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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO REGULAMENTA ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL EM MATÉRIA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

By 16 de agosto de 2021agosto 21st, 2023No Comments

Recentemente publicada, a Portaria Normativa nº 18, da AGU, regulamenta o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) nos casos de Improbidade Administrativa, ao qual atribuiu-se natureza sancionatória e reparatória.

O ANPC poderá ser celebrado extrajudicialmente ou no curso da ação judicial, quando a solução consensual se mostrar “a via mais adequada à efetiva tutela do patrimônio público e da probidade administrativa”, prevendo a possibilidade de que sejam firmados com pessoas físicas e jurídicas.

O texto prevê a necessária observância, de forma cumulada, aos seguintes requisitos: (i) admissão da participação nos atos ilícitos ou, quando for o caso, de que deles se beneficiou, direta ou indiretamente, com a exposição dos fatos e suas circunstâncias; (ii) cessação da prática da conduta no caso de ilícito em andamento; (iii) reparação do dano ao erário, quando for o caso; (iv) – restituição integral do produto de enriquecimento ilícito ou de entregar os bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtidos da infração, quando for o caso; (v) colaboração ampla, quando for o caso, com as investigações, promovendo a identificação de outros agentes, localização de bens e valores e produção de provas, inclusive no exterior; e (vi) submissão a pelo menos uma das sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 (compromisso de pagamento de multa civil; compromisso de não contratar com o Poder Público, receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário; exoneração a pedido do cargo, emprego e/ou função pública ocupada e/ou o compromisso de não assumir emprego e/ou função pública; renúncia ao cargo eletivo que ocupa e o compromisso de não se candidatar a cargos públicos eletivos).

As tratativas se darão de forma sigilosa, segundo a lei, exceto quando houver interesse das investigações, processo administrativo ou quando autorizado pelas partes interessadas.

Ademais, existindo indícios de que os mesmos fatos configuram atos puníveis pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), a par de elementos que indiquem a possibilidade de celebração de Acordo de Leniência, em sendo a iniciativa negocial tomada pelos demandados, poderá ser remetida proposta ao Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União para avaliação em conjunto com a Diretoria de Acordos de Leniência da Secretaria de Combate à Corrupção da CGU.

Destaca-se a relevância da regulamentação do ANPC ex auctoritate legis no âmbito da AGU à medida em que demonstra estar o ordenamento jurídico pátrio efetivamente caminhando em direção a um modelo de justiça com maior previsibilidade de instrumentos de consenso.

Cabe lembrar, contudo, que em muitos contextos que circundam as ações de improbidade, existirão outros órgãos (de diferentes esferas ou não) potencialmente interessados na admissão de participação a ser concretizada pelo acusado, demandando detida atenção aos termos propostos e efetiva conduta negocial por parte do defensor constituído.

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