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Decreto das bets ilegais: bloqueio em 24 horas e responsabilidade de instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento

By 21 de junho de 2026junho 27th, 2026No Comments

O Decreto nº 13.033/2026 regulamenta o art. 21-A da Lei nº 14.790/2023 e impõe às instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento deveres de bloqueio, impedimento de novas transações, reporte e documentação, com reflexos para seus dirigentes.

O combate às apostas de quota fixa ilegais entrou em uma nova fase, e o Decreto nº 13.033/2026, publicado em 19 de junho de 2026, é a peça que lhe confere execução operacional. Ao regulamentar o art. 21-A da Lei nº 14.790/2023, o decreto disciplina o bloqueio de contas de operadores irregulares, o impedimento de novas transações e a apuração do perdimento de valores em favor da União. Lido isoladamente, parece mais uma medida contra casas de apostas não autorizadas. Não é. Seu significado está em outro lugar: no deslocamento do centro do enforcement para a infraestrutura financeira.

O Estado continua mirando o agente operador irregular, mas passa a fazê-lo também por meio da infraestrutura que movimenta seus recursos. O combate ao agente irregular passa a depender, de forma direta, da atuação de instituições financeiras, instituições de pagamento e instituidores de arranjos de pagamento — na prática, bancos, fintechs e meios de pagamento. A infraestrutura que move os recursos torna-se o ponto onde o Estado contém, bloqueia, exige reporte e, sobretudo, produz prova.

Por isso a pergunta relevante muda de natureza. Deixa de ser se determinada bet era autorizada e passa a ser quando a instituição soube da irregularidade, o que fez, em quanto tempo, quem deliberou e como documentou. Esse deslocamento traz consigo uma fronteira que organiza todo o regime: a diferença entre situar e imputar. Estar no fluxo de pagamento de um operador irregular situa a instituição na cadeia; não imputa, por si, responsabilidade. Tudo o que segue é a disputa por essa fronteira.

Objeto específico, impacto sistêmico

O decreto tem objeto estreito e efeito largo. Estreito porque regulamenta um único dispositivo — o art. 21-A — e um núcleo operacional: bloqueio administrativo, impedimento de novas transações, remessa de informações e processo preparatório de perdimento. Largo porque, ao fazê-lo, fixa um rito que converte o cumprimento em procedimento documentado e auditável.

Constatada a exploração irregular pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), emite-se o auto de constatação, segue-se a notificação de bloqueio às instituições — com ciência simultânea ao Banco Central — e a instituição tem 24 horas para bloquear as contas de titularidade do agente operador irregular com o qual mantenha relacionamento negocial e impedir novas transações. A comunicação ao titular é deliberadamente posterior: o decreto veda o aviso prévio e determina a comunicação imediatamente após a efetivação, seguida de reporte à SPA em 48 horas. O efeito jurídico dessa engenharia é menos óbvio do que os prazos: cada etapa gera registro datado, e o conjunto desses registros é, ao mesmo tempo, prova de cumprimento e material disponível para reconstrução posterior.

A extensão concreta desses deveres deve ser lida conforme a função de cada agente na cadeia de pagamento. Quem mantém a conta do operador irregular responde pelo bloqueio da conta; quem governa o arranjo de pagamento ou atua na sua execução responde, dentro de sua esfera de atuação, pela interrupção de fluxos, pela adequação dos procedimentos e pela capacidade de impedir novas transações que viabilizem a exploração irregular. Exigir de um agente um dever que sua posição na cadeia não comporta é, em si, um caso de imputação sem verificação da função concreta.

Dois limites, porém, contêm o alcance da medida e devem ser lidos com precisão, porque é neles que mora a defesa.

O primeiro: bloqueio não é perdimento. O decreto qualifica o bloqueio como medida cautelar, e não como sanção definitiva. O bloqueio produz efeitos durante o processo administrativo preparatório de perdimento, conduzido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, com contraditório e ampla defesa; já o perdimento dos valores depende de decisão judicial, após decisão administrativa de cabimento e remessa dos autos à Advocacia-Geral da União. A contenção patrimonial é rápida; a perda definitiva é processual e judicial. Confundir as duas é o primeiro erro a evitar.

O segundo: o bloqueio alcança o operador, não o apostador. O decreto trata de contas de titularidade do agente operador irregular; a Lei nº 14.790/2023 qualifica os recursos dos apostadores em contas transacionais como patrimônio separado, que não responde por obrigação do operador. Medida que atinja valores identificáveis como patrimônio de apostadores, ou contas de terceiros sem nexo demonstrado, extrapola a constrição autorizada. A postura adequada não é resistir ao bloqueio, mas contê-lo nos seus limites legais.

Regimes que não se confundem

O equívoco mais custoso, diante desse pacote, é tratá-lo como um bloco único. Ele é, na verdade, a superposição de regimes autônomos, cada um com autoridade, pressupostos, rito e consequência próprios — e a defesa começa por não os confundir.

O bloqueio administrativo, regulado pelo decreto, opera na infraestrutura de pagamento. A responsabilidade tributária solidária, que o decreto não cria, decorre de outras normas — a LC nº 224/2025, o Decreto nº 12.808/2025 e a Portaria MF nº 1.766/2026 — e exige comunicação formal e específica, conjunta da SPA com a Receita Federal, incidente apenas sobre condutas posteriores à ciência. A notificação de bloqueio da SPA não é, e não se converte automaticamente em, a comunicação fiscal que deflagra a solidariedade tributária. São gatilhos distintos, de autoridades distintas, com defesas distintas.

Há ainda uma camada preventiva que antecede tudo isso e independe de qualquer notificação. Os arts. 24-A, 24-B e 24-C da Lei nº 14.790/2023, inseridos pela Lei nº 15.358/2026, em conjunto com o art. 25 da mesma lei e com a Portaria SPA/MF nº 566/2025, em vigor desde 2025, impõem deveres contínuos: integração a sistemas de compartilhamento de indícios de fraude, mecanismos no âmbito do Pix a serem regulamentados pelo Banco Central, diligência reforçada, comunicação ao Coaf e a vedação de dar curso a transações de operadores não autorizados. Dessa camada vale destacar uma proteção frequentemente ignorada: as comunicações feitas de boa-fé não acarretam responsabilidade civil ou administrativa do comunicante (Portaria nº 566/2025, art. 5º, §3º). É um porto seguro que deve orientar — e não inibir — a política de reporte.

Quando a infraestrutura vira campo de imputação

É no regime sancionador e no penal que o deslocamento do enforcement mostra sua face mais delicada. A Lei nº 15.358/2026 inseriu no art. 39 da Lei das Apostas infrações que alcançam diretamente a infraestrutura e a cadeia de promoção — inclusive a publicidade de operador não autorizado, o que atinge anunciantes, afiliados, influenciadores e plataformas — com penalidades que vão da multa, limitada a R$ 2 bilhões por infração, à inabilitação de administradores por até 20 anos.

O ponto sensível não é a existência das sanções, mas o gatilho de uma delas: a ciência inequívoca. O art. 39, §2º permite caracterizá-la não só por notificação ou decisão administrativa, mas pela notoriedade da condição irregular do operador. Lida sem rigor, a notoriedade vira presunção de conhecimento — e a presunção de conhecimento, somada à posição do administrador, vira imputação. É exatamente aqui que o regime tropeça na sua fronteira.

Porque a exposição pessoal do administrador, embora real, não é automática. A posição estatutária situa o agente na estrutura; não basta, por si só, para imputar. A imputação exige nexo, poder decisório, conhecimento específico do ato e conduta — não a mera titularidade de um cargo por onde passa, obrigatoriamente, a documentação regulatória. E é nesse exato ponto que a engenharia documental do decreto cobra seu preço: os mesmos registros que provam o cumprimento podem ser relidos, depois, como prova de ciência.

Daí a tese que atravessa todo o regime: a documentação do cumprimento é defesa, não confissão. Alertas, comunicações, bloqueios, reportes e deliberações existem para cumprir a lei. Convertê-los, retrospectivamente, em prova de dolo é inverter a lógica da regulação. A passagem da documentação regulatória para a imputação pessoal exige demonstração concreta de nexo, conhecimento e conduta — sob pena de responsabilidade objetiva, vedada pelo art. 5º, XLV, da Constituição. Documentar cumprimento não é confessar ciência. No plano penal, a mesma fronteira: o decreto manda a Senasp comunicar indícios ao Ministério Público e às autoridades policiais, bem como à Receita Federal e à PGFN quando houver indícios de crédito tributário, mas canalizar informação não é imputar crime. O risco penal exige investigação concreta, dolo e nexo com o ilícito apurado — inclusive, quando for o caso, com organização criminosa; o simples processamento de pagamentos não se confunde com participação no ilícito.

A defesa começa antes da defesa

O Decreto nº 13.033/2026 confirma uma tendência que ultrapassa as apostas: o combate a atividades ilícitas passa, cada vez mais, pela infraestrutura financeira que permite ou interrompe a circulação dos valores. Quem move o dinheiro é convocado a contê-lo — e, ao contê-lo, a provar como o fez.

Para a instituição, a consequência é que a defesa deixa de começar na impugnação e passa a começar na arquitetura da resposta. O risco não está apenas no relacionamento com operador não autorizado; está em não saber demonstrar que se identificou o risco, se respondeu no prazo, se preservaram os direitos de terceiros, se respeitaram os limites da ordem e se separou o cumprimento regulatório da participação no ilícito. Em ambiente regulado, cumprir não basta: é preciso poder provar como se cumpriu. A diferença entre exposição e defesa estará menos na prática isolada de um ato e mais na coerência documentada da resposta institucional: o que a norma exigiu, o que a instituição decidiu e o que conseguiu provar.

 

Luiz Felipe Mallmann de Magalhães

Advogado. Sócio-Fundador e Diretor do LFMM Advogados. Especializado na defesa jurídica de instituições financeiras, fintechs e instituições de pagamento, nas esferas cível, criminal, regulatória e de gestão de crises. Conselheiro Seccional Titular da OAB/RS e ex-Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal Econômico do Conselho Federal da OAB.