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Delito de Obtenção de Financiamento Mediante Fraude. Configuração: Efetivo ou Potencial Abalo ao Sistema Financeiro Nacional. Necessidade?

By 21 de setembro de 2020agosto 21st, 2023No Comments

Segue o entendimento do Egrégio STJ (Superior Tribunal de Justiça), para que seja configurado o Delito de Obtenção de Financiamento Mediante Fraude e sua configuração.

Para tanto, seguem os acórdão relativos:

 

Processo
AgRg no AgRg no AREsp 1642491 / SP
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2020/0002421-9
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
DJe 29/05/2020
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 19 DA LEI N.
7.492/86.
OBTENÇÃO MEDIANTE FRAUDE DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO

FINANCEIRA. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -
CPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DELITO QUE PRESCINDE DE EFETIVO OU POTENCIAL
ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - SFN. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "O tema foi amplamente debatido em precedente no qual esta Corte
Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime
tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua
configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro"
(EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018).
2. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00395 INC:00003
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00019
Jurisprudência Citada
(OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE – DELITO QUE PRESCINDE DE
EFETIVO OU POTENCIAL ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL)
   STJ – EDcl no AgRg no CC 156185-MG,
         EDcl no AgRg no REsp 1570225-RS,
         CC 167315-PR
 
 
 
 
 
 
 
Processo
EDcl no AgRg no REsp 1570225 / RS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2015/0303687-0
Relator(a)
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 25/10/2019
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME
CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE
FRAUDE. ART. 19 DA LEI N. 7.492/1986. NULIDADE. JUIZ NATURAL.
INOCORRENTE. QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
DESCABIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL
INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 619, do Código de Processo Penal, "aos
acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas,
poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta
Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro
material na decisão embargada. Precedentes.
2. No que se refere à tese defensiva de nulidade da sentença
proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução
criminal, o acórdão embargado, alinhado com a jurisprudência
sedimentada no âmbito desta Corte Superior, assentou de modo
explícito o entendimento de que a lacuna existente na legislação
processual penal era preenchida pela aplicação supletiva e analógica
do art. 132 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época,
segundo o qual o afastamento do juiz nos casos de convocação,
licença, promoção, aposentadoria ou por qualquer outro motivo
(férias) que o impeça de sentenciar autoriza a prática do referido
ato processual por seu sucessor.
3. Quanto à alegação de negativa de vigência ao art. 3º do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o caso comportaria a aplicação
analógica in bonan partem do enunciado da Súmula Vinculante n.
24/STF para se excluir a tipicidade do crime contra o sistema
financeiro ante a quitação dos financiamentos obtidos mediante
fraude, o acórdão é claro em afirmar a ausência de prequestionamento
do conteúdo normativo do referido dispositivo de lei federal e, por
isso, a incidência do óbice da Súmula n. 282/STF.
4. Acrescentou, ademais, a inadequação da via do recurso especial
para se alegar ofensa a orientação de enunciado sumular e, por fim,
salientou a irrelevância da quitação dos financiamentos, haja vista
que, na linha do que decidiu a instância ordinária, "a consumação do
crime [do art. 19 da Lei n. 7.492/1986] se dá no momento em que o
financiamento é obtido através de fraude, dispensando-se a efetiva
existência de prejuízo econômico".
5. Não se verifica, assim, as omissões suscitadas pelo embargante,
de modo que a rejeição do recurso integrativo se torna a única
medida cabível na presente hipótese.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.







Processo
CC 167315 / PR
CONFLITO DE COMPETENCIA
2019/0217563-8
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
28/08/2019
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/09/2019
Ementa
PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  CONFLITO  DE  COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO
FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N.
7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA
FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE ANALISADA PELO COLEGIADO.
1. A tese do Ministério Público Federal no sentido de que compete à
Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o
patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro
como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que para a
configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta
a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição
financeira com destinação específica dos valores obtidos. 2. No caso
dos autos, tendo em vista que o investigado teria obtido
financiamento bancário com destinação específica para adquirir
automóvel usando documento falso em nome de terceiro, resta
caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -
STJ.Precedentes.
3. O tema foi amplamente debatido em precedente no qual esta Corte
Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime
tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua
configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro (EDcl
no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018.) O mencionado paradigma tem sido
mantido pela Terceira Seção nos julgamentos que o sucederam.
Precedente: AgRg no CC 161.091/SE, de minha relatoria, TERCEIRA
SEÇÃO, DJe 6/2/2019) 4. Conflito conhecido para declarar competente
o Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Paraná,
o suscitado.
Acórdão
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 23ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer e
Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019
Jurisprudência Citada
(FINANCIAMENTO DE CRÉDITO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – USO DE
DOCUMENTO FALSO – CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL)
    STJ – EDcl no AgRg no CC 156185-MG
(CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A
FINALIDADE DE ADQUIRIR VEÍCULO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
    STJ – AgRg no CC 156185-MG, CC 158548-PI,
          AgRg no CC 161091-SE, CC 140386-PR,
          CC 116160-SP
 
 
 
 
 
 
 
Processo
CC 161707 / MA
CONFLITO DE COMPETENCIA
2018/0275748-1
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 19/12/2018
Ementa
CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA  ENTRE  A  JUSTIÇA  ESTADUAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. FRAUDE EM FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO
NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL
ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. ART 26 DA LEI N. 7.492/86. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal - CF. 2. A nova orientação no âmbito do
Ministério Público Federal no sentido de que compete à Justiça
Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de
instituições financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não
prosperou nesta Corte, a qual entende que para a configuração do
delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção,
mediante fraude, de financiamento em instituição financeira com
destinação específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o
Superior Tribunal de Justiça - STJ manteve sua jurisprudência no
sentido de que o crime tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não
exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial abalo ao
Sistema Financeiro. Precedente.
3. Conforme art. 26 da Lei n. 7492/86,a ação penal, nos crimes
previstos na mencionada lei, será promovida pelo Ministério Público
Federal perante a Justiça Federal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar que compete o
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão.
Acórdão
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Maranhão, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019 ART:00026
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:D
Jurisprudência Citada
(FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE CRÉDITO – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
– REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL)
    STJ – EDcl no AgRg no CC 156185-MG
(FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MEDIANTE FRAUDE – INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA – CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO –
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
    STJ – CC 140386-PR, CC 116160-SP
 
 
 
 
 
 
 
Processo
AgRg no CC 161091 / SE
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2018/0247040-5
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
28/11/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 06/02/2019
Ementa
PENAL   E   PROCESSO   PENAL.   AGRAVO  REGIMENTAL  NO  CONFLITO  DE
COMPETÊNCIA. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM
DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO
NO ART. 19 DA LEI N. 7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL
ABALO DO SISTEMA FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO
DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA RECENTEMENTE
ANALISADA PELO COLEGIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese do Ministério Público Federal no sentido de que compete à
Justiça Estadual apurar condutas delitivas que afetam apenas o
patrimônio de instituições financeira e não o Sistema Financeiro
como um todo não prosperou nesta Corte, a qual entende que, para a
configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta
a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição
financeira com destinação específica dos valores obtidos. 2. No caso
dos autos, tendo em vista que o investigado teria obtido
financiamento bancário com destinação específica para adquirir
automóvel usando documento falso em nome de terceiro, resta
caracterizada a competência da Justiça Federal, na esteira da
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Precedentes.
3. O tema foi amplamente debatido em recente precedente no qual esta
Corte Superior manteve sua jurisprudência no sentido de que o crime
tipificado no art. 19 da Lei n. 7.492/86 não exige, para a sua
configuração, efetivo ou potencial abalo ao Sistema Financeiro (EDcl
no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/5/2018.) O mencionado paradigma tem sido
mantido pela Terceira Seção nos julgamentos que o sucederam.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Acórdão
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião
Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019







Processo
CC 161537 / PR
CONFLITO DE COMPETENCIA
2018/0267817-3
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
24/10/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 30/10/2018
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DO ART. 19 DA
LEI N. 7.492/1986. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE FINANCIAMENTO. VALORES
OBTIDOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para a
configuração do delito descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta
a obtenção, mediante fraude, de financiamento em instituição
financeira com destinação específica dos valores obtidos. Nessa
linha de raciocínio, o crime tipificado no art. 19 da Lei n.
7.492/86
não exige, para a sua configuração, efetivo ou potencial

abalo ao Sistema Financeiro.
2. Em suma, a Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento
de que o delito previsto no art. 19, da Lei n. 7.492/86 será da
competência da Justiça Federal quando os recursos obtidos mediante
fraude perante instituição financeira possuírem destinação
específica.
3. Na hipótese vertente, tendo em conta que está em discussão fraude
na contratação de operação de crédito com garantia de alienação
fiduciária de um veículo automotor resta caracterizada a competência
da Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ.
4. Precedentes: CC 158.548/PI, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 01/08/2018; AgRg no CC
159.142/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/09/2018, DJe 16/10/2018 ; AgRg no CC 158.734/DF, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
08/08/2018, DJe 14/08/2018; e AgRg no CC 157.714/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe
01/08/2018.
5. Conflito de competência conhecido para declarar competente o
Juízo Federal suscitado.
Acórdão
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 5ª Vara de
Londrina - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz, Jorge Mussi, Sebastião Reis
Júnior e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019
Jurisprudência Citada
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA – FRAUDE PARA OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO
PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR)
    STJ – AgRg no CC 159142-DF, CC 158548-PI,
          AgRg no CC 157714-SP, AgRg no CC 158734-DF,
          AgRg no CC 156185-MG
 
 
 
 
 
 
 
Processo
CC 158548 / PI
CONFLITO DE COMPETENCIA
2018/0116953-3
Relator(a)
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
27/06/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 01/08/2018
Ementa
CONFLITO  NEGATIVO  DE  COMPETÊNCIA  ENTRE  A.  JUSTIÇA ESTADUAL E A
JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE
FINANCIAMENTO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA A AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. FINANCIAMENTO COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA.
CARACTERIZAÇÃO, EM TESE, DO DELITO DESCRITO NO ART. 19 DA LEI N.
7.492/86. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE POTENCIAL ABALO DO SISTEMA
FINANCEIRO COMO UM TODO PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSE DE DROGA. CONEXÃO COM A FALSIDADE E USO DO
DOCUMENTO FALSO. SÚMULA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DESCOBERTA FORTUITA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal. 2. A nova orientação no âmbito do Ministério
Público Federal no sentido de que compete à Justiça Estadual apurar
condutas delitivas que afetam apenas o patrimônio de instituições
financeira e não o Sistema Financeiro como um todo não prosperou
nesta Corte, a qual entende que para a configuração do delito
descrito no art. 19 da Lei n. 7.492/86, basta a obtenção, mediante
fraude, de financiamento em instituição financeira com destinação
específica dos valores obtidos. Em outras palavras, o STJ manteve
sua jurisprudência no sentido de que o crime tipificado no art. 19
da Lei n. 7.492/86
não exige, para a sua configuração, efetivo ou

potencial abalo ao Sistema Financeiro. Precedente.
3. No caso dos autos, tendo em vista que o investigado teria tentado
obter financiamento bancário com a destinação específica para
adquirir automóvel - leasing -, resta caracterizada a competência da
Justiça Federal, na esteira da pacífica jurisprudência do STJ.
Precedentes.
4. Diante da evidente conexão probatória entre o delito da
falsificação e uso do documento público falso (CNH) para tentar
perpetrar o financiamento fraudulento, tais crimes também devem ser
apurados pela Justiça Federal, nos termos de remansosa
jurisprudência que culminou na edição da Súmula 122/STJ.
5. De outro lado, não se identifica conexão probatória entre a os
crimes de falsidade e contra o sistema financeiro e a posse da droga
apreendida no flagrante. Com efeito, segundo a jurisprudência desta
Corte Superior, a verificação dos crimes no mesmo contexto fático
não implica necessariamente conexão probatória ou teleológica entre
eles. Precedentes.
Na espécie, não se identifica vínculo probatório entre a posse da
droga e os demais delitos, de tal sorte que o desmembramento do
feito não trará prejuízo à apuração dos fatos.
6. Conflito de competência conhecido para declarar que compete ao
Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Piauí, o
suscitado, a apuração da prática, em tese, do crime descrito no art.
19 da Lei 7.492/86, bem como da falsificação e do uso do documento
público falso, em razão da conexão entre as condutas; e que compete
ao Juízo de Direito da Central de Inquéritos de Teresina - PI, o
suscitante, tão somente a apuração do delito tipificado no art. 28
da Lei n. 11.343/2006.
Acórdão
Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Piauí para a apuração da prática, em tese,
do crime descrito no art. 19 da Lei 7.492/86, bem como da
falsificação e do uso do documento público falso, em razão da
conexão entre as condutas; e o Juízo de Direito da Central de
Inquéritos de Teresina - PI, o suscitante, tão somente para apuração
do delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO
NACIONAL
ART:00019
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000122
Jurisprudência Citada
(EFETIVO OU POTENCIAL ABALO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL –
DESNECESSIDADE)
    STJ – EDcl no AgRg no CC 156185-MG
(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
    STJ – CC 140386-PR, CC 116160-SP
(INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL)
    STJ – CC 112742-RS, CC 149304-SC
 
 
 
 
 
 
 
Processo
EDcl no AgRg no CC 156185 / MG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
2018/0000055-8
Relator(a)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
11/04/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 07/05/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X
JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO
DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR (CDC) JUNTO A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, MEDIANTE O USO DE DOCUMENTO FALSO, COM A FINALIDADE DE
ADQUIRIR VEÍCULO. ART. 19 DA LEI 7.492/86 (CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL) X ESTELIONATO. DISTINÇÃO ENTRE A CARACTERIZAÇÃO
DE EMPRÉSTIMO E DO FINANCIAMENTO VINCULADA À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA
DOS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E NULIDADE NO ACÓRDÃO
EMBARGADO POR SUPOSTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DECORRENTE DE SUPOSTA
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE ARGUMENTOS POSTOS NAS RAZÕES DO
RECURSO (ART. 489, § 1º E IV, DO CPC/2105). PREQUESTIONAMENTO:
NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO: INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in
procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu
cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada
se mostrou obscura, contraditória, ambígua ou omissa, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, ou mesmo para
correção de erro material.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento,
visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de
viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o
disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa
omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que
deixa de "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador",
pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam
fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não
tenham sido por ele examinados.
3. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes
as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os
argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu
inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de
rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não
autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam
a essa finalidade.
4. Não há como se imputar omissão ao acórdão recorrido se ele
expressamente afastou a necessidade de lesão efetiva ou potencial
(ameaça) ao funcionamento do Sistema Financeiro Nacional para
enquadramento da conduta no art. 19 da Lei 7.492/86 e deixou claro
que destinação específica do empréstimo contraído é de vital
importância para a caracterização do delito como crime de
estelionato ou como crime contra o Sistema Financeiro Nacional,
rejeitando, assim, as teses postas pelo Ministério Público Federal.
5. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao afirmar que mesmo os
recursos que pretendem o prequestionamento de tema constitucional
demandam a demonstração concomitante da existência de um dos vícios
do art. 619 do CPP.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar
explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que
para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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