Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (17), concedeu Habeas Corpus (HC 171576) para determinar o trancamento da ação penal a que responde um ex-assessor jurídico do Município de Canela (RS) denunciado por ter emitido parecer em processo licitatório supostamente fraudulento e assinado um dos contratos formalizados. Para o colegiado, não há na denúncia indício de intenção de fraudar a licitação ou menção a enriquecimento ilícito do funcionário municipal. A decisão confirma liminar concedida em junho pelo ministro Gilmar Mendes, relator do HC.
Dispensa de licitação
Em 2017, gestores do município, valendo-se da dispensa de licitação, contrataram a empresa Monterry Montagem de Stands Ltda. para recuperar estradas e ponte e reformar e construir casas destruídas por ventos fortes e chuvas ocorridas na região. Durante a execução dos contratos, surgiram denúncias sobre falta de capacidade técnica da empresa, antecipação indevida de receitas, fraudes na execução dos serviços, desvio de recursos e prorrogações irregulares, o que levou a Câmara Municipal de Canela a instaurar uma CPI. O assessor jurídico foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) por ter emitido o parecer e assinado o contrato formalizado. A ação penal tramita na 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS).
Requisitos formais
Em seu voto o ministro Gilmar Mendes reiterou os fundamentos da liminar de que o Ministério Público, na denúncia, pretendeu exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas, e não apenas de temas relacionados ao Direito. Segundo o relator, é função do parecerista zelar pela lisura do processo apenas sob o aspecto formal, e não averiguar se está presente a causa de emergencialidade. A assinatura do assessor na minuta do contrato, portanto, serve de atestado do cumprimento de requisitos formais, e não materiais.
O relator observou ainda que não há, na denúncia, nenhuma menção de que o ex-assessor tenha se beneficiado do suposto esquema fraudulento. Assim, não há qualquer elemento que o vincule subjetivamente ao fato narrado pela acusação como crime. “Em Direito Penal, não se pode aceitar a responsabilização objetiva, sem comprovação de dolo ou culpa”, concluiu.
Por maioria, vencido o ministro Edson Fachin, a Turma acolheu o HC para trancar a ação na parte relativa ao ex-assessor.