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IPI. Direito a Crédito na Saída Isenta

By 6 de agosto de 2008agosto 21st, 2023No Comments

Em razão do princípio constitucional da não-cumulatividade, muito se tem discutido quanto ao direito a crédito relativo a impostos incidentes sobre os insumos utilizados na fabricação de produtos isentos ou com a alíquota zero.

Sobre o assunto, duas correntes se formaram:

a) Pela existência do direito a crédito;

b) Pela inexistência desse direito.

Devemos pois, fazer uma análise sobre o assunto.

Primeiramente, examinemos as normas constitucionais que versam sobre a matéria nas áreas do IPI e do ICMS:

“Art. 153, § 3º: “O imposto previsto no inciso IV(1)
I – será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II – será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores”.

“Art. 155, § 2º: “O imposto previsto no inciso II(2) atenderá ao seguinte:
I – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II – a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores”.

Analisando os dois textos verifica-se a absoluta identidade entre o art. 153, § 3º, II e o art. 155, § 2º, I da CF.

A diferença está no inciso II, do § 2º, do art. 155 em que houve a flexibilização do princípio da não-cumulatividade do ICMS, o que não ocorreu em relação ao IPI.

Quanto ao IPI, a não-cumulatividade é plena. Trata-se de um princípio constitucional tributário.

E a isenção ou a alíquota zero decorre exatamente da sua seletividade (IPI) em função da essencialidade do produto. Verifica-se que sendo isenta a saída do produto, não há oportunidade para compensar o que for devido com o montante cobrado nas operações anteriores. Trata-se, na verdade, de uma interpretação literalista, que não resiste ao exame da matéria à luz do ordenamento jurídico como um todo.

O princípio da não-cumulatividade não é auto-aplicável. Não é possível a cada operação diária efetuar as compensações e recolher o imposto pela diferença a maior. A sua implementação faz-se por meio do mecanismo contábil de crédito e de débito, conforme previsto na legislação tributária.

A legislação dispõe no sentido da apuração periódica do imposto, prescrevendo a escrituração contábil-fiscal das entradas, lançando o crédito do imposto na coluna própria, e a escrituração das saídas, com o lançamento do débito do imposto em outra coluna.

No final do período de apuração far-se-á a soma dos créditos e dos débitos, promovendo a compensação entre eles: a diferença a maior corresponderá ao imposto a ser recolhido; a diferença a menor corresponderá ao crédito a ser transferido para o período seguinte.

Na apuração do ICMS, o crédito do imposto deverá ser estornado na hipótese de saída isenta, o que não acontecerá em relação ao IPI, pois o legislador constituinte não deu ao legislador infraconstitucional a mesma faculdade conferida em relação ao ICMS, como vimos.

Face ao exposto, o contribuinte do IPI tem o direito de crédito pelos insumos tributados e utilizados na fabricação de produtos isentos.

Notas

(1) IPI

(2) ICMS

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

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