virtuais não são valores mobiliários.  A sua negociação não caracteriza valor mobiliário.

Esta é uma grande e polêmica discussão, pois possui inúmeros e diferentes entendimentos.

É alvo de muitas divergências, inclusive em processos criminais.  Atualmente, existem decisões no judiciário brasileiro, entendendo que no caso  de ocorrer contratos de investimento coletivo de ativos virtuais, havendo  oferta pública, haverá a equiparação a valor mobiliário.

 

2.4 Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais

O seu conceito de prestadoras de serviços de ativos virtuais, conforme dispõe a Lei dos Cripoativos, são as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços de ativos virtuais, entendidos como:

I – Troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira.

II – Troca entre um ou mais ativos virtuais.

III – Transferência de ativos virtuais.

IV – Custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou

V – Participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

 

2.5 Ativos Financeiros

Ativos financeiros são instrumentos que representam um valor econômico ou um direito de propriedade sobre um recurso econômico. Eles são negociados nos mercados financeiros e podem ser detidos por indivíduos, empresas ou instituições governamentais como parte de seus portfólios de investimento ou reservas financeiras.

Existem diferentes tipos de ativos financeiros, incluindo valores mobiliários (ações, títulos de dívida), instrumentos de mercado monetário (certificados de depósito, letras financeiras), derivativos (futuros, opções), investimentos imobiliários e outros ativos alternativos (como commodities e criptomoedas).

 

3. Dos Crimes envolvendo a Lei dos Criptoativos

Pois bem.  A Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022, apelidada de “Lei do Bitcoin” ou de “Lei dos Criptoativos” alterou o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, bem como  alterou ainda, a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre Lavagem de Dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Desta forma, serão analisados o crimes de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, bem como ainda as alterações na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, bem como a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre Lavagem de Dinheiro, que incluiu as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Por oportuno, serão analisados ainda os crimes de fraude eletrônica, previstos no § 2º-A do art. 171 do Código Penal, incluídos pela Lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021, bem como o próprio crime de estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal.

 

3.1 Fraude com a utilização de Ativos Virtuais, Valores Mobiliários ou Ativos Financeiros (art. 171-A do Código Penal)

Os crimes de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativo financeiros, em virtude da Lei de Criptoativos, foram incluídos no Código Penal, com capitulação legal no artigo 171-A.

Para enquadramento no crime previsto no artigo art. 171-A do CP, estão previstos os atos de organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.

Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Desta forma, fora criado um novo tipo penal, um delito financeiro.

 

Seguem exemplos de fraude eletrônica com ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros:

  • Criação de sites falsos de bancos ou corretoras de valores:para induzir a vítima a fornecer seus dados bancários ou de investimento.
  • Envio de e-mails fraudulentos:se passando por instituições financeiras ou empresas de investimento, para solicitar transferências bancárias ou investimentos em produtos fraudulentos.
  • Ataques cibernéticos:para invadir sistemas de bancos, corretoras de valores ou empresas de investimento e roubar dados bancários ou de investimento.
  • Esquemas de pirâmide:que prometem altos retornos com investimentos em ativos virtuais ou valores mobiliários, mas que na verdade são fraudulentos. O artigo pune a criação, administração ou promoção de plataformas ou serviços que viabilizem a captação de recursos em um esquema de pirâmide.

 

3.2 Estelionato (art. 171 do Código Penal)

Por oportuno, por estar-se tratando sobre  crimes previstos no artigo 171 do Código Penal no presente artigo, tais como o artigo 171-A e ainda o § 2º-A do art. 171 do Código Penal, importante se tratar deste também.

O crime previsto no artigo 171 do Código Penal é o chamado crime de estelionato, que dispõe:

“Artigo 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.”

O crime de estelionato, pode ou não envolver criptoativos, diferentemente dos crimes de fraude eletrônica (§2º-A do art. 171 do Código Penal) e a fraude com criptoativos (artigo 171-A do Código Penal) que necessariamente envolvem criptoativos.

Um exemplo do estelionato comum, envolvendo criptoativos seria o caso de o agente induzir pessoa em erro, enganando esta, conseguindo ter  acesso a sua carteira de criptomoedas, apropriando-se das respectivas moedas virtuais em seu prejuízo.

 

3.3 Fraude eletrônica (§ 2º-A do art. 171 do Código Penal)

O crime de fraude eletrônica está previsto no § 2º-A do art. 171 do Código Penal, tendo sido ele incluído no Código Penal pela Lei n° 14.155, de 27 de maio de 2021.

Aludida Lei, alterou o Código Penal, tornando mais graves os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos de forma eletrônica ou pela internet, bem como o Código de Processo Penal, definindo a competência em modalidades de estelionato.

 O crime de fraude eletrônica é cometido com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.

Possui pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

Referida pena, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional.

Assim, a fraude eletrônica diz respeito à subtração e transferências patrimoniais das vítimas realizadas por meio de fraudes com a utilização de dispositivos informáticos ou telemáticos (mecanismos eletrônicos).

Mecanismos eletrônicos: abrangem diversos instrumentos tecnológicos utilizados para cometer o crime, como:

  • Internet:sites fraudulentos, phishing, e-mails enganosos, anúncios falsos, etc.
  • Dispositivos móveis:aplicativos maliciosos, clonagem de cartões, golpes em redes sociais, etc.
  • Terminais eletrônicos:caixas eletrônicos, máquinas de cartão, etc.

São exemplos deste crime:

  • Fraudes online:compras em sites falsos, leilões fraudulentos, investimentos enganosos, etc.
  • Phishing:envio de e-mails ou mensagens que simulam ser de instituições confiáveis para obter dados pessoais ou bancários da vítima.
  • Clonagem de cartões:captura dos dados do cartão da vítima para realizar compras ou saques fraudulentos.
  • Golpes em redes sociais:criação de perfis falsos, ofertas irresistíveis, pedidos de dinheiro falso, etc.

Um exemplo, com relação a criptomoedas, seria o caso do agente para induzir em erro a vítima e se apropriar de seus ativos virtuais, utilizando de métodos de engenharia social pela internet, realizando uma transação destes ativos, transferindo eles para o seu endereço ( agente).

 

3.4 Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que estabelece os crimes contra o sistema financeiro nacional, define instituição financeira como “a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.”

Mencionada Lei  equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros bem como a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas acima, ainda que de forma eventual.

Com o advento da “Lei do Bitcoin”, equiparou-se à instituição financeira também, a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia.

Para melhor compreensão e conhecimento do leitor sobre quais são os crimes contra o sistema financeiro nacional e suas respectivas penas, eles estão previstos na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, do artigo 2° ao artigo 23, nos seguintes termos:

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Art. 3º Divulgar informação falsa ou prejudicialmente incompleta sobre instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena qualquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, que negociar direito, título ou qualquer outro bem móvel ou imóvel de que tem a posse, sem autorização de quem de direito.

Art. 6º Induzir ou manter em erro, sócio, investidor ou repartição pública competente, relativamente a operação ou situação financeira, sonegando-lhe informação ou prestando-a falsamente:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários:

I – falsos ou falsificados;

II – sem registro prévio de emissão junto à autoridade competente, em condições divergentes das constantes do registro ou irregularmente registrados;

III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação;

IV – sem autorização prévia da autoridade competente, quando legalmente exigida:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 8º Exigir, em desacordo com a legislação (Vetado), juro, comissão ou qualquer tipo de remuneração sobre operação de crédito ou de seguro, administração de fundo mútuo ou fiscal ou de consórcio, serviço de corretagem ou distribuição de títulos ou valores mobiliários:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 10. Fazer inserir elemento falso ou omitir elemento exigido pela legislação, em demonstrativos contábeis de instituição financeira, seguradora ou instituição integrante do sistema de distribuição de títulos de valores mobiliários:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Art. 12. Deixar, o ex-administrador de instituição financeira, de apresentar, ao interventor, liqüidante, ou síndico, nos prazos e condições estabelecidas em lei as informações, declarações ou documentos de sua responsabilidade:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 13. Desviar (Vetado) bem alcançado pela indisponibilidade legal resultante de intervenção, liqüidação extrajudicial ou falência de instituição financeira.

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorra o interventor, o liqüidante ou o síndico que se apropriar de bem abrangido pelo caput deste artigo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.

Art. 14. Apresentar, em liquidação extrajudicial, ou em falência de instituição financeira, declaração de crédito ou reclamação falsa, ou juntar a elas título falso ou simulado:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre o ex-administrador ou falido que reconhecer, como verdadeiro, crédito que não o seja.

Art. 15. Manifestar-se falsamente o interventor, o liqüidante ou o síndico, (Vetado) à respeito de assunto relativo a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 16. Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração (Vetado) falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou de câmbio:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 17.  Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964:  (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

I – em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II – de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Art. 18. Violar sigilo de operação ou de serviço prestado por instituição financeira ou integrante do sistema de distribuição de títulos mobiliários de que tenha conhecimento, em razão de ofício:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido em detrimento de instituição financeira oficial ou por ela credenciada para o repasse de financiamento.

Art. 20. Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio:

Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira:

Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.”

Desta forma, analisados os crimes contra o sistema financeiro com a alteração sofrida em virtude da Lei do Bitcoin, que equiparou à instituição financeira a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia, irei analisar as alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro.

 

3.5 Lei de Lavagem de Dinheiro

A Lei do Bitcoin promoveu alterações na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998).  Para melhor compreensão, se fará breve explanação sobre a Lavagem de Dinheiro.

A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 conceitua como Lavagem de Dinheiro o ato de “ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

A pena é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.

Determina a Lei, que incorrerá na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal

I – Os converte em ativos lícitos.

II – Os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere.

III – Importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

IV – Utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal.

VI- Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes previstos nesta Lei.

A pena é a de reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. Inclusive, a tentativa destes crimes também é punida, conforme previsão do parágrafo único do art. 14 do Código Penal, ou seja, com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Com relação a pena, a Lei do bitcoin incluiu na Lei de Lavagem de Dinheiro o aumento de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) no caso de reiteração dos crimes, se ocorrer por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual.

E mais, no Art. 9o  da Lei de Lavagem de Dinheiro, que prevê inúmeras obrigações para pessoas físicas e jurídicas, teve  incluído pela Lei dos Criptoativos o inciso XIX, inserindo as prestadoras de serviços de ativos virtuais. São as obrigações:

Da Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros

I – Identificar seus clientes e manter cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes; Os cadastros  deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente.

II – Manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas. Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus proprietários. Os cadastros  deverão ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela autoridade competente. O registro referido será efetuado também quando a pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade competente.

III – Deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto na legislação, na forma disciplinada pelos órgãos competentes.

IV – Deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas.

V – Deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas

Da Comunicação de Operações Financeiras

I – Deverão dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Dinheiro, ou com eles relacionar-se.

II – Deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização de todas as transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas, e, acompanhadas da identificação de seus clientes.

III – Deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas, nos termos do item II.

Acrescentou a Lei dos Criptoativos também na Lei de Lavagem de Dinheiro, que as prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão manter registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ativos virtuais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e nos termos de instruções por esta expedidas.

O Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP)

A Lei dos Criptoativos inseriu na Lei de Lavagem de Dinheiro, o art. 12-A, que trata sobre o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP).

Previu que do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência, conforme segue:

“Art. 12-A. Ato do Poder Executivo federal regulamentará a disciplina e o funcionamento do Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), disponibilizado pelo Portal da Transparência.

  • 1º Os órgãos e as entidades de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão encaminhar ao gestor CNPEP, na forma e na periodicidade definidas no regulamento de que trata o caput deste artigo, informações atualizadas sobre seus integrantes ou ex-integrantes classificados como pessoas expostas politicamente (PEPs) na legislação e regulação vigentes.
  • 2º As pessoas referidas no art. 9º desta Lei incluirão consulta ao CNPEP entre seus procedimentos para cumprimento das obrigações previstas nos arts. 10 e 11 desta Lei, sem prejuízo de outras diligências exigidas na forma da legislação
  • 3º O órgão gestor do CNPEP indicará em transparência ativa, pela internet, órgãos e entidades que deixem de cumprir a obrigação prevista no § 1º deste artigo.”

 

 

  1. Conclusão

No presente artigo, focou-se nas questões penais envolvendo o marco legal dos criptoativos, sendo a Lei nº 14.478/2022, de 21 de dezembro de 2022, também chamada de “Lei do Bitcoin” e “Lei dos Criptoativos”.

Mencionada Lei acabou por  dispor sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais, bem como alterou o Código Penal para  prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros e ainda alterou a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define crimes contra o sistema financeiro nacional, e a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre lavagem de dinheiro, para incluir as prestadoras de serviços de ativos virtuais no rol de suas disposições.

Ainda estão pendentes posições consolidadas envolvendo criptoativos no Brasil, bem como nos processos criminais em tramitação, onde envolvem estes.

Não apenas no Brasil, mas nos mais diversos países este é um relevente e importante tema, tal o reflexo que tem gerado na economia com a utilização de criptoativos.

 

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

Advogado Criminalista

Conselheiro Titular da OAB/RS

VP da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB Nacional

Diretor do Escritório Luiz Felipe Mallmann de Magalhães Advogados

www.luizfelipemagalhaes.com.br

Possui larga experiência na área de criptomoedas, atuando em processos criminais envolvendo valores superiores a 1 bilhão de reais.

 

[1] https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/moedas-virtuais-criptomoedas-ou-criptograficas

[2] https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/pareceres-orientacao/pare040.html

[3] Portal do Investidor. Governo Federal  – https://www.gov.br/investidor/pt-br/investir/como-investir/conheca-o-mercado-de-capitais/o-que-sao-valores-mobiliarios

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