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Confira o Código de Processo Penal devidamente atualizado

By 19 de julho de 2016No Comments

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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE
1941.

Texto
compilado

Vigência

Código de Processo Penal.

       
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe
confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

       
Art. 1o O processo penal reger-se-á, em todo o território
brasileiro, por este Código, ressalvados:

       
I – os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

       
II – as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos ministros
de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e dos ministros do
Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86,
89,
§ 2º, e
100);

       
III – os processos da competência da Justiça Militar;

       
IV – os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, no 17
);

       
V – os processos por crimes de imprensa.   


(Vide ADPF
nº 130)

       
Parágrafo único.  Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.

       
Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem
prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

       
Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de
direito.

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

       
Art.
4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de
suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria.

        Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades
policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração
das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de
9.5.1995)

       
Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de
autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

       
Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial
será iniciado:

       
I – de ofício;

       
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,
ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

       
§ 1o  O requerimento a que se refere o no
II conterá sempre que possível:

       
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

       
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de
convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de
impossibilidade de o fazer;

       
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

       
§ 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de
inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

       
§ 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da
existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por
escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das
informações, mandará instaurar inquérito.

       
§ 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública
depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

       
§ 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial
somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para
intentá-la.

       
Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração
penal, a autoridade policial deverá:

       
I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que
se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;

        I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o
estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)       
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

 II – apreender os instrumentos e
todos os objetos que tiverem relação com o fato;

       
II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos
criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

       
III – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas
circunstâncias;

       
IV – ouvir o ofendido;

       
V – ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no
Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

       
VI – proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

       
VII – determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outras perícias;

       
VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se
possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

       
IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual,
familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.

        

X – colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se
possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos
cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.          
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)

       
Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

       
Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o
disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

       
Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num
só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade.

       
Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o
indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo
de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

        § 1o  A autoridade fará minucioso
relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

       
§ 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas
que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

       
§ 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o
indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos,
para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

       
Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à
prova, acompanharão os autos do inquérito.

       
Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre
que servir de base a uma ou outra.

       
Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

       
I – fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à
instrução e julgamento dos processos;

       
II –  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério
Público;

       
III – cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

       
IV – representar acerca da prisão preventiva.

       
Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão
requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

       
Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela
autoridade policial.

       
Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do
inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao
oferecimento da denúncia.

       
Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de
inquérito.

        Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela
autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá
proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

       
Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do
inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do
ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir,
mediante traslado.

       
Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à
elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

       
Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que Ihe
forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações
referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir
condenação anterior. (Incluído pela Lei nº
6.900, de 14.4.1981)

       

Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que
lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer
anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.

(Redação dada pela Lei nº
12.681, de 2012)

       
Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho
nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da
investigação o exigir.

       
Parágrafo
único. A incomunicabilidade não excederá de três dias.

       
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não
excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a
requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público,
respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no
artigo 89, inciso III, do
Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)

(Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

       
Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma
circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos
inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra,
independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que
compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença,
noutra circunscrição.

       
Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a
autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou
repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados
relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

       
Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia
do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do
Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para
representá-lo.

       
Parágrafo
único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o
direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

       
§ 1o  No caso de morte do ofendido ou
quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.  (Parágrafo
único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

       
§ 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento
do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.
(Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

       
Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a
denúncia.

       
Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de
prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou
policial.

        Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar
a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública,
fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o
lugar e os elementos de convicção.

       
Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a
denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de
informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará
remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a
denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou
insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a
atender.

        Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes
de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério
Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos
os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no
caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

        Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade
para representá-lo caberá intentar a ação privada.

       
Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por
decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao
cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

       
Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que
comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

       
§ 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover
às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento
ou da família.

       
§ 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da
autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

       
Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente
enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses
deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial,
nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o
processo penal.

       
Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal.

       
Art.
35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido,
salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele.

        Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito
de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a
queixa for contra ele.(Revogado
pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

       
Parágrafo único. Se o
marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo. (Revogado
pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

       
Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá
preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração
constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o
querelante desista da instância ou a abandone.

       
Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente
constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os
respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus
diretores ou sócios-gerentes.

       
Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o
exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o
autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o
oferecimento da denúncia.

       
Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou
representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e
31.

       
Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente
ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao
juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

       
§ 1o  A representação feita oralmente ou por escrito,
sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou
procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o
órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

       
§ 2o  A representação conterá todas as informações
que possam servir à apuração do fato e da autoria.

       
§ 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a
autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à
autoridade que o for.

       
§ 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante
este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a
inquérito.

       
§ 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o
inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover
a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

       
Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou
tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério
Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

       
Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das
testemunhas.

       
Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

       
Art. 43.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela
lei para o exercício da ação penal.(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  Nos casos do no III, a rejeição da
denúncia ou queixa não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por
parte legítima ou satisfeita a condição.(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais,
devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato
criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser
previamente requeridas no juízo criminal.

       
Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido,
poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos
subseqüentes do processo.

        Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia,
estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do
Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o
réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à
autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do
Ministério Público receber novamente os autos.

       
§ 1o  Quando o Ministério Público dispensar o
inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que
tiver recebido as peças de informações ou a representação

       
§  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de
3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos,
e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar,
prosseguindo-se nos demais termos do processo.

       
Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá
requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam
fornecê-los.

       
Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao
processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

       
Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um
dos autores do crime, a todos se estenderá.

       
Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo
ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

       
Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver
completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do
último excluirá o direito do primeiro.

       
Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem
que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

       
Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18
anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante
legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá
efeito.

       
Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não
tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a
aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

       
Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á,
quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

       
Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes
especiais.

       
Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no
art. 50.

       
Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios
de prova.

       
Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o
querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo
tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

       
Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

       
Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de
declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com
poderes especiais.

       
Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa,
considerar-se-á perempta a ação penal:

       
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante 30 dias seguidos;

       
II – quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no
art. 36;

       
III – quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a
qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;

       
IV – quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor.

       
Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

       
Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária
e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo
a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença
final.

       
Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão
de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

TÍTULO IV

DA AÇÃO CIVIL

       
Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão
promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o
ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       

Parágrafo único. 
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser
efetuada pelo valor fixado nos termos do
inciso iv do caput
do art. 387
deste Código
sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente
sofrido. (Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a
ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.  (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

       
Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

       
Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter
sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento
de dever legal ou no exercício regular de direito.

       
Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a
ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a
inexistência material do fato.

       
Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

       
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

       
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

       
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.

       
Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre
(art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da
sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu
requerimento, pelo Ministério Público.

TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA

       
Art. 69.  Determinará a competência jurisdicional:

       
I – o lugar da infração:

       
II – o domicílio ou residência do réu;

       
III – a natureza da infração;

       
IV – a distribuição;

       
V – a conexão ou continência;

       
VI – a prevenção;

       
VII – a prerrogativa de função.


CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO

       
Art. 70.  A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.

       
§ 1o  Se, iniciada a execução no território nacional,
a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que
tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

       
§ 2o  Quando o último ato de execução for praticado
fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora
parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

       
§ 3o  Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais
jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou
tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela
prevenção.

       
Art. 71.  Tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em
território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA
DO RÉU

       
Art. 72.  Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência
regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.

       
§ 1o  Se o réu tiver mais de uma residência, a
competência firmar-se-á pela prevenção.

       
§ 2o  Se o réu não tiver residência certa ou for
ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.

       
Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá
preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da
infração.


CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

       
Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas
leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.

       
§
1º Competirá privativamente ao tribunal do juri o julgamento dos crimes previstos no

Código Penal, arts. 121, §§ 1º e 2º,
122 e 123,
consumados ou tentados.

        § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes
previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º,
122, parágrafo único,
123, 124, 125, 126 e
127 do Código Penal, consumados ou
tentados.     
(Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
§ 2o  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver
desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o
processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá
sua competência prorrogada.

       
§ 3o  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração
para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no
art.
410
; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu
presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).


CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

       
Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando,
na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

       
Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de
fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à
denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.


CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

       
Art. 76.  A competência será determinada pela conexão:

       
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo
tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;

       
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar
as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;

       
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração.

       
Art. 77.  A competência será determinada pela continência quando:

       
I – duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;

       
II – no caso de infração cometida nas condições previstas nos
arts. 51,
§ 1o
, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.

       
Art.
78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as
seguintes regras:
       
I
– no concurso entre a competência do juri e a do juiz singular, prevalecerá a
deste, salvo se o crime concorrente, de competência do juiz singular, for qualquer dos
enumerados no Capítulo II do Título I da Parte Especial do Código Penal;
        II – no concurso de
jurisdições da mesma categoria:
       
a) prevalecerá a do lugar da
infração à qual for cominada a pena mais grave;
       
b) prevalecerá a do lugar em
que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual
gravidade;
       
c) firmar-se-á a competência
pela prevenção, nos outros casos;
       
III – no concurso de
jurisdições de diversas categorias, prevalecerá a de maior graduação;
       
IV – no concurso entre a
jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.

        Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou
continência, serão observadas as seguintes regras:         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
I – no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da
jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
Il – no concurso de jurisdições da mesma categoria:         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
a) preponderará a do lugar da infração, à qual for cominada a pena mais grave;         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
b) prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as
respectivas penas forem de igual gravidade;          (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
c) firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;          (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
III – no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de
maior graduação;          (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
IV – no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta.         (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e
julgamento, salvo:

       
I – no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

       
II – no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

       
§ 1o  Cessará, em qualquer caso, a unidade do processo, se,
em relação a algum co-réu, sobrevier o caso previsto no art. 152.

       
§ 2o  A unidade do processo não importará a do julgamento,
se houver co-réu foragido que não possa ser julgado à revelia, ou ocorrer a hipótese
do art. 461.

       
Art. 80.  Será facultativa a separação dos processos quando as
infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes,
ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão
provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.

        Art. 81.  Verificada a reunião dos processos por conexão ou
continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal
a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não
se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.

       
Parágrafo único.   Reconhecida inicialmente ao júri a competência por
conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou
absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao
juízo competente.

       
Art. 82.  Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados
processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos
que corram perante os outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva.
Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou
de unificação das penas.


CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

       
Art. 83.  Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que,
concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um
deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este
relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70,
§ 3o
, 71, 72, § 2o, e
78, II, c).


CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

       
Art.
84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, relativamente ás pessoas que devam responder perante eles por
crimes comuns ou de responsabilidade.

       
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que
devam responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade.        (Redação dada pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)

       
§
1o A competência especial por prerrogativa de função, relativa a atos
administrativos do agente, prevalece ainda que o inquérito ou a ação judicial sejam
iniciados após a cessação do exercício da função pública. (Incluído pela Lei nº 10.628, de 24.12.2002)
       (Vide
ADIN nº 2797)

       
§
2o A ação de improbidade, de que trata a
Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992
, será proposta perante o tribunal competente para processar
e julgar criminalmente o funcionário ou autoridade na hipótese de prerrogativa de foro
em razão do exercício de função pública, observado o disposto no § 1o.
       (Incluído pela Lei nº 10.628, de
24.12.2002)
        (Vide
ADIN nº 2797)

       
Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes
as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida
a exceção da verdade.

       
Art. 86.  Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar
e julgar:

       

I – os seus ministros, nos crimes comuns;

       
II – os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da
República;

       
III – o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de
Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros
diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

       
Art. 87.  Competirá, originariamente, aos Tribunais de Apelação o
julgamento dos governadores ou interventores nos Estados ou Territórios, e prefeito do
Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia, juízes de
instância inferior e órgãos do Ministério Público.


CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

       
Art. 88.  No processo por crimes praticados fora do território brasileiro,
será competente o juízo da Capital do Estado onde houver por último residido o acusado.
Se este nunca tiver residido no Brasil, será competente o juízo da Capital da
República.

       
Art. 89.  Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas
territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do
primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se
afastar do País, pela do último em que houver tocado.

       
Art. 90.  Os crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do
espaço aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a bordo de
aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente ao território nacional,
serão processados e julgados pela justiça da comarca em cujo território se verificar o
pouso após o crime, ou pela da comarca de onde houver partido a aeronave.

       
Art.
91. Se não se firmar a competência de acordo com as normas estabelecidas nos
arts. 89 e
90
, será competente o juízo da Capital da República.

       
Art. 91. Quando incerta e não se determinar de acordo com as normas 
estabelecidas  nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.  (Redação dada pela Lei nº 4.893, de 9.12.1965)

TÍTULO VI

DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES


CAPÍTULO I

DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

       
Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da
solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das
pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a
controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da
inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

       
Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público,
quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada,
com a citação dos interessados.

       
Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender
de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do
juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal
poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito
cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das
testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

       
§ 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser
razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem
que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo,
retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da
acusação ou da defesa.

       
§ 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá
recurso.

       
§ 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação
pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para
o fim de promover-lhe o rápido andamento.

       
Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos
anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.


CAPÍTULO II

DAS EXCEÇÕES

        Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

       
I – suspeição;

       
II – incompetência de juízo;

       
III – litispendência;

       
IV – ilegitimidade de parte;

       
V – coisa julgada.

       
Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo
quando fundada em motivo superveniente.

       
Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo
por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu
substituto, intimadas as partes.

       
Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá
fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais,
aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

       
Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do
processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a
instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao
substituto.

       
Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado
a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer
testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em
24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

       
§ 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da
argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a
inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais
alegações.

       
§ 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o
juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

       
Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do
processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada,
evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos
mil-réis a dois contos de réis.

       
Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da
argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se
julgue o incidente da suspeição.

       
Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o
juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o
feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos
em mesa para nova distribuição.

       
§ 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de
dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento,
registrando-se na ata a declaração.

       
§ 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito,
competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

       
§ 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição
pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz
a reconhecer, o que estabelece este artigo.

       
§ 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada
pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

       
§ 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator
será o vice-presidente.

       
Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério
Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a
produção de provas no prazo de três dias.

       
Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os
intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e
sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

       
Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente,
decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo
recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

       
Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos
atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

       
Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta,
verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

       
§ 1o  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a
declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos
anteriores, o processo prosseguirá.

       
§ 2o  Recusada a incompetência, o juiz continuará no
feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

       
Art. 109.  Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o
torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte,
prosseguindo-se na forma do artigo anterior.

       
Art. 110.  Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e
coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção
de incompetência do juízo.

       
§ 1o  Se a parte houver de opor mais de uma dessas
exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

       
§ 2o  A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta
em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

       
Art. 111.  As exceções serão processadas em autos apartados e não
suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.


CAPÍTULO III

DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

       
Art. 112.  O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou
funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no
processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos.
Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido
pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.


CAPÍTULO IV

DO CONFLITO DE JURISDIÇÃO

       
Art. 113.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só
pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

       
Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

       
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou
incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

       
II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou
separação de processos.

       
Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

       
I – pela parte interessada;

       
II – pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em
dissídio;

       
III – por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

       
Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a
parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do
conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos
comprobatórios.

       
§ 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais
poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

       
§ 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o
relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

       
§ 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator
requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do
requerimento ou representação.

       
§ 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo
relator.

       
§ 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o
procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do
feito depender de diligência.

       
§ 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão
remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o
conflito ou que o houverem suscitado.

       
Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá
a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.


CAPÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

       
Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas
apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

       
Art. 119.  As coisas a que se referem os
arts. 74 e 100 do Código Penal
não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final,
salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

       
Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela
autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida
quanto ao direito do reclamante.

       
§ 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição
autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a
prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

       
§ 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a
autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de
boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo
ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

       
§ 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o
Ministério Público.

       
§ 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o
juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos
de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

       
§ 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão
avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao
terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

       
Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da
infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

       
Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos
arts. 120 e 133, decorrido o prazo
de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz
decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

       
Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

       
Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no
prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença
final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não
pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do
juízo de ausentes.

       
Art. 124.  Os
instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas
confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100
do Código Penal
, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se
houver interesse na sua conservação.


CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

       
Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo
indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a
terceiro.

       
Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de
indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

       
Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do
ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o
seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou
queixa.

       
Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no
Registro de Imóveis.

       
Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de
terceiro.

       
Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

       
I – pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os
proventos da infração;

       
II – pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso,
sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

       
Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes
de passar em julgado a sentença condenatória.

       
Art. 131.  O seqüestro será levantado:

       
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado
da data em que ficar concluída a diligência;

       
II – se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução
que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do
Código Penal
;

       
III – se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença
transitada em julgado.

       
Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as
condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no
Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

       
Art. 133.  Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de
ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em
leilão público.

       
Parágrafo único.  Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o
que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

       
Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser
requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração
e indícios suficientes da autoria.

       
Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte
estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou
imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao
arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

       
§ 1o  A petição será instruída com as provas ou
indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação
dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no
requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

       
§ 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a
avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não
houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo
respectivo.

       
§ 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias,
que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade,
se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

       
§ 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do
imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

       
§ 5o  O valor da responsabilidade será liquidado
definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer
das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

       
§ 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou
em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá
deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

       
Art. 136.  O seqüestro do imóvel poderá ser decretado de início,
revogando-se, porém, se no prazo de 15 dias não for promovido o processo de
inscrição da hipoteca legal.

       

Art. 136.  O arresto do imóvel poderá ser
decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não
for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006)

       
Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de
valor insuficiente, poderão ser seqüestrados bens móveis suscetíveis de penhora, nos
termos em que é facultada a hipoteca legal dos móveis.

       

Art. 137.  Se o responsável não possuir
bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens
móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal
dos imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 11.435, de 2006).

       
§ 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente
deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120.

       
§ 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos
recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.

       
Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca legal e do seqüestro
correrão em auto apartado.

       

Art. 138.  O processo de especialização
da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).


Art. 139.  O depósito e a administração dos bens seqüestrados ficarão
sujeitos ao regime do processo civil.

Art. 139.  O depósito e a administração dos
bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).

       
Art. 140.  As garantias do ressarcimento do dano alcançarão também as
despesas processuais e as penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação
do dano ao ofendido.

       
Art. 141.  O seqüestro será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por
sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.

       

Art. 141.  O arresto será levantado ou
cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou
julgada extinta a punibilidade.
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).

       
Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas
estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o
ofendido for pobre e o requerer.

       
Art. 143.  Passando em julgado a sentença condenatória, serão os autos
de hipoteca ou seqüestro remetidos ao juiz do cível (art. 63).

       

Art. 143.  Passando
em julgado a sentença condenatória, serão os autos de hipoteca ou arresto
remetidos ao juiz do cível (art. 63).
(Redação dada pela Lei nº
11.435, de 2006).

       
Art. 144.  Os interessados ou, nos casos do
art. 142, o Ministério
Público poderão requerer no juízo cível, contra o responsável civil, as medidas
previstas nos arts. 134, 136 e
137.

Art.
144-A.  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do
valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração
ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 1o  O
leilão far-se-á preferencialmente por meio eletrônico.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 2o  Os
bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por
valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial,
será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do
primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80%
(oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 3o  O
produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a
decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a
União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de
absolvição, à sua devolução ao acusado.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 4o 
Quando a indisponibilidade recair sobre dinheiro, inclusive moeda
estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques emitidos como ordem de
pagamento, o juízo determinará a conversão do numerário apreendido em moeda
nacional corrente e o depósito das correspondentes quantias em conta
judicial.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 5o  No
caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à
autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a
expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do
arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos
anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 6o  O
valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades e dos títulos
de crédito negociáveis em bolsa será o da cotação oficial do dia, provada
por certidão ou publicação no órgão oficial.  (Incluído
pela Lei nº 12.694, de 2012)

§ 7o 
(VETADO).      (Incluído pela
Lei nº 12.694, de 2012)


CAPÍTULO VII

DO INCIDENTE DE FALSIDADE

       
Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos
autos, o juiz observará o seguinte processo:

       


I – mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte
contrária, que, no prazo de 48 horas, oferecerá resposta;

       
II – assinará o prazo de três dias, sucessivamente, a cada uma das partes,
para prova de suas alegações;

       
III – conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender
necessárias;

       
IV – se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará
desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério
Público.

       
Art. 146.  A argüição de falsidade, feita por procurador, exige poderes
especiais.

       
Art. 147.  O juiz poderá, de ofício, proceder à verificação da
falsidade.

       
Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em
prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

CAPÍTULO VIII

DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

       
Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o
juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do
curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a
exame médico-legal.

       
§ 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

       
§ 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o
exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às
diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

       
Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será
internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os
peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

       
§ 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco
dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

       
§ 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o
juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

       
Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da
infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo
prosseguirá, com a presença do curador.

       
Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o
processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o
§ 2o
do art. 149
.

       
§ 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do
acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

       
§ 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se
restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas
que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

       
Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto
apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

       
Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena,
observar-se-á o disposto no art. 682.

TÍTULO VII

DA PROVA


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       
Art. 155.  No juízo penal, somente quanto ao estado das pessoas, serão
observadas as restrições à prova estabelecidas na lei civil.

       

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova
produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão
exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas
as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação
dada pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as
restrições estabelecidas na lei civil.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz
poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício,
diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

 

       

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém,
facultado ao juiz de ofício:
 (Redação
dada pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de
provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e
proporcionalidade da medida; (Incluído
pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a
realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
Art. 157.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da
prova.

       

Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas
ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou
legais. (Redação
dada pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
§ 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das
ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e
outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente
das primeiras. (Incluído
pela Lei nº
11.690, de 2008)

       

§ 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só,
seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução
criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       

§ 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova
declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às
partes acompanhar o incidente. 

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
§ 4o 
(VETADO) (Incluído
pela Lei nº
11.690, de 2008)


CAPÍTULO II

DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS
EM GERAL

       
Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de
corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado.

       

Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão em regra
feitos por peritos oficiais.

       
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos
por dois peritos oficiais.  (Redação
dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
 

       
§ 1º Não havendo peritos
oficiais, o exame será feito por duas pessoas idôneas, escolhidas de preferência
as que tiverem habilitação técnica.

       

§ 1o  Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por
duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de
preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do
exame. (Redação dada pela Lei nº
8.862, de 28.3.1994)

       
§ 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo.

 

     

Art. 159.  O exame de corpo de delito e
outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de
curso superior. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
§
1o  Na falta de perito oficial, o exame será
realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso
superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem
habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
§
2o  Os peritos não oficiais prestarão o
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
§ 3o  Serão facultadas ao Ministério Público, ao
assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a
formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
4o O assistente técnico atuará a partir de sua
admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames e elaboração do laudo
pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta decisão. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
5o  Durante o curso do processo judicial, é
permitido às partes, quanto à perícia: (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
I
– requerer a oitiva dos peritos para esclarecerem a prova ou para
responderem a quesitos, desde que o mandado de intimação e os quesitos
ou questões a serem esclarecidas sejam encaminhados com 
antecedência  mínima de 10 (dez) dias, podendo apresentar as
respostas em laudo complementar; (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
II
– indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo
a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
§
6o  Havendo requerimento das partes, o material
probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado  no 
ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença
de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível
a sua conservação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja
mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a
atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um
assistente técnico.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

        Art. 160. Os peritos
descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão aos quesitos
formulados.

       
Parágrafo único. Se os
peritos não puderem formar logo juizo seguro ou fazer relatório completo de
exame, ser-lhes-á concedido prazo até cinco dias. Em casos especiais, esse prazo
poderá ser prorrogado, razoavelmente, a requerimento dos peritos.

       
Art. 160. Os peritos elaborarão o laudo pericial,
onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos
quesitos formulados. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)

       
Parágrafo
único.  O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este
prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.
(Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

       
Art. 161.  O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a
qualquer hora.

       
Art. 162.  A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se
os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita
antes daquele prazo, o que declararão no auto.

       
Parágrafo único.  Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo
do cadáver, quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões
externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame
interno para a verificação de alguma circunstância relevante.

       
Art. 163.  Em caso de exumação para exame cadavérico, a autoridade providenciará
para que, em dia e hora previamente marcados, se realize a diligência, da qual
se lavrará auto circunstanciado.

       
Parágrafo único.  O administrador de cemitério público ou particular indicará o
lugar da sepultura, sob pena de desobediência. No caso de recusa ou de falta de
quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadáver em lugar não destinado a
inumações, a autoridade procederá às pesquisas necessárias, o que tudo constará
do auto.

       
Art. 164.
Os cadáveres serão, sempre que possivel, fotografados na posição em que forem
encontrados.

        Art. 164. Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem
encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e
vestígios deixados no local do crime. (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

       
Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos, quando
possível, juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos,
devidamente rubricados.

       
Art. 166.  Havendo dúvida sobre a identidade do cadáver exumado, proceder-se-á
ao reconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere ou pela inquirição de testemunhas, lavrando-se auto de reconhecimento
e de identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais e
indicações.

       
Parágrafo único.  Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os
objetos encontrados, que possam ser úteis para a identificação do cadáver.

       
Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem
desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

       
Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido
incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade
policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

       
§ 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto
de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

       
§ 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do
delito no art. 129, § 1o, I,
do Código Penal
, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias,
contado da data do crime.

       
§ 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela
prova testemunhal.

       
Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido
praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se
altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus
laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
(Vide Lei nº 5.970, de 1973)

       
Parágrafo único.  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das
coisas e discutirão, no relatório, as conseqüências dessas alterações na
dinâmica dos fatos. (Incluído pela
Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

       
Art. 170.  Nas perícias de laboratório, os peritos guardarão material suficiente
para a eventualidade de nova perícia. Sempre que conveniente, os laudos serão
ilustrados com provas fotográficas, ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.

       
Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a
subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os
vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem
ter sido o fato praticado.

       
Art. 172.  Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas,
deterioradas ou que constituam produto do crime.

       
Parágrafo único.  Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à
avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de
diligências.

       
Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que
houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o
patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias
que interessarem à elucidação do fato.

       
Art. 174.  No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra,
observar-se-á o seguinte:

       
I – a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para
o ato, se for encontrada;

       
II – para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa
reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou
sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

       
III – a autoridade, quando necessário, requisitará, para
o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos,
ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

       
IV – quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os
exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se
estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser
feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será
intimada a escrever.

       
Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da
infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

       
Art. 176.  A autoridade e as partes poderão formular quesitos até o ato da
diligência.

       
Art. 177.  No exame por precatória, a nomeação dos peritos far-se-á no juízo
deprecado. Havendo, porém, no caso de ação privada, acordo das partes, essa
nomeação poderá ser feita pelo juiz deprecante.

       
Parágrafo único.  Os quesitos do juiz e das partes serão transcritos na
precatória.

       
Art. 178.  No caso do
art. 159, o exame será requisitado pela autoridade ao
diretor da repartição, juntando-se ao processo o laudo assinado pelos peritos.

       
Art. 179.  No caso do
§ 1o do art. 159, o escrivão lavrará o
auto respectivo, que será assinado pelos peritos e, se presente ao exame, também
pela autoridade.

       
Parágrafo único.  No caso do art. 160, parágrafo único, o laudo, que poderá ser
datilografado, será subscrito e rubricado em suas folhas por todos os peritos.

       
Art. 180.  Se houver divergência entre os peritos, serão consignadas no auto do
exame as declarações e respostas de um e de outro, ou cada um redigirá
separadamente o seu laudo, e a autoridade nomeará um terceiro; se este divergir
de ambos, a autoridade poderá mandar proceder a novo exame por outros peritos.

       
Art. 181.
No caso de inobservância de formalidade ou no caso de omissões, obscuridades ou
contradições, a autoridade policial ou judiciária mandará suprir a formalidade
ou completar ou esclarecer o laudo.

        Art. 181. No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões,
obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a
formalidade, complementar ou esclarecer o laudo.  (Redação dada pela Lei nº 8.862, de
28.3.1994)

       
Parágrafo único.  A autoridade poderá também ordenar que se proceda a novo
exame, por outros peritos, se julgar conveniente.

       
Art. 182.  O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo
ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

       
Art. 183.  Nos crimes em que não couber ação pública, observar-se-á o disposto
no art. 19.

       
Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade
policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao
esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO III

DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

       

Art. 185.  O acusado, que for preso, ou comparecer, espontaneamente ou em
virtude de intimação, perante a autoridade judiciária, no curso do processo
penal, será qualificado e interrogado.

        Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor,
constituído ou nomeado.             (Redação dada
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
§ 1o O interrogatório do acusado preso será feito no
estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala própria, desde que
estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a
publicidade do ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos
termos do Código de Processo Penal.             (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
§ 1o  O interrogatório do réu
preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver
recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do
Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a
publicidade do ato.           
(Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)


§ 2o Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará
o direito de entrevista reservada do acusado com seu defensor.             (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       


§ 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada,
de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu
preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária
para atender a uma das seguintes finalidades:         
(Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

       


I – prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o
preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir
durante o deslocamento;         
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       
II – viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja
relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra
circunstância pessoal;           
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       
III – impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que
não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do
art. 217 deste Código;          
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       
IV – responder à gravíssima questão de ordem pública.       
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

       

§ 3o  Da decisão que determinar a realização de
interrogatório por videoconferência, as partes serão intimadas com 10 (dez) dias
de antecedência.        
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       

§ 4o  Antes do interrogatório por videoconferência, o
preso poderá acompanhar, pelo mesmo sistema tecnológico, a realização de todos
os atos da audiência única de instrução e julgamento de que tratam os
arts. 400,
411 e 531 deste Código.          
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       

§ 5o  Em qualquer modalidade de interrogatório, o juiz
garantirá ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor;
se realizado por videoconferência, fica também garantido o acesso a canais
telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio
e o advogado presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso.       
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       

§ 6o  A sala reservada no estabelecimento prisional para
a realização de atos processuais por sistema de videoconferência será
fiscalizada pelos corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo
Ministério Público e pela Ordem dos Advogados do Brasil.         
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

       

§ 7o  Será requisitada a apresentação do réu preso em
juízo nas hipóteses em que o interrogatório não se realizar na forma prevista
nos §§ 1o e 2o
deste artigo.        (Incluído pela
Lei nº 11.900, de 2009)

       

§ 8o  Aplica-se o disposto nos §§ 2o, 3o,
4o
e 5o deste artigo, no que couber, à realização de outros atos
processuais que dependam da participação de pessoa que esteja presa, como
acareação, reconhecimento de pessoas e coisas, e inquirição de testemunha ou
tomada de declarações do ofendido.        
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       

§ 9o  Na hipótese do § 8o deste artigo,
fica garantido o acompanhamento do ato processual pelo acusado e seu defensor.        
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

        

§ 10.  Do
interrogatório deverá constar a informação sobre a existência de filhos,
respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de
eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa          
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)

        

Art. 186.  Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que,
embora não esteja obrigado a responder às perguntas que Ihe forem formuladas, o
seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.

        Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório,
do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem
formuladas.          (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)

       
Parágrafo único. O
silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em
prejuízo da defesa.        (Incluído pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
Art
187.  O defensor do acusado não poderá intervir ou influir, de qualquer modo,
nas perguntas e nas respostas.

        Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do
acusado e sobre os fatos.          (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
§ 1o
Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de
vida ou profissão, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade,
vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso
afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou
condenação, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e
sociais.         (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
§ 2o
Na segunda parte será perguntado sobre:            (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
I – ser verdadeira
a acusação que lhe é feita;       (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
II – não sendo
verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se
conhece a pessoa ou pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais
sejam, e se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;        (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
III – onde estava
ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;         (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
IV – as provas já
apuradas;         (Incluído pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)

       
V – se conhece as
vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o
que alegar contra elas;           (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
VI – se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se
relacione e tenha sido apreendido;            
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
VII – todos os
demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;          (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
VIII – se tem algo
mais a alegar em sua defesa.           (Incluído
pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       

Art. 188.  O réu será perguntado sobre o seu nome, naturalidade, estado, idade,
filiação, residência, meios de vida ou profissão e lugar onde exerce a sua
atividade e se sabe ler e escrever, e, depois de cientificado da acusação, será
interrogado sobre:
       
I – onde estava ao
tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta;
       
II – as provas
contra ele já apuradas;
       
III – se conhece a
vítima e as testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem
o que alegar contra elas;
       
IV – se conhece o
instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer dos objetos que com
esta se relacione e tenha sido apreendido;
       
V – se verdadeira a
imputação que Ihe é feita;
       
VI – se, não sendo
verdadeira a imputação, tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece
a pessoa ou pessoas a que deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e
se com elas esteve antes da prática da infração ou depois dela;
       
VII – todos os
demais fatos e pormenores, que conduzam à elucidação dos antecedentes e
circunstâncias da infração;
       
VIII – sua vida
pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, no caso
afirmativo, qual o juízo do processo, qual a pena imposta e se a cumpriu.
       
Parágrafo único.  Se
o acusado negar a imputação no todo ou em parte, será convidado a indicar as
provas da verdade de suas declarações.

        Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou
algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o
entender pertinente e relevante.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       

Art. 189.  Se houver co-réus, cada um deles será interrogado separadamente.

        Art. 189. Se o interrogando negar a acusação, no todo ou em parte, poderá
prestar esclarecimentos e indicar provas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       

Art. 190.  Se o réu confessar a autoria, será especialmente perguntado sobre os
motivos e circunstâncias da ação e se outras pessoas concorreram para a infração
e quais sejam.

        Art. 190. Se confessar a autoria, será perguntado sobre os motivos e
circunstâncias do fato e se outras pessoas concorreram para a infração, e quais
sejam. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)

       

Art. 191.  Consignar-se-ão as perguntas que o réu deixar de responder e as
razões que invocar para não fazê-lo.

        Art. 191. Havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente.
(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

       

Art. 192.  O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte:
       
I – ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
       
II – ao mudo as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as ele por escrito;
       
III – ao surdo-mudo
as perguntas serão formuladas por escrito e por escrito dará ele as respostas.
       
Parágrafo
único.  Caso o interrogado não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como
intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.

        Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela
forma seguinte: (Redação dada pela Lei
nº 10.792, de 1º.12.2003)

       
I – ao surdo serão
apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
II – ao mudo as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
III – ao
surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as
respostas. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 1º.12.2003)

       
Parágrafo único.
Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete
e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       

Art. 193.  Quando o acusado não falar a língua nacional, o interrogatório será
feito por intérprete.

        Art. 193. Quando o interrogando não falar a língua nacional, o interrogatório
será feito por meio de intérprete. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       

Art. 194.  Se o acusado for menor, proceder-se-á ao interrogatório na presença
de curador.(Revogado pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       

Art. 195.  As respostas do acusado serão ditadas pelo juiz e reduzidas a termo,
que, depois de lido e rubricado pelo escrivão em todas as suas folhas, será
assinado pelo juiz e pelo acusado.
       
Parágrafo único.  Se
o acusado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar, tal fato será
consignado no termo.

        Art. 195. Se o interrogado não souber escrever, não puder ou não quiser assinar,
tal fato será consignado no termo. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       

Art. 196.  A todo tempo, o juiz poderá proceder a novo interrogatório.

        Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou
a pedido fundamentado de qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)


CAPÍTULO IV

DA CONFISSÃO

       
Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os
outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la
com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe
compatibilidade ou concordância.

       
Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento do juiz.

       
Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por
termo nos autos, observado o disposto no art. 195.

       
Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre
convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

CAPÍTULO V

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

       

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre
as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas
que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. 

       
Parágrafo único.  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo
justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

 CAPÍTULO
V

DO OFENDIDO

(Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)

       

Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e
perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser
o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas
declarações. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
§
1o  Se, intimado para esse fim, deixar de
comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença
da autoridade. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
2o  O ofendido será comunicado dos atos
processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à
designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos
que a mantenham ou modifiquem. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
3o  As comunicações ao ofendido deverão ser
feitas no endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do
ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
4o  Antes do início da audiência e durante a sua
realização, será reservado espaço separado para o ofendido. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
5o  Se o juiz entender necessário, poderá
encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente
nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas
do ofensor ou do Estado.  (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       

§
6o  O juiz tomará as providências necessárias à
preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido,
podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos
dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu
respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)


CAPÍTULO VI

DAS TESTEMUNHAS

       
Art. 202.  Toda pessoa poderá ser testemunha.

       
Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a
verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua
idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua
atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas
relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões
de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua
credibilidade.

       
Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à
testemunha trazê-lo por escrito.

       


Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a
apontamentos.

       
Art. 205.  Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá
à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o
depoimento desde logo.

       
Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão,
entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho
adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou
integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

       
Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,
ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas
pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

       
Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o
art. 203 aos doentes e
deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se
refere o art. 206.

       
Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas,
além das indicadas pelas partes.

       


§ 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas
a que as testemunhas se referirem.

       


§ 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada
souber que interesse à decisão da causa.

       
Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo
que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

       

Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de
modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz
adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       


Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua
realização, serão reservados espaços separados para a garantia da
incomunicabilidade das testemunhas.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
Art. 211.  Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma
testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do
depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

       
Parágrafo único.  Tendo o depoimento sido prestado em plenário de julgamento, o
juiz, no caso de proferir decisão na audiência (art. 538, § 2o),
o tribunal (art. 561), ou o conselho de sentença, após a votação dos quesitos,
poderão fazer apresentar imediatamente a testemunha à autoridade policial.

       
Art. 212.  As perguntas das partes serão requeridas ao juiz, que as
formulará à testemunha. O juiz não poderá recusar as perguntas da parte, salvo
se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já
respondida.

       

Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à
testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta,
não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já
respondida. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá
complementar a inquirição.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações
pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

       
Art. 214.  Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a
testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de
parcialidade, ou indigna de fé. O juiz fará consignar a contradita ou argüição e
a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá
compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.

       
Art. 215.  Na redação do depoimento, o juiz deverá cingir-se, tanto quanto
possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo fielmente as suas
frases.

       
Art. 216.  O depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela,
pelo juiz e pelas partes. Se a testemunha não souber assinar, ou não puder
fazê-lo, pedirá a alguém que o faça por ela, depois de lido na presença de
ambos.

       
Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu, pela sua atitude,
poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do
depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. Neste caso deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a
determinaram.

       

Art. 217.  Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar
humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido,
de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por
videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará
a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu
defensor. (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
Parágrafo único. A adoção de qualquer das medidas previstas no caput
deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a
determinaram.

(Incluído pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de
comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade
policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça,
que poderá solicitar o auxílio da força pública.

       
Art. 219.
O juiz poderá impor à testemunha faltosa prisão até 15 dias, sem prejuizo do
processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas
da diligência.

        Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no
art.
453
, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao
pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de
comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

Art. 221. O Presidente da República e seus ministros, os governadores e
secretários de Estado, os ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros do
Supremo Tribunal Militar, desembargadores dos Tribunais de Apelação, ministros
do Tribunal de Contas e juízes do Tribunal de Segurança Nacional serão
inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.

§ 1º Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.

§ 2º Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no
art. 218,
devendo porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da
repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.

       
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de
Estados, os Governadores dos Estados e os Prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os Secretários dos Estados, os membros do Poder Judiciário, os
Ministros e Juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal, os Senadores, os Deputados federais e estaduais serão inquiridos em
local, dia e hora prèviamente ajustado entre êles e o Juiz. (Redação dada pela Lei nº 1.907, de
1953)

        § 1º Os militares deverão ser
requisitados à autoridade superior.(Redação
dada pela Lei nº 1.907, de 1953)

        § 2º Aos funcionários públicos
aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porem, a expedição do mandado ser
imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação
do dia e da hora marcados.(Redação
dada pela Lei nº 1.907, de 1953)

       
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e
deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e
Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do
Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos
Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos
em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.  (Redação dada pela
Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

       
§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes
do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão
optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas,
formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por
ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)

       
§ 2o
 Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior.   (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
§ 3o
 Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém,
a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em
que servirem, com indicação do dia e da hora marcados.  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo
juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória,
com prazo razoável, intimadas as partes.

       

§ 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução
criminal.

       

§ 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento,
mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

      
§ 3o  Na hipótese prevista no
caput
deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens
em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada,
inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

       
Art. 222-A.  As cartas rogatórias só serão expedidas
se demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio.
(Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009)

       

Parágrafo único.  Aplica-se às cartas rogatórias o disposto nos
§§ 1o
e 2o
do art. 222 deste Código
.
(Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

       
Art. 223.  Quando a testemunha não conhecer a língua nacional, será nomeado
intérprete para traduzir as perguntas e respostas.

       

Parágrafo único.  Tratando-se de mudo, surdo ou surdo-mudo, proceder-se-á na
conformidade do art. 192.

       
Art. 224.  As testemunhas comunicarão ao juiz, dentro de um ano, qualquer
mudança de residência, sujeitando-se, pela simples omissão, às penas do
não-comparecimento.

       
Art. 225.  Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou
por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não
exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
tomar-lhe antecipadamente o depoimento.

CAPÍTULO VII

DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

       
Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:

       

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a
pessoa que deva ser reconhecida;

       
Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao
lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver
de fazer o reconhecimento a apontá-la;

       
III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;

       
IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela
autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas
testemunhas presenciais.

       
Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá
aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

       
Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas
estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

       
Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de
pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer
comunicação entre elas.

CAPÍTULO VIII

DA ACAREAÇÃO

       
Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha,
entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as
pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.

       
Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos
de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

       
Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de
outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência,
consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância,
expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em
que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a
diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para
a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora
prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


CAPÍTULO IX

DOS DOCUMENTOS

       
Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar
documentos em qualquer fase do processo.

       
Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis,
públicos ou particulares.

       
Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o
mesmo valor do original.

       
Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas em juízo.

       
Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo
destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do
signatário.

       
Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto
relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de
requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

       
Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame
pericial, quando contestada a sua autenticidade.

       
Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada
imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta,
por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

       
Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original,
em presença da autoridade.

       
Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista
motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante
requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os
produziu, ficando traslado nos autos.


CAPÍTULO X

DOS INDÍCIOS

       
Art. 239.  Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo
relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou
outras circunstâncias.


CAPÍTULO XI

DA BUSCA E DA APREENSÃO

       
Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

       
§ 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões
a autorizarem, para:

       
a) prender criminosos;

       
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

       
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos
falsificados ou contrafeitos;

       
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou
destinados a fim delituoso;

       
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

       
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder,
quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à
elucidação do fato;

       
g) apreender pessoas vítimas de crimes;

       
h) colher qualquer elemento de convicção.

       
§ 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada
suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas
letras b
a f e letra h do parágrafo anterior.

       
Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar
pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

       
Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de
qualquer das partes.

       
Art. 243.  O mandado de busca deverá:

       
I – indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a
diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca
pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

       
II – mencionar o motivo e os fins da diligência;

       
III – ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer
expedir.

       
§ 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do
mandado de busca.

       
§ 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do
defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

       
Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar.

       
Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador
consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores
mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em
seguida, a abrir a porta.

       
§ 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará
previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

       
§ 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e
forçada a entrada.

       
§ 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de
força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que
se procura.

       
§ 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o
e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser
intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

       
§ 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar,
o morador será intimado a mostrá-la.

       
§ 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será
imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

       
§ 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do
disposto no § 4o.

       
Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de
proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação
coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer
profissão ou atividade.

       
Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da
diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

       
Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os
moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

       
Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar
retardamento ou prejuízo da diligência.

       
Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de
jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão,
forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente
autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

       
§ 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em
seguimento da pessoa ou coisa, quando:

       
a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem
interrupção, embora depois a percam de vista;

       
b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou
circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em
determinada direção, forem ao seu encalço.

       
§ 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para
duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem
pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão
exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a
diligência.

TÍTULO VIII

DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO
E DEFENSOR,

DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA


CAPÍTULO I

DO JUIZ

       
Art. 251.  Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem
no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força
pública.

       
Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

       
I – tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do
Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

       
II – ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como
testemunha;

       
III – tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou
de direito, sobre a questão;

       
IV – ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta
ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
interessado no feito.

       
Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes
que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral
até o terceiro grau, inclusive.

       
Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado
por qualquer das partes:

       
I – se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

       
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a
processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

       
III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro
grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser
julgado por qualquer das partes;

       
IV – se tiver aconselhado qualquer das partes;

       
V – se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

       
Vl – se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no
processo.

       
Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade
cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo
descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não
funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem
for parte no processo.

       
Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte
injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO PÚBLICO

       
Art. 257.  O Ministério Público promoverá e fiscalizará a execução da
lei.

       

Art.
257.  Ao Ministério Público cabe: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
estabelecida neste Código; e (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – fiscalizar a execução da lei.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que
o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se
estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos
impedimentos dos juízes.

CAPÍTULO III

DO ACUSADO E SEU DEFENSOR

       
Art. 259.  A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro
nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a
identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da
execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a
retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos
precedentes.

       
Art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,
reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a
autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

       
Parágrafo único.  O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos
mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

       
Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou
julgado sem defensor.

       
Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou
dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada. (Incluído pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
Art. 262.  Ao acusado menor dar-se-á curador.

       
Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz,
ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a
si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

       
Parágrafo único.  O acusado, que não for pobre, será obrigado a pagar os
honorários do defensor dativo, arbitrados pelo juiz.

       
Art. 264.  Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados,
sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos
acusados, quando nomeados pelo Juiz.

       
Art. 265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, a critério do juiz, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis.

       
Parágrafo único.  A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não
determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo o juiz nomear
substituto, ainda que provisoriamente ou para o só efeito do ato.

       

Art.
265.  O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo
imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez)
a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  A audiência poderá ser adiada se, por
motivo justificado, o defensor não puder comparecer. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Incumbe ao defensor provar o impedimento
até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o
adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto,
ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 266.  A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se
o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

       
Art. 267.  Nos termos do art. 252, não funcionarão como defensores os parentes
do juiz.

CAPÍTULO IV

DOS ASSISTENTES

       
Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente
do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta,
qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

       
Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença
e receberá a causa no estado em que se achar.

       
Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do
Ministério Público.

       
Art. 271.  Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer
perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate
oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele
próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e
598.

       


§ 1o  O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da
realização das provas propostas pelo assistente.

       


§ 2o  O processo prosseguirá independentemente de nova
intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer
dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente
comprovado.

       
Art. 272.  O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do
assistente.

       
Art. 273.  Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso,
devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.


CAPÍTULO V

DOS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA

       
Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos
serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

CAPÍTULO VI

DOS PERITOS E INTÉRPRETES

       
Art. 275.  O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina
judiciária.

       
Art. 276.  As partes não intervirão na nomeação do perito.

       
Art. 277.  O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo,
sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

       


Parágrafo único.  Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa,
provada imediatamente:

       
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

       
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

       
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos
estabelecidos.

       
Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a
autoridade poderá determinar a sua condução.

       
Art. 279.  Não poderão ser peritos:

       
I – os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos
ns. I e IV do
art. 69 do Código Penal
;

       
II – os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente
sobre o objeto da perícia;

       
III – os analfabetos e os menores de 21 anos.

       
Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre
suspeição dos juízes.

       
Art. 281.  Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

TÍTULO IX

DA PRISÃO E DA LIBERDADE PROVISÓRIA

TÍTULO IX

DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA
LIBERDADE PROVISÓRIA
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 282.  À exceção do flagrante delito, a prisão
não poderá efetuar-se senão em virtude de pronúncia ou nos casos determinados em
lei, e mediante ordem escrita da autoridade competente.

Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser
aplicadas observando-se a: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – necessidade para
aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e,
nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações
penais; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – adequação da medida
à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do
indiciado ou acusado. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o 
As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o 
As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a
requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal,
por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do
Ministério Público. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o 
Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o
juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da
parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças
necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o 
No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz,
de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu
assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em
cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312,
parágrafo único). (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o 
O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar
a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o 
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua
substituição por outra medida cautelar (art. 319).

(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).

Art. 283.  A prisão poderá ser efetuada em qualquer
dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do
domicílio.

Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em
decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso
da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou
prisão preventiva. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o 
As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a
que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena
privativa de liberdade. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o 
A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.

(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).


Art. 284.  Não
será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência
ou de tentativa de fuga do preso.


Art. 285.  A
autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.


Parágrafo
único.  O mandado de prisão:

a) será lavrado
pelo escrivão e assinado pela autoridade;

b) designará a
pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

c) mencionará a
infração penal que motivar a prisão;

d) declarará o
valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

e) será dirigido
a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.


Art. 286.  O
mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois
da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência.
Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não
souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por
duas testemunhas.


Art. 287.  Se a
infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão,
e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver
expedido o mandado.

Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao
respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo
executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser
passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Parágrafo
único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for
o documento exibido.

Art. 289.  Quando o réu estiver no território
nacional, em lugar estranho ao da jurisdição, será deprecada a sua prisão,
devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.

Parágrafo único.  Havendo urgência, o juiz poderá
requisitar a prisão por telegrama, do qual deverá constar o motivo da prisão,
bem como, se afiançável a infração, o valor da fiança. No original levado à
agência telegráfica será autenticada a firma do juiz, o que se mencionará no
telegrama.

Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da
jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo
constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o 
Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de
comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor
da fiança se arbitrada. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o 
A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções
necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o 
O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.

(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).

Art.
289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de
prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa
finalidade. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o 
Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de
prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência
territorial do juiz que o expediu. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 2o 
Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem
registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias
para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,
devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do
caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 3o  A
prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o
qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de
Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 4o  O
preso será informado de seus direitos, nos termos do
inciso LXIII do art. 5o
da Constituição Federal
e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 5o 
Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do
executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no
§ 2o
do art. 290 deste Código
(Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 6o  O
Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que
se refere o caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).


Art. 290.  Se o
réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o
executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o
imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto
de flagrante, providenciará para a remoção do preso.


§ 1o – Entender-se-á
que o executor vai em perseguição do réu, quando:


a) tendo-o
avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de
vista;

b) sabendo, por
indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em
tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.


§ 2o
 Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da
legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,
poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.


Art. 291.  A
prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor,
fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.


Art. 292.  Se
houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à
determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem
poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a
resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.


Art. 293.  Se o
executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em
alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão.
Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e,
sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo
noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará
guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça,
arrombará as portas e efetuará a prisão.

Parágrafo
único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado
à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.


Art. 294.  No
caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que
for aplicável.

Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão
especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes
de condenação definitiva:

I – os ministros
de Estado;

II – os governadores ou
interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus
respectivos secretários e chefes de Polícia;

II – os
governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito
Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e
os chefes de Polícia; (Redação dada
pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

III – os membros
do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias
Legislativas dos Estados;

IV – os cidadãos
inscritos no “Livro de Mérito”;

V – os
oficiais das Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros;

V – os
oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
(Redação dada pela
Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

VI – os
magistrados;

VII – os
diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

VIII – os
ministros de confissão religiosa;

IX – os
ministros do Tribunal de Contas;

X – os cidadãos
que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos
da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

XI –
os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos ou inativos.
(Incluído pela Lei nº 4.760, de 1965)

XI – os
delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e
inativos. (Redação dada pela
Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

§ 1o
A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste
exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 2o Não havendo
estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela
distinta do mesmo estabelecimento. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)

§ 3o A cela
especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de
salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e
condicionamento térmico adequados à existência humana. (Incluído pela Lei nº 10.258, de
11.7.2001)

§ 4o O preso
especial não será transportado juntamente com o preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

§ 5o Os demais
direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.
(Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)


Art. 296.  Os
inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em
estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.


Art. 297.  Para
o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade
policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências,
devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.


Art. 298.  Se a autoridade tiver conhecimento de
que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via
postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão
e, se afiançável a infração, o valor da fiança.


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 299.  Se a infração for inafiançável, a captura
poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por via telefônica, tomadas
pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para
averiguar a autenticidade desta.

Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial,
por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a
requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 300.  Sempre que possível, as pessoas presas
provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente
condenadas.

Art. 300. 
As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem
definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  O militar
preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será
recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à
disposição das autoridades competentes.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).


CAPÍTULO II

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

       
Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes
deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

       
Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

       
I – está cometendo a infração penal;

       
II – acaba de cometê-la;

       
III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

       
IV – é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que
façam presumir ser ele autor da infração.

       
Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito
enquanto não cessar a permanência.

       

Art. 304.  Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e
as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que
Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.

        Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá
esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia
do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das
testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação
que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas,
lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
(Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

       
§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o
conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se
solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se
para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o
seja.

       
§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto
de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo
menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

       

§ 3o
 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto
de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido
a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.

        § 3o Quando o acusado se recusar a
assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será
assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº
11.113, de 2005)

       
§ 4o  Da
lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a
existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o
nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado
pela pessoa presa.          
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)

       
Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada
pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

       
Art. 306.  Dentro em vinte e quatro horas depois da prisão, será dada ao
preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do
condutor e os das testemunhas.

       

Parágrafo único.  O preso passará recibo da nota de culpa, o qual será assinado
por duas testemunhas, quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar.

       

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa
por ele indicada. (Redação
dada pela Lei nº 11.449, de 2007).

       

§ 1o  Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da
prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante
acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o
nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
(Redação dada pela Lei
nº 11.449, de 2007).

       

§
2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante
recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o
nome do condutor e o das testemunhas.

(Incluído pela Lei nº
11.449, de 2007).

       

Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o
local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz
competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

       

§ 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de
prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu
advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

       

§ 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso,
mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo
da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

       
Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra
esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato,
a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das
testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas
testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar
conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver
presidido o auto.

       
Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o
preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

       
Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante.

       
Art. 310.  Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que
o agente praticou o fato, nas condições do art. 19,
I, II e III, do Código Penal
, poderá, depois de ouvir o Ministério Público,
conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos
os atos do processo, sob pena de revogação.

       
Parágrafo único.  Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo
auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que
autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312). (Incluído pela Lei nº 6.416,
de 24.5.1977)

       

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em
flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

       

I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

       
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os
requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem
inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão;
ou              (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

       
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

       
Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em
flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos
incisos I a III do

caput
do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
,
poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória,
mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena
de revogação.
              
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

 CAPÍTULO
III

DA PRISÃO PREVENTIVA

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução
criminal, caberá a prisão preventiva, decretada pelo juiz, de ofício, a
requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação
da autoridade policial, quando houver prova da existência do crime e indícios
suficientes da autoria.

Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou
da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante
representação da autoridade policial.              (Redação dada pela
Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal,
caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação
penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente,
ou por representação da autoridade policial.            
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 312. A prisão preventiva será decretada nos crimes a que for
cominada pena de reclusão por tempo, no máximo, igual ou superior a dez anos.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios
suficientes da autoria.           (Redação dada
pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada
como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.          (Redação dada pela Lei nº
8.884, de 11.6.1994)

Art. 312. 
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a
aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício
suficiente de autoria.           (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  A prisão
preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das
obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).               

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da
ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal:

I – nos crimes inafiançaveis, não
compreendidos no artigo anterior;

II – nos crimes afiançaveis,
quando se apurar no processo que o indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida
sobre a sua identidade, não fornecer ou indicar elementos suficientes para
esclarecê-la;

III – nos crimes dolosos, embora
afiançaveis, quando o réu tiver sido condenado por crime da mesma natureza, em
sentença transitada em julgado.

Art. 313. A prisão preventiva poderá ser decretada: (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)

I – nos crimes inafiançáveis;
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

II – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o
indiciado é vadio ou quando, havendo dúvida sôbre a sua identidade, não fornecer
ou indicar elementos suficientes para esclarecê-la; (Redação dada pela Lei nº 5.349, de
3.11.1967)

III – nos crimes dolosos, embora afiançáveis, quando o réu tiver sido
condenado por crime da mesma natureza, em sentença transitada em julgado.
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas
no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes
dolosos: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

I – punidos com reclusão;              (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou,
havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos
para esclarecê-la;              (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

III – se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença
transitada em julgado, ressalvado o disposto no parágrafo único do
art. 46 do
Código Penal
.                 (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

IV – se o crime envolver violência doméstica
e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a
execução das medidas protetivas de urgência.                
(Incluído pela Lei nº
11.340, de 2006)

Art. 313. 
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão
preventiva:            (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes dolosos punidos
com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – se tiver sido condenado por
outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no
inciso I do

caput do art. 64
do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal
;          (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – se o crime envolver
violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso,
enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas
protetivas de urgência;          (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


IV – (revogado).             (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
            
(Revogado pela Lei nº
12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Também
será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil
da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la,
devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação,
salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.         

(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do
art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições do
art. 19, ns. I, II ou III do Código Penal.           
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas
condições previstas nos incisos I, II e III do
caput
do art. 23 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
.           
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado.

Art. 315.  O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
sempre fundamentado.            
(Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão
preventiva será sempre motivada.            
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 316. O juiz, salvo o caso do
art. 312, poderá revogar a prisão
preventiva, se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 316. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.             (Redação dada pela Lei
nº 5.349, de 3.11.1967)

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DO ACUSADO


CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR

(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 317.  A apresentação espontânea do acusado à
autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei
a autoriza.

Art. 317. 
A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua
residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 318.  Em relação àquele que se tiver apresentado
espontaneamente à prisão, confessando crime de autoria ignorada ou imputada a
outrem, não terá efeito suspensivo a apelação interposta da sentença
absolutória, ainda nos casos em que este Código Ihe atribuir tal efeito.

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:         (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – maior de 80
(oitenta) anos;          (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – extremamente
debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – imprescindível aos
cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com
deficiência;             (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante a partir
do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.            (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – gestante;          
(Redação dada pela Lei nº
13.257, de 2016)

V – mulher com filho de até 12
(doze) anos de idade incompletos;          
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)

VI – homem, caso seja o único
responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.          
(Incluído pela Lei nº
13.257, de 2016)

Parágrafo único. 
Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos
estabelecidos neste artigo.          
(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).

CAPÍTULO V

DA PRISÃO ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO V
DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES

(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 319.  A prisão administrativa terá cabimento:

I – contra remissos ou omissos em entrar para os
cofres públicos com os dinheiros a seu cargo, a fim de compeli-los a que o
façam;

II – contra estrangeiro desertor de navio de guerra
ou mercante, surto em porto nacional;

III – nos demais casos previstos em lei.

§ 1o  A prisão administrativa será
requisitada à autoridade policial nos casos dos ns. I e III, pela autoridade que
a tiver decretado e, no caso do no II, pelo cônsul do país a
que pertença o navio.

§ 2o  A prisão dos desertores não
poderá durar mais de três meses e será comunicada aos cônsules.

§ 3o  Os que forem presos à
requisição de autoridade administrativa ficarão à sua disposição.

Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


I – comparecimento
periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades;            (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


II – proibição de acesso
ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante
desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


III – proibição de
manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer
distante;          (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – proibição de
ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – recolhimento
domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado
ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

VI – suspensão do
exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática
de infrações penais;           (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

VII – internação
provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência
ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou
semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;              (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).


VIII – fiança, nas
infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência
injustificada à ordem judicial;             (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).


IX – monitoração eletrônica.            (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).


§ 1o  (Revogado).           (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
          
(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


§ 2o 
(Revogado).           (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
           
(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


§ 3o  (Revogado).           (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
           
(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


§ 4o 
A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste
Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.          

(Incluído pela Lei
nº 12.403, de 2011).

Art. 320.  A prisão decretada na jurisdição cível
será executada pela autoridade policial a quem forem remetidos os respectivos
mandados.

Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo
juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional,
intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.               

(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).


CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

Art. 321.  Ressalvado o disposto no
art. 323, III e
IV
, o réu livrar-se-á solto, independentemente de fiança:

I – no caso de infração, a que não for, isolada,
cumulativa ou alternativamente, cominada pena privativa de liberdade;

II – quando o máximo da pena privativa de liberdade,
isolada, cumulativa ou alternativamente cominada, não exceder a três meses.

Art. 321. 
Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz
deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas
cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios
constantes do art. 282 deste Código(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I –
(revogado) (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II –
(revogado).(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 322. Ninguem será levado à prisão ou nesta conservado, se prestar
fiança, nos casos em que a lei não a proibir.

Art. 322. A autoridade policial somente poderá
conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples.(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Parágrafo único.  Nos demais casos do art. 323, a fiança será requerida
ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 322. 
A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja
pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Nos
demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e
oito) horas.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 323.  Não será concedida fiança:

I – nos crimes punidos com pena
de reclusão, salvo ao réu maior de setenta anos ou menor de vinte e um, no caso
de não ser superior a dois anos o máximo da pena cominada;

I – nos crimes punidos com reclusão em que a pena
mínima cominada for superior a 2 (dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

II – nas contravenções previstas
nos arts. 50,
51 e seu parágrafo
, 52 e seu
parágrafo
,
53 e seu parágrafo,
54 e seu parágrafo,
58, 59 e 60 da Lei
das Contravenções Penais
;

II – nas contravenções tipificadas nos
arts. 59 e 60
da Lei das Contravenções Penais
; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

III – nos crimes ou contravenções
punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver sido condenado por
infração penal da mesma natureza em sentença irrecorrivel;

III – nos crimes dolosos punidos com pena privativa da liberdade, se o
réu já tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em
julgado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

IV – em qualquer caso, se houver no processo prova de
ser o réu vadio;

V – nos crimes punidos com reclusão, que provoquem clamor público ou que
tenham sido cometidos com violência contra a pessoa ou grave ameaça. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 323. 
Não será concedida fiança: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – nos crimes de racismo; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – nos crimes de tortura,
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como
crimes hediondos; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – nos crimes cometidos por
grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV –
(revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

V –
(revogado).
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:

I – aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado
fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se refere o art. 350;

II – em caso de prisão por mandado do juiz do cível,
de prisão disciplinar, administrativa ou militar;

III – ao que estiver no gozo de suspensão condicional
da pena ou de livramento condicional, salvo se processado por crime culposo ou
contravenção que admita fiança;

IV – quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (art. 312).
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Art. 324. 
Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – aos que, no mesmo processo,
tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo,
qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – em caso de prisão civil ou
militar; (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


III – (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei nº
12.403, de 2011).

IV – quando presentes os motivos
que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder,
nos limites seguintes: de duzentos mil réis a cinco contos de réis, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com detenção ou prisão simples até um
ano; de quinhentos mil réis a dez contos de réis, quando o máximo da pena não
for alem de dois anos; de setecentos mil réis a quinze contos de réis, quando
não for alem de três anos; de um conto a vinte contos de réis, quando for maior
de três anos.

Parágrafo único. A fiança poderá ser aumentada até o triplo, se o juiz
reconhecer que, em virtude da situação econômica do réu, não assegurará a ação
da justiça embora fixada no máximo.

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela
autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até
2 (dois) anos; (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se
tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4
(quatro) anos; (Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o
máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
(Incluída pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

§ 1o  Se assim o recomendar a
situação econômica do réu, a fiança poderá ser:
(Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

I – reduzida até o máximo de dois terços;
(Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

II – aumentada, pelo juiz, até o décuplo.
(Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

§ 2o  Nos casos de prisão em flagrante pela prática de
crime contra a economia popular ou de crime de sonegação fiscal, não se aplica o
disposto no art. 310 e parágrafo único deste Código, devendo ser observados os
seguintes procedimentos: (Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

I – a liberdade provisória somente poderá ser concedida mediante fiança,
por decisão do juiz competente e após a lavratura do auto de prisão em
flagrante; (Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

Il – o valor de fiança será fixado pelo juiz que a conceder, nos limites
de dez mil a cem mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN, da data
da prática do crime; (Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

III – se assim o recomendar a situação econômica do réu, o limite mínimo
ou máximo do valor da fiança poderá ser reduzido em até nove décimos ou
aumentado até o décuplo. (Incluído pela Lei nº 8.035, de
27.4.1990)

Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a
conceder nos seguintes limites: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

a) (revogada); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b) (revogada); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c) (revogada). (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – de 1 (um) a 100
(cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa
de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – de 10 (dez) a 200
(duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de
liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1o 
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


I – dispensada, na forma
do art. 350 deste Código(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


II – reduzida até o
máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


III – aumentada em até
1.000 (mil) vezes. (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).


§ 2o  (Revogado): (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


I – (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


II – (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


III – (revogado).(Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

(Revogado pela Lei
nº 12.403, de 2011).


Art. 326.  Para
determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da
infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as
circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância
provável das custas do processo, até final julgamento.


Art. 327.  A
fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade,
todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e
para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como
quebrada.


Art. 328.  O réu
afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência,
sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8
(oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será
encontrado.


Art. 329.  Nos
juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos
de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela
autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado
pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele
extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

Parágrafo
único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das
obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e
328, o que constará dos autos.


Art. 330.  A
fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou
municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

§ 1o
 A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita
imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

§ 2o
 Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova
de que se acham livres de ônus.


Art. 331.  O
valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal
ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os
respectivos conhecimentos.

Parágrafo
único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será
entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de
três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo
constará do termo de fiança.


Art. 332.  Em
caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade
que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o
houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido
requisitada a prisão.

Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de
audiência do Ministério Público, este terá     vista do
processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada em qualquer
termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a
sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 335.  Recusando ou demorando a autoridade
policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la,
mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá, depois de
ouvida aquela autoridade.

Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da
fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição,
perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança
ficarão sujeitos ao pagamento das custas, da indenização do dano e da multa, se
o réu for condenado.

Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação
ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (Código
Penal, art. 110

e seu parágrafo).

Art. 336. 
O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da
indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for
condenado. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Parágrafo único.  Este
dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença
condenatória (art.
110 do Código Penal
).
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou
passar em julgado a sentença que houver absolvido o réu ou declarado extinta a
ação penal, o valor que a constituir será restituído sem desconto, salvo o
disposto no parágrafo do artigo anterior.

Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado
sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o
valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o
disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 338.  A
fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase
do processo.


Art. 339.  Será
também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável,
no caso de inovação na classificação do delito.


Art. 340.  Será
exigido o reforço da fiança:

I – quando a
autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II – quando
houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados,
ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III – quando for
inovada a classificação do delito.

Parágrafo
único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo,
ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

Art. 341. 
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I – regularmente intimado para
ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

II – deliberadamente praticar
ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

III – descumprir medida cautelar
imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

IV – resistir injustificadamente
a ordem judicial; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).

V – praticar nova infração penal
dolosa.
(Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).


Art. 342.  Se
vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta
subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343.  O quebramento da fiança importará a perda
de metade do seu valor e a obrigação, por parte do réu, de recolher-se à prisão,
prosseguindo-se, entretanto, à sua revelia, no processo e julgamento, enquanto
não for preso.

Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de
metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas
cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o
valor da fiança, se, condenado, o réu não se apresentar à prisão.

Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se,
condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena
definitivamente imposta.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 345.  No caso de perda da fiança, depois de
deduzidas as custas e mais encargos a que o réu estiver obrigado, o saldo será
recolhido ao Tesouro Nacional.

Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e
mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas
as deduções previstas no artigo anterior, o saldo será, até metade do valor da
fiança, recolhido ao Tesouro Federal.

Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas
no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).


Art. 347.  Não
ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a
fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.


Art. 348.  Nos
casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será
promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.


Art. 349.  Se a
fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a
venda por leiloeiro ou corretor.

Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz,
verificando ser impossível ao réu prestá-la, por motivo de pobreza, poderá
conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos
arts. 327 e 328. Se o réu infringir, sem motivo justo, qualquer dessas
obrigações ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício.

Parágrafo único.  O escrivão intimará o réu das
obrigações e sanções previstas neste artigo.

Art. 350. 
Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do
preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações
constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se
for o caso. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único.  Se o
beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas
impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste
Código
.
(Redação dada pela Lei nº
12.403, de 2011).

TÍTULO X

DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES


CAPÍTULO I

DAS CITAÇÕES

       
Art. 351.  A citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no
território sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.

       
Art. 352.  O mandado de citação indicará:

       
I – o nome do juiz;

       
II – o nome do querelante nas ações iniciadas por queixa;

       
III – o nome do réu, ou, se for desconhecido, os seus sinais característicos;

       
IV – a residência do réu, se for conhecida;

       
V – o fim para que é feita a citação;

       
VI – o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer;

       
VII – a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.

       
Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz
processante, será citado mediante precatória.

       
Art. 354.  A precatória indicará:

       
I – o juiz deprecado e o juiz deprecante;

       
II – a sede da jurisdição de um e de outro;

       
Ill – o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

       
IV – o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

       
Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de
traslado, depois de lançado o “cumpra-se” e de feita a citação por mandado do
juiz deprecado.

       
§ 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à
jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para
efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

       
§ 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta
para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim
previsto no art. 362.

       
Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos
enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de
reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

       
Art. 357.  São requisitos da citação por mandado:

       
I – leitura do mandado ao citando pelo oficial e entrega da contrafé, na qual se
mencionarão dia e hora da citação;

       
II – declaração do oficial, na certidão, da entrega da contrafé, e sua aceitação
ou recusa.

       
Art. 358.  A citação do militar far-se-á por intermédio do chefe do respectivo
serviço.

       
Art. 359.  O dia designado para funcionário público comparecer em juízo, como
acusado, será notificado assim a ele como ao chefe de sua repartição.

       

Art. 360.  Se o réu estiver preso, será requisitada a sua apresentação em juízo,
no dia e hora designados.

        Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003)

       
Art. 361.  Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de
15 (quinze) dias.

       
Art. 362.  Verificando-se que o réu se oculta para não ser citado, a
citação far-se-á por edital, com o prazo de 5 (cinco) dias.


Art. 362.  Verificando que o réu se oculta
para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e
procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos
arts. 227
a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 –
Código de Processo Civil
.  (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  Completada a citação com hora certa, se o acusado
não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

Art. 363.  A citação ainda
será feita por edital:

       
I – quando
inacessível, em virtude de epidemia, de guerra ou por outro motivo de força
maior, o lugar em que estiver o réu;

       
II – quando
incerta a pessoa que tiver de ser citada.       

       

Art.
363.  O processo terá completada a sua formação quando realizada a
citação do acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
I – (revogado); (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – (revogado). (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Não sendo encontrado o acusado, será
procedida a citação por edital. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o 
(VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 3o 
(VETADO) (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 4o  Comparecendo o acusado citado por edital,
em qualquer tempo, o processo observará o disposto nos arts. 394 e
seguintes deste Código.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 364.  No caso do artigo anterior, no I, o prazo será
fixado pelo juiz entre 15 (quinze) e 90 (noventa) dias, de acordo com as
circunstâncias, e, no caso de no II, o prazo será de trinta
dias.

       
Art. 365.  O edital de citação indicará:

       


I – o nome do juiz que a determinar;

       
II – o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos,
bem como sua residência e profissão, se constarem do processo;

       
III – o fim para que é feita a citação;

       
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;

       
V – o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se
houver, ou da sua afixação.

       
Parágrafo único.  O edital será afixado à porta do edifício onde funcionar o
juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a afixação ser
certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada por exemplar
do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do jornal com a data
da publicação.

       
Art. 366. O
processo seguirá à revelia do acusado que, citado inicialmente ou intimado para
qualquer ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justificado.

        Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir
advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo
o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se
for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no
art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
§ 1o  As provas antecipadas
serão produzidas na presença do Ministério público e do defensor dativo.
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

 (Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

§ 2o  Comparecendo o acusado, ter-se-á por citado
pessoalmente, prosseguindo o processo em seus ulteriores atos.  (Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
 (Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Art. 367.
Estando o réu ao estrangeiro, mas em lugar sabido, será citado mediante carta
rogatória, se a infração for inafiançavel; se afiançavel, a citação far-se-á
mediante editais, com o prazo de trinta dias, no mínimo, sabido ou não o lugar.

        Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado
pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou,
no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
Art. 368.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão deprecadas
por intermédio do ministro da Justiça.

        Art. 368. Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado
mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o
seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
Art. 369.
Ressalvado o disposto no art. 328, o réu, depois de citado, não poderá, sob pena
de prosseguir o processo à sua revelia, mudar de residência ou dela ausentar-se,
por mais de oito dias, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde
passará a ser encontrado.

         Art. 369.
As citações que houverem de ser feitas em legações estrangeiras serão efetuadas
mediante carta rogatória.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)


CAPÍTULO II

DAS INTIMAÇÕES

       
Art. 370.
Nas intimações dos réus, das testemunhas e demais pessoas que devam tomar
conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicavel, o disposto
no capítulo anterior.
       
Parágrafo único. O
escrivão poderá fazer as intimações, certificando-as nos autos.

        Art. 370. Nas intimações dos acusados, das testemunhas e demais pessoas que
devam tomar conhecimento de qualquer ato, será observado, no que for aplicável,
o disposto no Capítulo anterior. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
§ 1o
 A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente
far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da
comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
(Incluído Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no
órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua
identificação. (Incluído pela Lei nº 8.701, de
1.9.1993)

       
§ 2o
 Caso não haja órgão de publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação
far-se-á diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com comprovante
de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
(Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
§ 3o
 A intimação pessoal, feita pelo escrivão, dispensará a aplicação a que alude o
§ 1o(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
§ 4o
 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será pessoal. 
(Incluído pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

       
Art. 371.  Será admissível a intimação por despacho na petição em que for
requerida, observado o disposto no art. 357.

       
Art. 372.  Adiada, por qualquer motivo, a instrução criminal, o juiz marcará
desde logo, na presença das partes e testemunhas, dia e hora para seu
prosseguimento, do que se lavrará termo nos autos.

TÍTULO XI

DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES

DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA

       
Art. 373.  A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser
determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que
este não se tenha constituído como assistente:

       
I – durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo
concedido para esse fim;

       
II – na sentença de pronúncia;

       
III – na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso,
pronunciar o réu;

       
IV – na sentença condenatória recorrível.

       
§ 1o  No caso do no I, havendo requerimento
de aplicação da medida, o réu ou seu defensor será ouvido no prazo de 2 (dois)
dias.

       
§ 2o  Decretada a medida, serão feitas as comunicações
necessárias para a sua execução, na forma do disposto no
Capítulo III do Título
II do Livro IV
.

       
Art. 374.  Não caberá recurso do despacho ou da parte da sentença que decretar
ou denegar a aplicação provisória de interdições de direitos, mas estas poderão
ser substituídas ou revogadas:

       
I – se aplicadas no curso da instrução criminal, durante esta ou pelas sentenças
a que se referem os ns. II, III e IV do artigo anterior;

       
II – se aplicadas na sentença de pronúncia, pela decisão que, em grau de
recurso, a confirmar, total ou parcialmente, ou pela sentença condenatória
recorrível;

       
III – se aplicadas na decisão a que se refere o no III do
artigo anterior, pela sentença condenatória recorrível.

       
Art. 375.  O despacho que aplicar, provisoriamente, substituir ou revogar
interdição de direito, será fundamentado.

       
Art. 376.  A decisão que impronunciar ou absolver o réu fará cessar a aplicação
provisória da interdição anteriormente determinada.

       
Art. 377.  Transitando em julgado a sentença condenatória, serão executadas
somente as interdições nela aplicadas ou que derivarem da imposição da pena
principal.

       
Art. 378.  A aplicação provisória de medida de segurança obedecerá ao disposto
nos artigos anteriores, com as modificações seguintes:

       
I – o juiz poderá aplicar, provisoriamente, a medida de segurança, de ofício, ou
a requerimento do Ministério Público;

       
II – a aplicação poderá ser determinada ainda no curso do inquérito, mediante
representação da autoridade policial;

       
III – a aplicação provisória de medida de segurança, a substituição ou a
revogação da anteriormente aplicada poderão ser determinadas, também, na
sentença absolutória;

       
IV – decretada a medida, atender-se-á ao disposto no
Título V do Livro IV, no
que for aplicável.

       
Art. 379.  Transitando em julgado a sentença, observar-se-á, quanto à execução
das medidas de segurança definitivamente aplicadas, o disposto no
Título V do
Livro IV
.

       
Art. 380.  A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de
fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

TÍTULO XII

DA SENTENÇA

       
Art. 381.  A sentença conterá:

       
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;

       
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

       
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

       
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

       
V – o dispositivo;

       
VI – a data e a assinatura do juiz.

       
Art. 382.  Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz
que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade,
contradição ou omissão.

       
Art. 383.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que
constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar
pena mais grave.


Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição
do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica
diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica
diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do
processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Tratando-se de infração da competência de
outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 384.  Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do
fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar,
não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o
processo, a fim de que a defesa, no prazo de oito dias, fale e, se quiser,
produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas.

       


Parágrafo único.  Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe
aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o
Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta
houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em
seguida, o prazo de três dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até
três testemunhas.

       

Art.
384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova
definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos
de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação,
o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5
(cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em
crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito
oralmente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Não procedendo o órgão do Ministério
Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5
(cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer
das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com
inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de
debates e julgamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 3o  Aplicam-se as disposições dos
§§ 1o
e 2o
do art. 383
ao caput
deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá
arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o
juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 5o  Não recebido o aditamento, o processo
prosseguirá.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença
condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem
como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

       
Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva,
desde que reconheça:

       


I – estar provada a inexistência do fato;

       
II – não haver prova da existência do fato;

       
III – não constituir o fato infração penal;

       
IV – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

       

IV –  estar provado que o réu não concorreu para
a infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
V – existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena (arts.
17, 18, 19
, 22 e
24, § 1o, do Código Penal);

       
V
– não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
VI – não existir prova suficiente para a condenação.

       
VI
– existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena
(arts. 20, 21, 22, 23,
26 e § 1º
do art. 28, todos do Código Penal)
, ou mesmo se houver fundada
dúvida sobre sua existência; (Redação
dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
VII – não existir prova suficiente para a condenação. (Incluído
pela Lei nº 11.690, de 2008)

       
Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

       
I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

       
II – ordenará a cessação das penas acessórias provisoriamente aplicadas;

       

II – ordenará a cessação das medidas
cautelares e provisoriamente aplicadas;

(Redação dada pela Lei nº
11.690, de 2008)

       
III – aplicará medida de segurança, se cabível.

       
Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
(Vide Lei nº 11.719, de 2008)

       
I – mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes
definidas no
Código Penal, e cuja existência reconhecer;

       
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo
o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos
arts. 42 e 43 do Código Penal;

       
II – mencionará as outras circunstâncias apuradas
e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o
disposto nos
arts. 59 e 60 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
(Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        III
– imporá, de acordo com essas conclusões, as penas, fixando a quantidade das
principais e a duração, se for caso, das acessórias;

       
III – aplicará as penas, de acordo com essas conclusões, fixando a quantidade
das principais e, se for o caso, a duração das acessórias; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)

       
III – aplicará as penas de acordo com essas
conclusões; (Redação dada
pela Lei nº 11.719, de 2008).

        IV –
aplicará as medidas de segurança que no caso couberem;

       


IV – declarará, se presente, a periculosidade real e imporá as medidas de
segurança que no caso couberem; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

IV – fixará valor mínimo
para reparação dos danos causados pela infração, considerando os
prejuízos sofridos pelo ofendido;
(Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
V – atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições
de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título Xl deste Livro;

       
VI – determinará se a sentença deverá ser publicada na
íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73,
§ 1o, do Código Penal
).

       

Parágrafo único.  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção
ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar,
sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
(Incluído pela Lei nº
11.719, de 2008).

§
1o
 O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o
caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Incluído
pela Lei nº 12.736, de 2012)

§ 2o
 O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de
determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. 
(Incluído pela Lei nº
12.736, de 2012)

       
Art. 388.  A sentença poderá ser datilografada e neste caso o juiz a rubricará
em todas as folhas.

       
Art. 389.  A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o
respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

       
Art. 390.  O escrivão, dentro de três dias após a publicação, e sob pena de
suspensão de cinco dias, dará conhecimento da sentença ao órgão do Ministério
Público.

       
Art. 391.  O querelante ou o assistente será intimado da sentença, pessoalmente
ou na pessoa de seu advogado. Se nenhum deles for encontrado no lugar da sede do
juízo, a intimação será feita mediante edital com o prazo de 10 dias, afixado no
lugar de costume.

       
Art. 392.  A intimação da sentença será feita:

       
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;

       
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar
solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

       
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração,
expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o
oficial de justiça;

       
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o
defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o
oficial de justiça;

       
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o
réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial
de justiça;

       
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.

       
§ 1o  O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta
pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias,
nos outros casos.

       
§ 2o  O prazo para apelação correrá após o término do fixado
no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das
outras formas estabelecidas neste artigo.

       
Art. 393.  São efeitos da sentença condenatória
recorrível:


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

       

I – ser o réu preso ou conservado na prisão, assim nas infrações inafiançáveis,
como nas afiançáveis enquanto não prestar fiança;

       
II – ser o nome do réu lançado no rol dos culpados.

LIVRO II

DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

TÍTULO I

DO PROCESSO COMUM


CAPÍTULO I

DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

       
Art. 394.  O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora
para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério
Público e, se for caso, do querelante ou do assistente.

       

Art.
394.  O procedimento será comum ou especial. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  O procedimento comum será ordinário,
sumário ou sumaríssimo: (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada
seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo,
na forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Aplica-se a todos os processos o
procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de
lei especial. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 3o  Nos processos de competência do Tribunal do
Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos
arts.
406 a 497 deste Código
(Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste
Código
aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau,
ainda que não regulados neste Código. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos
procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do
procedimento ordinário.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

Art.
394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão
prioridade de tramitação em todas as instâncias.
(Incluído pela
Lei nº 13.285, de 2016).

       

Art. 395.  O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo
de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.

       

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada
quando: 
(Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
I – for manifestamente inepta; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação
penal; ou  (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  (Revogado).
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

Art. 396.  Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das
testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.

       
Parágrafo único.  Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à
hora designados, o prazo para defesa será concedido ao defensor nomeado pelo
juiz.

       

Art.
396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e
ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no
prazo de 10 (dez) dias. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a
defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou
do defensor constituído.
(Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer
documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando
necessário. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  A exceção será processada em apartado, nos
termos dos arts. 95 a 112 deste Código(Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal,
ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará
defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez)
dias.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 397.  Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir
o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto
nos arts. 41, in fine, e 395.

 

      

Art.
397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos,
deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando
verificar: (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do
agente, salvo inimputabilidade; (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
IV – extinta a punibilidade do agente.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 398.  Na instrução do processo serão
inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa. 
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  Nesse número não se compreendem as que não prestaram
compromisso e as referidas.
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

Art. 399.  O Ministério Público ou o querelante, ao ser
oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão
requerer as diligências que julgarem convenientes.

       

Art. 399. 
Recebida a
denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência,
ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público
e, se for o caso, do querelante e do assistente. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  O acusado preso será requisitado para
comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua
apresentação. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá
proferir a sentença.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 400.  As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

       

Art.
400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222
deste Código
, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  As provas serão produzidas numa só
audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão
de prévio requerimento das partes.
(Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

Art. 401.  As testemunhas de acusação serão ouvidas dentro do prazo de vinte
dias, quando o réu estiver preso, e de quarenta dias, quando solto.

       


Parágrafo único.  Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da
defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do
dia em que deverá ter sido realizado.

       

Art.
401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas
arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.
(Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Nesse número não se compreendem as que não
prestem compromisso e as referidas. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  A parte poderá desistir da inquirição de
qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no
art. 209
deste Código
.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

Art. 402.  Sempre
que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos
da demora.

       

Art.
402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o
querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências
cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
(Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Art. 403.  A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro
motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no
art. 401. No
caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se
encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será
ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do
art. 265, parágrafo único.

        

Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo
indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte)
minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por
mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo
previsto para a defesa de cada um será individual. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se
por igual período o tempo de manifestação da defesa. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade
do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco)
dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o
prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

Art. 404.  As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas
arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que
possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209.

       

Art.
404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou
a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações
finais. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada,
as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas
alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz
proferirá a sentença.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
Art. 405.  Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro
em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais
termos do processo.

       

rt.
405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio,
assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos
relevantes nela ocorridos. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Sempre que possível, o registro dos
depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou
técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior
fidelidade das informações. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  No caso de registro por meio audiovisual,
será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade
de transcrição.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DOS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JÚRI
SeçãoI
Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

       
Art. 406.  Terminada a inquirição das testemunhas, mandará o juiz dar
vista dos autos, para alegações, ao Ministério Público, pelo prazo de cinco
dias, e, em seguida, por igual prazo, e em cartório, ao defensor do réu.

       

§ 1o
 Se houver querelante, terá este vista do processo, antes do Ministério Público,
por igual prazo, e, havendo assistente, o prazo Ihe correrá conjuntamente com o
do Ministério Público.

       

§ 2o
 Nenhum documento se juntará aos autos nesta fase do processo.

       
Art. 407.  Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior, os autos
serão enviados, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente do Tribunal do
Júri, que poderá ordenar as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade inclusive inquirição
de testemunhas (art. 209), e proferirá sentença, na forma dos artigos seguintes:

       
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de
que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-á, dando os motivos do seu
convencimento.

       
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o
réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. (Redação
dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)
 

       

§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em
cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-á, na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias
para a sua captura.

       

§ 1º Na sentença de pronúncia o juiz declarará o dispositivo legal em
cuja sanção julgar incurso o réu, mandará lançar-lhe o nome no rol dos culpados,
recomenda-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
sua captura. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
§ 1o  Na sentença de pronúncia
o juiz declarará o dispositivo legal em cuja sanção julgar incurso o réu,
recomendá-lo-á na prisão em que se achar, ou expedirá as ordens necessárias para
sua captura. (Redação dada pela Lei nº 9.033, de 2.5.1995)

        § 2º Se o crime for afiançavel, será, desde logo, arbitrado o valor da fiança, que constará do
mandado de prisão.

       
§ 2o  Se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o
juiz deixar de decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

        § 3º O juiz não ficará adstrito à
classificação do crime, feita, na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito
à pena mais grave, atendido, se for caso, o disposto no art. 410 e seu
parágrafo.

       
§ 3o  Se o crime for afiançável, será, desde logo, arbitrado o
valor da fiança, que constará do mandado de prisão.  ( (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

        § 4º Se dos autos constarem elementos
de culpabilidade de outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na
denúncia, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará
que os autos voltem ao Ministério Público, para aditamento da peça inicial do
processo e demais diligências do sumário.

       
§ 4o  O juiz não ficará adstrito à classificação do crime,
feita na queixa ou denúncia, embora fique o réu sujeito à pena mais grave,
atendido, se for o caso, o disposto no art. 410 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
§ 5o  Se dos autos constarem elementos de culpabilidade de
outros indivíduos não compreendidos na queixa ou na denúncia, o juiz, ao
proferir a decisão de pronúncia ou impronúncia, ordenará que os autos voltem ao
Ministério Público, para aditamento da peça inicial do processo e demais
diligências do sumário. (Incluído pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
Art. 409.  Se não se convencer da existência do crime ou de indício
suficiente de que seja o réu o seu autor, o juiz julgará improcedente a denúncia
ou a queixa.

       
Parágrafo
único.  Enquanto não extinta a punibilidade, poderá, em qualquer tempo, ser
instaurado processo contra o réu, se houver novas provas.

       

Art. 410.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a denúncia ou
queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1o,
e não for o competente para julgá-lo, remeterá o processo ao juiz que o seja. Em
qualquer caso, será reaberto ao acusado prazo para defesa e indicação de
testemunhas, prosseguindo-se, depois de encerrada a inquirição, de acordo com os
arts. 499 e segs. Não se admitirá, entretanto, que sejam arroladas testemunhas
já anteriormente ouvidas.

       
Parágrafo único.  Tendo o processo de
ser remetido a outro juízo, à disposição deste passará o réu, se estiver preso.

       

Art. 411.  O juiz absolverá desde logo o réu, quando se convencer da
existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (arts.
17, 18, 19
, 22 e
24
,
§ 1o, do Código Penal),
recorrendo, de ofício, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e
será sempre para o Tribunal de Apelação.

        Art. 412.  Nos Estados onde a
lei não atribuir a pronúncia ao presidente do júri, ao juiz competente caberá
proceder na forma dos artigos anteriores.

       
Art. 413.  O processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da
sentença de pronúncia.

       
Parágrafo único.  Se houver mais de um réu, somente em relação ao que for
intimado prosseguirá o feito.

       
Art. 414.  A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável,
será sempre feita ao réu pessoalmente.

       
Art. 415.  A intimação da sentença de pronúncia, se o crime for afiançável, será
feita ao réu:

       
I – pessoalmente, se estiver preso;

       
II – pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, se tiver prestado fiança
antes ou depois da sentença;

       
III – ao defensor por ele constituído se, não tendo prestado fiança, expedido o
mandado de prisão, não for encontrado e assim o certificar o oficial de justiça;

       
IV – mediante edital, no caso do no II, se o réu e o defensor
não forem encontrados e assim o certificar o oficial de justiça;

       
V – mediante edital, no caso do no III, se o defensor que o
réu houver constituído também não for encontrado e assim o certificar o oficial
de justiça;

       
VI – mediante edital, sempre que o réu, não tendo constituído defensor, não for
encontrado.

       
§ 1o  O prazo do edital será de trinta dias.

       
§ 2o  O prazo para recurso correrá após o término do fixado no
edital, salvo se antes for feita a intimação por qualquer das outras formas
estabelecidas neste artigo.

       
Art. 416.  Passada em julgado a sentença de pronúncia, que especificará todas as
circunstâncias qualificativas do crime e somente poderá ser alterada pela
verificação superveniente de circunstância que modifique a classificação do
delito, o escrivão imediatamente dará vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, para oferecer o libelo acusatório.

       
Art. 417.  O libelo, assinado pelo promotor, conterá:

       
I – o nome do réu;

       
II – a exposição, deduzida por artigos, do fato criminoso;

       
III – a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei
penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da
pena;

       
IV – a indicação da medida de segurança aplicável.

       
§ 1o  Havendo mais de um réu, haverá um libelo para cada um.

       
§ 2o  Com o libelo poderá o promotor apresentar o rol das
testemunhas que devam depor em plenário, até o máximo de cinco, juntar
documentos e requerer diligências.

       
Art. 418.  O juiz não receberá o libelo a que faltem os requisitos legais,
devolvendo ao órgão do Ministério Público, para apresentação de outro, no prazo
de quarenta e oito horas.

       
Art. 419.  Se findar o prazo legal, sem que seja oferecido o libelo, o promotor
incorrerá na multa de cinqüenta mil-réis, salvo se justificada a demora por
motivo de força maior, caso em que será concedida prorrogação de quarenta e oito
horas. Esgotada a prorrogação, se não tiver sido apresentado o libelo, a multa
será de duzentos mil-réis e o fato será comunicado ao procurador-geral. Neste
caso, será o libelo oferecido pelo substituto legal, ou, se não houver, por um
promotor ad hoc.

       
Art. 420.  No caso de queixa, o acusador será intimado a apresentar o libelo
dentro de dois dias; se não o fizer, o juiz o haverá por lançado e mandará os
autos ao Ministério Público.

       
Art. 421.  Recebido o libelo, o escrivão,
dentro de três dias, entregará ao réu, mediante recibo de seu punho ou
de alguém a seu rogo, a respectiva cópia, com o rol de testemunhas,
notificado o defensor para que, no prazo de cinco dias, ofereça a
contrariedade; se o réu estiver afiançado, o escrivão dará cópia ao seu
defensor, exigindo recibo, que se juntará aos autos.

       
Parágrafo
único.  Ao oferecer a contrariedade, o defensor poderá apresentar o rol
de testemunhas que devam depor no plenário, até o máximo de cinco,
juntar documentos e requerer diligências.

       
Art. 422.  Se, ao ser recebido o libelo, não houver advogado constituído nos
autos para a defesa, o juiz dará defensor ao réu, que poderá em qualquer tempo
constituir advogado para substituir o defensor dativo.

       
Art. 423.  As justificações e perícias requeridas pelas partes serão
determinadas somente pelo presidente do tribunal, com intimação dos
interessados, ou pelo juiz a quem couber o preparo do processo até julgamento.

       
Art. 424.  Se o interesse da ordem pública o reclamar, ou houver dúvida sobre a
imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do réu, o Tribunal de
Apelação, a requerimento de qualquer das partes ou mediante representação do
juiz, e ouvido sempre o procurador-geral, poderá desaforar o julgamento para
comarca ou termo próximo, onde não subsistam aqueles motivos, após informação do
juiz, se a medida não tiver sido solicitada, de ofício, por ele próprio.

       
Parágrafo único.  O Tribunal de Apelação poderá ainda, a requerimento do réu ou
do Ministério Público, determinar o desaforamento, se o julgamento não se
realizar no período de um ano, contado do recebimento do libelo, desde que para
a demora não haja concorrido o réu ou a defesa.

       
Art. 425.  O presidente do Tribunal do Júri, depois de ordenar, de ofício, ou a
requerimento das partes, as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade
ou esclarecer fato que interesse à decisão da causa, marcará dia para o
julgamento, determinando sejam intimadas as partes e as testemunhas.

       
Parágrafo único.  Quando a lei de organização judiciária local não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo dos processos para o julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-á os processos preparados, até cinco dias antes do
sorteio a que se refere o art. 427. Deverão também ser remetidos, após esse
prazo, os processos que forem sendo preparados até o encerramento da sessão.

       
Art. 426.  O Tribunal do Júri, no Distrito Federal, reunir-se-á todos os meses,
celebrando em dias úteis sucessivos, salvo justo impedimento, as sessões
necessárias para julgar os processos preparados. Nos Estados e nos Territórios,
observar-se-á, relativamente à época das sessões, o que prescrever a lei local.

       
Art. 427.  A convocação do júri far-se-á mediante edital, depois do sorteio dos
vinte e um jurados que tiverem de servir na sessão. O sorteio far-se-á, no
Distrito Federal, de dez a quinze dias antes do primeiro julgamento marcado,
observando-se nos Estados e nos Territórios o que estabelecer a lei local.

       
Parágrafo único.  Em termo que não for sede de comarca, o sorteio poderá
realizar-se sob a presidência do juiz do termo.

       
Art. 428.  O sorteio far-se-á a portas abertas, e um menor de dezoito anos
tirará da urna geral as cédulas com os nomes dos jurados, as quais serão
recolhidas a outra urna, ficando a chave respectiva em poder do juiz, o que tudo
será reduzido a termo pelo escrivão, em livro a esse fim destinado, com
especificação dos vinte e um sorteados.

       
Art. 429.  Concluído o sorteio, o juiz mandará expedir, desde logo, o edital a
que se refere o art. 427, dele constando o dia em que o júri se reunirá e o
convite nominal aos jurados sorteados para comparecerem, sob as penas da lei, e
determinará também as diligências necessárias para intimação dos jurados, dos
réus e das testemunhas.

       
§ 1o  O edital será afixado à porta do edifício do tribunal e
publicado pela imprensa, onde houver.

       § 2o  Entender-se-á feita a intimação quando o oficial
de justiça deixar cópia do mandado na residência do jurado não encontrado, salvo
se este se achar fora do município.

       
Art. 430.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos do jurado sorteado que
comparecer às sessões do júri.

       
Art. 431.  Salvo motivo de interesse público que autorize alteração na ordem do
julgamento dos processos, terão preferência:

       
I – os réus presos;

       
II – dentre os presos, os mais antigos na prisão;

       
III – em igualdade de condições, os que tiverem sido pronunciados há mais tempo.

       
Art. 432.  Antes do dia designado para o primeiro julgamento, será afixada na
porta do edifício do tribunal, na ordem estabelecida no artigo anterior, a lista
dos processos que devam ser julgados.

Seção II

Da função do jurado

       
Art. 433.  O Tribunal do Júri compõe-se de um juiz de direito, que é o seu
presidente, e de vinte e um jurados que se sortearão dentre os alistados, sete
dos quais constituirão o conselho de sentença em cada sessão de julgamento.

Art. 434.  O serviço do júri será
obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de vinte e
um anos, isentos os maiores de sessenta.

       
Art. 435.  A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa,
filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos (Constituição,
art. 119, b
).

       
Art. 436.  Os jurados serão escolhidos dentre cidadãos de notória idoneidade.

       
Parágrafo único.  São isentos do serviço do júri:

       
I – o Presidente da República e os ministros de Estado;

       
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do
Distrito Federal e seus respectivos secretários;

       
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional, das
Assembléias Legislativas dos Estados e das Câmaras Municipais, enquanto durarem
suas reuniões;

       
IV – os prefeitos municipais;

       
V – os magistrados e órgãos do Ministério Público;

       
VI – os serventuários e funcionários da justiça;

       
VII – o chefe, demais autoridades e funcionários da Polícia e Segurança Pública;

       
VIII – os militares em serviço ativo;

       
IX – as mulheres que não exerçam função pública e provem que, em virtude de
ocupações domésticas, o serviço do júri Ihes é particularmente difícil;

       
X – por 1 (um) ano, mediante requerimento, os que tiverem efetivamente exercido
a função de jurado, salvo nos lugares onde tal isenção possa redundar em
prejuízo do serviço normal do júri;

       
XI – quando o requererem e o juiz reconhecer a necessidade da dispensa:

       
a) os médicos e os ministros de confissão religiosa;

       
b) os farmacêuticos e as parteiras.

      
Art. 437.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão
especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo, bem como
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas.

      
Art. 438.  Os jurados serão responsáveis criminalmente, nos mesmos termos em que
o são os juízes de ofício, por concussão, corrupção ou prevaricação (Código
Penal, arts. 316
,
317, §§ 1º e 2º, e
319).


Seção III

Da organização do júri

       
Art. 439.  Anualmente, serão alistados pelo juiz-presidente do júri, sob sua
responsabilidade e mediante escolha por conhecimento pessoal ou informação
fidedigna, 300 (trezentos) a 500 (quinhentos) jurados no Distrito Federal e nas
comarcas de mais de cem mil habitantes, e oitenta a trezentos nas comarcas ou
nos termos de menor população. O juiz poderá requisitar às autoridades locais,
associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a
indicação de cidadãos que reunam as condições legais.

       
Parágrafo único.  A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser
alterada de ofício, ou em virtude de reclamação de qualquer do povo, até à
publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro de
vinte dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.

       
Art. 440.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada pela imprensa, onde houver, ou em editais afixados à porta do
edifício do tribunal, lançando-se os nomes dos alistados, com indicação das
residências, em cartões iguais, que, verificados com a presença do órgão do
Ministério Público, ficarão guardados em urna fechada a chave sob a
responsabilidade do juiz.

       
Art. 441.  Nas comarcas ou nos termos onde for necessário, organizar-se-á lista
de jurados suplentes, depositando-se as cédulas em urna especial.

Seção IV

Do julgamento pelo júri

       
Art. 442.  No dia e à hora designados para reunião
do júri, presente o órgão do
Ministério Público, o presidente, depois de verificar se a urna contém
as
cédulas com os nomes dos vinte e um jurados sorteados, mandará que o
escrivão Ihes proceda à chamada, declarando instalada a sessão, se
comparecerem pelo
menos quinze deles, ou, no caso contrário, convocando nova sessão para o
dia
útil imediato.

       
Art. 443.  O jurado que, sem causa legítima, não comparecer, incorrerá na multa
de cem mil-réis por dia de sessão realizada ou não realizada por falta de número
legal até o término da sessão periódica.

       
§ 1o  O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do
não-comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial.

       
§ 2o  Somente serão aceitas as escusas apresentadas até o
momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente
comprovado.

       
§ 3o  Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que,
tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente,    
observado o disposto no § 1o, parte final.

       
§ 4o  Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará
as multas em que incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica, oferecerem
prova de justificado impedimento.

       
Art. 444.  As multas em que incorrerem os jurados serão cobradas pela Fazenda
Pública, a cujo representante o juiz remeterá no prazo de dez dias, após o
encerramento da sessão periódica, com a relação dos jurados multados, as
certidões das atas de que constar o fato, as quais, por ele rubricadas, valerão
como título de dívida líquida e certa.

       
Parágrafo único.  Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida
cópia das certidões à autoridade fiscal competente para a inscrição da dívida.

       
Art. 445.  Verificando não estar completo o número de vinte e um jurados, embora
haja o mínimo legal para a instalação da sessão, o juiz procederá ao sorteio dos
suplentes necessários, repetindo-se o sorteio até perfazer-se aquele número.

       
§ 1o  Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como
suplentes, dentre os sorteados, os jurados residentes na cidade ou vila ou até a
distância de 20 quilômetros.

       
§ 2o  Os nomes dos suplentes serão consignados na ata,
seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento.

       
§ 3o  Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem
dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como
sorteados para a seguinte.

       
§ 4o  Sorteados os suplentes, os jurados substituídos não mais
serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.

       
Art. 446.  Aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas, escusas e multas.

       
Art. 447.  Aberta a sessão, o presidente do tribunal, depois de resolver sobre
as escusas, na forma dos artigos anteriores, abrirá a urna, dela retirará todas
as cédulas, verificando uma a uma, e, em seguida, colocará na urna as relativas
aos jurados presentes e, fechando-a, anunciará qual o processo que será
submetido a julgamento e ordenará ao porteiro que apregoe as partes e as
testemunhas.

       
Parágrafo único.  A intervenção do assistente no plenário de julgamento será
requerida com antecedência, pelo menos, de três dias, salvo se já tiver sido
admitido anteriormente.

       
Art. 448.  Se, por motivo de força maior, não comparecer o órgão do Ministério
Público, o presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, da
mesma sessão periódica. Continuando o órgão do Ministério Público
impossibilitado de comparecer, funcionará o substituto legal, se houver, ou
promotor ad hoc.

       
Parágrafo único.  Se o órgão do Ministério Público deixar de comparecer sem
escusa legítima, será igualmente adiado o julgamento para o primeiro dia
desimpedido, nomeando-se, porém, desde logo, promotor ad hoc, caso não
haja substituto legal,     comunicado o fato ao
procurador-geral.

       
Art. 449.  Apregoado o réu, e comparecendo, perguntar-lhe-á o juiz o nome, a
idade e se tem advogado, nomeando-lhe curador, se for menor e não o tiver, e
defensor, se maior. Em tal hipótese, o julgamento será adiado para o primeiro
dia desimpedido.

       
Parágrafo único.  O julgamento será adiado, somente uma vez, devendo o réu ser
julgado, quando chamado pela segunda vez. Neste caso a defesa será feita por
quem o juiz tiver nomeado, ressalvado ao réu o direito de ser defendido por
advogado de sua escolha, desde que se ache presente.

       
Art. 450.  A falta, sem escusa legítima, do defensor do réu ou do curador, se um
ou outro for advogado ou solicitador, será imediatamente comunicada ao Conselho
da Ordem dos Advogados, nomeando o presidente do tribunal, em substituição,
outro defensor, ou curador, observado o disposto no artigo anterior.

       
Art. 451.  Não comparecendo o réu ou o acusador particular, com justa causa, o
julgamento será adiado para a seguinte sessão periódica, se não puder
realizar-se na que estiver em curso.

       
§ 1o  Se se tratar de crime afiançável, e o não-comparecimento
do réu ocorrer sem motivo legítimo, far-se-á o julgamento à sua revelia.

       
§ 2o  O julgamento não será adiado pelo não-comparecimento do
advogado do assistente.

       
Art. 452.  Se o acusador particular deixar de comparecer, sem escusa legítima, a
acusação será devolvida ao Ministério Público, não se adiando por aquele motivo
o julgamento.

       
Art. 453. As testemunhas que,
sem justa causa, deixarem de comparecer, incorrerão na multa de cinquenta a
quinhentos mil réis, ou em prisão de três a quinze dias, imposta pelo presidente
do tribunal.

       
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na
multa de cinco a cinqüenta centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do
processo penal, por desobediência, e da observância do preceito do art. 218.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
Parágrafo único.  Aplica-se às testemunhas, enquanto a serviço do júri, o
disposto no art. 430.

       
Art. 454.  Antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas,
separadas as de acusação das de defesa, serão recolhidas a lugar de onde não
possam ouvir os debates, nem as respostas umas das outras.

       
Art. 455.  A falta de qualquer testemunha não será motivo para o adiamento,
salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação, declarando não prescindir
do depoimento e indicando seu paradeiro com a antecedência necessária para a
intimação. Proceder-se-á, entretanto, ao julgamento, se a testemunha não tiver
sido encontrada no local indicado.

       
§ 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer, o juiz
suspenderá os trabalhos e mandará trazê-la pelo oficial de justiça ou adiará o
julgamento para o primeiro dia útil desimpedido, ordenando a sua condução ou
requisitando à autoridade policial a sua apresentação.

       
§ 2o  Não conseguida, ainda assim, a presença da testemunha no
dia designado, proceder-se-á ao julgamento.

       
Art. 456.  O porteiro do tribunal, ou na falta deste, o oficial de justiça,
certificará haver apregoado as partes e as testemunhas.

       
Art. 457.  Verificado publicamente pelo juiz que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, será feito o sorteio de 7 (sete) para a
formação do conselho de sentença.

       
Art. 458.  Antes do sorteio do conselho de sentença, o juiz advertirá os jurados
dos impedimentos constantes do art. 462, bem como das incompatibilidades legais
por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor, com o
advogado, com o réu ou com a vítima, na forma do disposto neste Código sobre os
impedimentos ou a suspeição dos juízes togados.

       
§ 1o  Na mesma ocasião, o juiz advertirá os jurados de que,
uma vez sorteados, não poderão comunicar-se com outrem, nem manifestar sua
opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do conselho e multa, de duzentos
a quinhentos mil-réis.

       
§ 2o  Dos impedidos entre si por parentesco servirá o que
houver sido sorteado em primeiro lugar.

       
Art. 459.  Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados
para a constituição do número legal.

       
§ 1o  Se, em conseqüência das suspeições ou das recusas, não
houver número para a formação do conselho, o julgamento será adiado para o
primeiro dia desimpedido.

       
§ 2o  À medida que as cédulas forem tiradas da urna, o juiz as
lerá, e a defesa e, depois dela, a acusação poderão recusar os jurados
sorteados, até três cada uma, sem dar os motivos da recusa.

       
Art. 460.  A suspeição argüida contra o presidente do tribunal, o órgão do
Ministério Público, os jurados ou qualquer funcionário, quando não reconhecida,
não suspenderá o julgamento, devendo, entretanto, constar da ata a argüição.

       
Art. 461.  Se os réus forem dois ou mais, poderão incumbir das recusas um só
defensor; não convindo nisto e se não coincidirem as recusas, dar-se-á a
separação dos julgamentos, prosseguindo-se somente no do réu que houver aceito o
jurado, salvo se este, recusado por um réu e aceito por outro, for também
recusado pela acusação.

       
Parágrafo único.  O réu, que pela recusa do jurado tiver dado causa à separação,
será julgado no primeiro dia desimpedido.

       
Art. 462.  São impedidos de servir no mesmo
conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

       
Art. 463.  O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo na mesma
sessão de julgamento, se as partes o aceitarem; mas prestará cada vez novo
compromisso.

       
Art. 464.  Formado o conselho, o juiz, levantando-se, e com ele todos os
presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

       
– “Em nome da lei, concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a
proferir a vossa decisão, de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça”.

           Os jurados, nominalmente chamados pelo juiz, responderão:

       
– “Assim o prometo”.

       
Art. 465.  Em seguida, o presidente interrogará o réu pela forma estabelecida no
Livro I, Título VII, Capítulo III, no que for aplicável.

       
Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo,
expondo o fato, as provas e as conclusões das partes.

       
Parágrafo único. Onde for possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados
cópias datilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade,
alem de outras peças que considerar uteis para o julgamento da causa.

       
Art. 466.  Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua
opinião sobre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e
exporá o fato, as provas e as conclusões das partes. 
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
§ 1o  Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do
presidente, as peças do processo, cuja leitura for requerida pelas partes ou por
qualquer jurado.       
(Incluído pela Lei
nº 263, de 23.2.1948)

       
§ 2o  Onde for possível, o presidente mandará distribuir aos
jurados cópias datilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da
contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da
causa. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
Art. 467.  Terminado o relatório, o juiz, o acusador, o assistente e o advogado
do réu e, por fim, os jurados que o quiserem, inquirirão sucessivamente as
testemunhas de acusação.

       
Art. 468.  Ouvidas as testemunhas de acusação, o juiz, o advogado do réu, o
acusador particular, o promotor, o assistente e os jurados que o quiserem,
inquirirão sucessivamente as testemunhas de defesa.

       
Art. 469.  Os depoimentos das testemunhas de acusação e de defesa serão
reduzidos a escrito, em resumo, assinado o termo pela testemunha, pelo juiz e
pelas partes.

       
Art. 470.  Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da
causa, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 229, parágrafo único.

       
Art. 471.  Terminada a inquirição das testemunhas o promotor lerá o libelo e os
dispositivos da lei penal em que o réu se achar incurso, e produzirá a acusação.

       
§ 1o  O assistente falará depois do promotor.

       
§ 2o  Sendo o processo promovido pela parte ofendida, o
promotor falará depois do acusador particular, tanto na acusação como na
réplica.

       
Art. 472.  Finda a acusação, o defensor terá a palavra para defesa.

       
Art. 473.  O acusador poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a
reinquirição de qualquer das testemunhas já ouvidas em plenário.

        Art. 474. O tempo para a
acusação e para a defesa será de uma hora e meia para cada uma, e de meia hora
para a réplica e outro tanto para a tréplica.

        Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de três horas, para cada
uma, e de uma hora, para a réplica, e, outro tanto para a tréplica.        
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
Art. 474. O tempo destinado à acusação e à defesa será de 2 (duas) horas
para cada um, e de meia hora a réplica e outro tanto para a tréplica.         
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
§ 1º Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado pelo juiz,
por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.

       
§ 1o Havendo mais de um acusador ou mais de um defensor, combinarão
entre si a distribuição do tempo, que, na falta de entendimento, será marcado
pelo juiz, por forma que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
§ 2º Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa será, em
relação a todos, acrescido de uma hora e elevado ao dobro o da réplica e da
tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior.

       
§ 2o Havendo mais de um réu, o tempo para a acusação e para a defesa
será, em relação a todos, acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da
réplica e da tréplica, observado o disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
Art. 475.  Durante o julgamento não será permitida a produção ou leitura de
documento que não tiver sido comunicado à parte contrária, com antecedência,
pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou
qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do
processo.

       
Art. 476.  Aos jurados, quando se recolherem à sala secreta, serão entregues os
autos do processo, bem como, se o pedirem, os instrumentos do crime, devendo o
juiz estar presente para evitar a influência de uns sobre os outros.

       
Parágrafo único.  Os jurados poderão também, a qualquer momento, e por
intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se
encontra a peça por ele lida ou citada.

       
Art. 477.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida essencial para a
decisão da causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz dissolverá o
conselho, formulando com as partes, desde logo, os quesitos para as diligências
necessárias.

       
Art. 478.  Concluídos os debates, o juiz indagará dos jurados se estão
habilitados a julgar ou se precisam de mais esclarecimentos.

       
Parágrafo único.  Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos
sobre questão de fato, o juiz os dará, ou mandará que o escrivão os dê, à vista
dos autos.

       
Art. 479.  Em seguida, lendo os quesitos, e explicando a significação legal de
cada um, o juiz indagará das partes se têm requerimento ou reclamação que fazer,
devendo constar da ata qualquer requerimento ou reclamação não atendida.

       
Art. 480.  Lidos os quesitos, o juiz anunciará que se vai proceder ao
julgamento, fará retirar o réu e convidará os circunstantes a que deixem a sala.

       
Art. 481.  Fechadas as portas, presentes o escrivão e dois oficiais de justiça,
bem como os acusadores e os defensores, que se conservarão nos seus lugares, sem
intervir nas votações, o conselho, sob a presidência do juiz, passará a votar os
quesitos que Ihe forem propostos.

       
Parágrafo único.  Onde for possível, a votação será feita em sala especial.

       
Art. 482.  Antes de dar o seu voto, o jurado poderá consultar os autos, ou
examinar qualquer outro elemento material de prova existente em juízo.

       
Art. 483.  O juiz não permitirá que os acusadores ou os defensores perturbem a
livre manifestação do conselho, e fará retirar da sala aquele que se portar
inconvenientemente, impondo-lhe multa, de duzentos a quinhentos mil-réis.

       
Art. 484.  Os quesitos serão formulados com observância das seguintes regras:

       
I – o primeiro versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo;

       
II – se entender que alguma circunstância, exposta no libelo, não tem conexão
essencial com o fato ou é dele separável, de maneira que este possa existir ou
subsistir sem ela, o juiz desdobrará o quesito em tantos quantos forem
necessários;

       
III – se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato
ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o
desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente
depois dos relativos ao fato principal;

       
III – se o réu apresentar, na sua defesa, ou alegar, nos debates, qualquer fato
ou circunstância que por lei isente de pena ou exclua o crime, ou o
desclassifique, o juiz formulará os quesitos correspondentes, imediatamente
depois dos relativos ao fato principal, inclusive os relativos ao excesso doloso
ou culposo quando reconhecida qualquer excludente de ilicitude;
(Redação dada pela Lei nº 9.113, de 16.10.1995)

       
IV – se for alegada a existência de causa que determine aumento de pena em
quantidade fixa ou dentro de determinados limites, ou de causa que determine ou
faculte diminuição de pena, nas mesmas condições, o juiz formulará os quesitos
correspondentes a cada uma das causas alegadas;

       
V – se forem um ou mais réus, o juiz formulará tantas séries de quesitos quantos
forem eles. Também serão formuladas séries distintas, quando diversos os pontos
de acusação;

       
VI – quando o juiz tiver que fazer diferentes quesitos, sempre os formulará em
proposições simples e bem distintas, de maneira que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza.

        Parágrafo único. Não serão
formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do Código Penal
.

       
Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias
agravantes e atenuantes, previstas nos
arts. 44, 45 e 48
do Código Penal
, observado o seguinte:    
(Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
I – para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um
quesito;      
(Incluído pela Lei nº 263,
de 23.2.1948)

       
II – se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma
circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do
acusador, formulará o quesito a ela relativo;      
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
III – o juiz formulará, sempre, um quesito sobre a existência de circunstâncias
atenuantes, ou alegadas;      
(Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
IV – se o júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o juiz o
questionará a respeito das que Ihe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo
escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas.      
(Incluído pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
Art. 485.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz mandará
distribuir pelos jurados pequenas cédulas, feitas de papel opaco e facilmente
dobráveis, contendo umas a palavra sim e outras a palavra não, a fim de,
secretamente, serem recolhidos os votos.

       
Art. 486.  Distribuídas as cédulas, o juiz lerá o quesito que deva ser
respondido e um oficial de justiça recolherá as cédulas com os votos dos
jurados, e outro, as cédulas não utilizadas. Cada um dos oficiais apresentará,
para esse fim, aos jurados, uma urna ou outro receptáculo que assegure o sigilo
da votação.

       
Art. 487.  Após a votação de cada quesito, o presidente, verificados os votos e
as cédulas não utilizadas, mandará que o escrivão escreva o resultado em termo
especial e que sejam declarados o número de votos afirmativos e o de negativos.

       
Art. 488.  As decisões do júri serão tomadas por maioria de votos.

       
Art. 489.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com
outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a
contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais
respostas.

       
Art. 490.  Se, pela resposta dada a qualquer dos quesitos, o juiz verificar que
ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação.

       Art. 491.  Finda a votação, será o termo a que se refere o
art. 487
assinado pelo juiz e jurados.

        Art. 492. Em seguida, o juiz
lavrará a sentença, com observância do seguinte:
       
I – no caso de condenação, atenderá ao disposto no art. 387;
        II – no caso de absolvição:
        a) mandará por o réu em liberdade, se afiançavel o crime, ou, desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no
art.
318
, ainda que inafiançavel;
        b) ordenará a cessação das
interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;
        c) aplicará medida de segurança, se cabivel.

       
§ 1o  Se, pela resposta a quesito formulado aos jurados, for
reconhecida a existência de causa que faculte diminuição da pena, em quantidade
fixa ou dentro de determinados limites, ao juiz ficará reservado o uso dessa
faculdade.

       
§ 2o  Se for desclassificada a infração para outra atribuída à
competência do juiz singular, ao presidente do tribunal caberá proferir em
seguida a sentença.

       
Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do
seguinte:       
(Redação dada pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
I – no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou
atenuantes reconhecidas pelo júri, e atenderá, quanto ao mais, ao disposto nos
nos.
II a VI do art. 387
;       
(Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
II – no caso de absolvição:    
(Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha
ocorrido a hipótese prevista no art. 316, ainda que inafiançável;      
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido
provisoriamente impostas;      
(Redação
dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
c) aplicará medida de segurança, se cabível.      
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
Art. 493.  A sentença será fundamentada, salvo quanto às conclusões que
resultarem das respostas aos quesitos, e lida pelo juiz, de público, antes de
encerrada a sessão do julgamento.

       
Art. 494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo
juiz e pelo órgão do Ministério Público.

       
Art. 495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências e mencionará
especialmente:

       
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;

       
II – o magistrado que a presidiu e os jurados presentes;

       
III – os jurados que deixarem de comparecer, com escusa legítima ou sem ela, e
os ofícios e requerimentos a respeito apresentados e arquivados;

       
IV – os jurados dispensados e as multas impostas;

       
V – o sorteio dos suplentes;

       
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a declaração do motivo;

       
VII – a abertura da sessão e a presença do órgão do Ministério Público;

       
VIII – o pregão das partes e das testemunhas, o seu comparecimento, ou não, e as
penas impostas às que faltaram;

       
IX – as testemunhas dispensadas de depor;

       
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde não pudessem ouvir os
debates, nem as respostas umas das outras;
        XI – a verificação das cédulas pelo
juiz;

       
XII – a formação do conselho de sentença, com indicação dos nomes dos jurados
sorteados e das recusas feitas pelas partes;

       
XIII – o compromisso, simplesmente com referência ao termo;

       
XIV – o interrogatório, também com a simples referência ao termo;

       
XV – o relatório e os debates orais;

       
XVI – os incidentes;

       
XVII – a divisão da causa;

       
XVIII – a publicação da sentença, na presença do réu, a portas abertas.

       
Art. 496.  A falta da ata sujeita o responsável a multa, de duzentos a
quinhentos mil-réis, além da responsabilidade criminal em que incorrer.

Seção V

Das atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

       
Art. 497.  São atribuições do presidente do Tribunal do Júri, além de outras
expressamente conferidas neste Código:

       
I – regular a polícia das sessões e mandar prender os desobedientes;

       
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;

       
III – regular os debates;

       
IV – resolver as questões incidentes, que não dependam da decisão do júri;

       
V – nomear defensor ao réu, quando o considerar indefeso, podendo, neste caso,
dissolver o conselho, marcado novo dia para o julgamento e nomeado outro
defensor;

       
VI – mandar retirar da sala o réu que, com injúrias ou ameaças, dificultar o
livre curso do julgamento, prosseguindo-se independentemente de sua presença;

       
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à execução de diligências
requeridas ou julgadas necessárias, mantida a incomunicabilidade dos jurados;

       
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para repouso ou refeição dos
jurados;

       
IX – decidir de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer das partes, a preliminar da extinção da punibilidade;

       
X – resolver as questões de direito que se apresentarem no decurso do
julgamento;

       
XI – ordenar de oficio, ou a requerimento das partes ou de qualquer jurado, as
diligências destinadas a sanar qualquer nulidade, ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.

CAPÍTULO II
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO
JÚRI 


Seção I
Da Acusação e da Instrução Preliminar

       

Art. 406.  O juiz,
ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder
a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

   
§ 1o 
O prazo previsto no caput
deste artigo
será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do
comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso
de citação inválida ou por edital.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

   
§ 2o 
A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na
denúncia ou na queixa.

   
§ 3o 
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que
interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito),
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 407.  As exceções
serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 408.  Não apresentada
a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10
(dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 409.  Apresentada a
defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e
documentos, em 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a
realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de
10 (dez) dias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações
do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida,
o acusado e procedendo-se o debate.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio
requerimento e de deferimento pelo juiz.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência,
podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se
for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra,
respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez).
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto
para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a
manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual
período o tempo de manifestação da defesa.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível
à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva
comparecer.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 8o  A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua
decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam
conclusos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo
máximo de 90 (noventa) dias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção II
Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se
convencido da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à
indicação da materialidade do fato e da existência de indícios
suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o
dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as
circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará
o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre
a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das
medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência
de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz,
fundamentadamente, impronunciará o acusado.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade,
poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado,
quando:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – provada a inexistência do fato;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – o fato não constituir infração penal;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do
caput deste
artigo ao caso de inimputabilidade prevista no
caput
do
art. 26 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
, salvo quando esta
for a única tese defensiva.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária
caberá apelação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras
pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar
o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15
(quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da
constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação,
da existência de crime diverso dos referidos no § 1o
do art. 74 deste Código
e não for competente para o julgamento, remeterá
os autos ao juiz que o seja.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à
disposição deste ficará o acusado preso.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério
Público;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do
Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do
art. 370 deste Código
.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não
for encontrado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados
ao juiz presidente do Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia,
havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime,
o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao
juiz para decisão.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção III
Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente
do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério
Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no
prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor
em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão
juntar documentos e requerer diligência.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem
produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências
devidas, o juiz presidente:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou
esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em
pauta da reunião do Tribunal do Júri.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao
presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz
competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco)
dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos
preparados até o encerramento da reunião, para a realização de
julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção IV
Do Alistamento dos Jurados

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do
Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas
comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300
(trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil)
habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor
população.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá
ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de
suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas
mencionadas na parte final do § 3o
do art. 426 deste Código
.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  O juiz presidente requisitará às
autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades
associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer
a função de jurado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 426.  A lista geral dos jurados, com
indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o
dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do
Tribunal do Júri.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou
mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10
de novembro, data de sua publicação definitiva.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos
os arts. 436 a 446 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em
cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério
Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do
Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes,
permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade
do juiz presidente.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de
Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral
fica dela excluído.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será,
obrigatoriamente, completada.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção V
Do Desaforamento

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida
sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o
Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do
querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente,
poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da
mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais
próximas.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  O pedido de desaforamento será distribuído
imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma
competente.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o
relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento
pelo júri.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a
medida não tiver sido por ele solicitada.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de
pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de
desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido
durante ou após a realização de julgamento anulado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do
comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte
contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis)
meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Para a contagem do prazo referido neste
artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou
incidentes de interesse da defesa.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Não havendo excesso de serviço ou
existência de processos aguardando julgamento em quantidade que
ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas
reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá
requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção VI
Da Organização da Pauta

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos
julgamentos, terão preferência:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – os acusados presos;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na
prisão;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Antes do dia designado para o primeiro
julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do
Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a
ordem prevista no
caput
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma
reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento
adiado.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua
habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda
atuar.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará
intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os
peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e
julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste
Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção VII
Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente
determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do
Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora
designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas,
cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e
cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  O sorteio será realizado entre o 15o
(décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente
à instalação da reunião.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo
não comparecimento das partes.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome
novamente incluído para as reuniões futuras.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por
qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para
a reunião, sob as penas da lei.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão
transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a
relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores
das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e
julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção VIII
Da Função do Jurado

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá
os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos
trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau
de instrução.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri
acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
437.  Estão isentos do serviço do júri:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e
das Câmaras Distrital e Municipais;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – os Prefeitos Municipais;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VIII – os militares em serviço ativo;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa,
filosófica ou política importará no dever de prestar serviço
alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não
prestar o serviço imposto.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Entende-se por serviço alternativo o
exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria
Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses
fins.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  O juiz fixará o serviço alternativo
atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá
serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento
definitivo.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 439.  O exercício efetivo da função de
jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral.
(Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).

        Art.
440.  Constitui também direito do jurado, na condição do
art. 439
deste Código
, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública,
bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do
jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no
dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a
critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
443.  Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante
devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
444.  O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz
presidente, consignada na ata dos trabalhos.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
445.  O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la,
será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes
togados.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
446.  Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os
dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
447.  O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu
presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre
os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em
cada sessão de julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
448.  São impedidos de servir no mesmo Conselho:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – marido e mulher;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – ascendente e descendente;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – sogro e genro ou nora;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
V – tio e sobrinho;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  O mesmo impedimento ocorrerá em relação às
pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre
os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
449.  Não poderá servir o jurado que:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de
Sentença que julgou o outro acusado;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o
acusado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
450.  Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de
convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
451.  Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou
incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal
exigível para a realização da sessão.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
452.  O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um
processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus
integrantes deverão prestar novo compromisso.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção X
Da reunião e das sessões do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
453.  O Tribunal do Júri reunir-se-á
para as sessões de instrução e julgamento nos períodos e na forma
estabelecida pela lei local de organização judiciária.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
454.  Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o
juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o
pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as
deliberações.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
455.  Se o Ministério Público não comparecer, o juiz
presidente adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma
reunião, cientificadas as partes e as testemunhas.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Se a ausência não for justificada, o fato será
imediatamente comunicado ao Procurador-Geral de Justiça com a data
designada para a nova sessão.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do
acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será
imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento
será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando
chamado novamente.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  Na hipótese do § 1o deste
artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que
será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de
10 (dez) dias.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
457.  O julgamento não será adiado pelo não comparecimento
do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver
sido regularmente intimado.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  Os pedidos de adiamento e as justificações
de não comparecimento deverão ser, salvo comprovado motivo de força
maior, previamente submetidos à apreciação do juiz presidente do
Tribunal do Júri.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  Se o acusado preso não for conduzido, o
julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião,
salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e
seu defensor.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
458.  Se a testemunha, sem justa causa, deixar de
comparecer, o juiz presidente, sem prejuízo da ação penal pela
desobediência, aplicar-lhe-á a multa prevista no § 2o
do art. 436 deste Código
.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
459.  Aplicar-se-á às testemunhas a serviço do Tribunal do
Júri o disposto no art. 441 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas
serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das
outras.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 461.  O julgamento não será adiado
se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver
requerido a sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o
art. 422 deste Código, declarando não prescindir do depoimento e
indicando a sua localização.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  Se, intimada, a testemunha não comparecer,
o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará
o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando a sua condução.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  O julgamento será realizado mesmo na
hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim
for certificado por oficial de justiça.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
462.  Realizadas as diligências referidas nos
arts. 454 a
461 deste Código
, o juiz presidente verificará se a urna contém as
cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o
escrivão proceda à chamada deles.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
463.  Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz
presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que
será submetido a julgamento.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  O oficial de justiça fará o pregão,
certificando a diligência nos autos.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  Os jurados excluídos por impedimento ou
suspeição serão computados para a constituição do número legal.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
464.  Não havendo o número referido no art. 463 deste
Código
, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos
necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
465.  Os nomes dos suplentes serão consignados em ata,
remetendo-se o expediente de convocação, com observância do disposto nos
arts. 434 e 435 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
466.  Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença,
o juiz presidente esclarecerá sobre os impedimentos, a suspeição e as
incompatibilidades constantes dos arts. 448 e 449 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  O juiz presidente também advertirá os
jurados de que, uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e
com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de
exclusão do Conselho e multa, na forma do § 2o do art.
436 deste Código
.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  A incomunicabilidade será certificada nos
autos pelo oficial de justiça.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
467.  Verificando que se encontram na urna as cédulas
relativas aos jurados presentes, o juiz presidente sorteará 7 (sete)
dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
468.  À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna,
o juiz presidente as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério
Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 (três) cada parte,
sem motivar a recusa.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


Parágrafo único.  O jurado recusado imotivadamente por qualquer das
partes será excluído daquela sessão de instrução e julgamento,
prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com
os jurados remanescentes.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art. 469. 
Se forem 2 (dois) ou mais os acusados, as recusas poderão ser feitas por
um só defensor.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  A separação dos julgamentos somente
ocorrerá se, em razão das recusas, não for obtido o número mínimo de 7
(sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  Determinada a separação dos julgamentos,
será julgado em primeiro lugar o acusado a quem foi atribuída a autoria
do fato ou, em caso de co-autoria, aplicar-se-á o critério de
preferência disposto no art. 429 deste Código.

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
470.  Desacolhida a argüição de impedimento, de suspeição ou
de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Júri, órgão
do Ministério Público, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento não
será suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a
decisão.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
471.  Se, em conseqüência do impedimento, suspeição,
incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação
do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido,
após sorteados os suplentes, com observância do disposto no
art. 464
deste Código
.

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
472.  Formado o Conselho de Sentença, o presidente,
levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a
seguinte exortação:

(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames
da justiça.

       
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

       
Assim o prometo.

       


Parágrafo único.  O jurado, em seguida, receberá
cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que
julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XI
Da Instrução em Plenário

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
473.  Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a
instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o
assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e
diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as
testemunhas arroladas pela acusação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  Para a inquirição das testemunhas arroladas
pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do
Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os
critérios estabelecidos neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 2o  Os jurados poderão formular perguntas ao
ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 3o  As partes e os jurados poderão requerer
acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos
peritos, bem como a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às
provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas
ou não repetíveis.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
474.  A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na
forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste
Código
, com as alterações introduzidas nesta Seção.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       


§ 1o  O Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente,
perguntas ao acusado.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Os jurados formularão perguntas por
intermédio do juiz presidente.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Não se permitirá o uso de algemas no
acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo
se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das
testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
475.  O registro dos depoimentos e do interrogatório será feito
pelos meios ou recursos de gravação magnética, eletrônica, estenotipia
ou técnica similar, destinada a obter maior fidelidade e celeridade na
colheita da prova.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  A transcrição do registro, após feita a degravação, constará dos autos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XII
Dos Debates

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
476.  Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério
Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o
caso, a existência de circunstância agravante.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  O assistente falará depois do Ministério
Público.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Tratando-se de ação penal de iniciativa
privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o
Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da
ação, na forma do art. 29 deste Código.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 4o  A acusação poderá replicar e a defesa
treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em
plenário.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
477.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e
meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a
tréplica.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Havendo mais de um acusador ou mais de um
defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, que, na falta de
acordo, será dividido pelo juiz presidente, de forma a não exceder o
determinado neste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo
para a acusação e a defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao
dobro o da réplica e da tréplica, observado o disposto no § 1o
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
478.  Durante os debates as partes não poderão, sob pena de
nulidade, fazer referências:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento
de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de
requerimento, em seu prejuízo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de
documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos
com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à
outra parte.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Compreende-se na proibição deste artigo a leitura
de jornais ou qualquer outro escrito, bem como a exibição de vídeos,
gravações, fotografias, laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio
assemelhado, cujo conteúdo versar sobre a matéria de fato submetida à
apreciação e julgamento dos jurados.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
480.  A acusação, a defesa e os jurados poderão, a qualquer momento
e por intermédio do juiz presidente, pedir ao orador que indique a folha
dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, facultando-se,
ainda, aos jurados solicitar-lhe, pelo mesmo meio, o esclarecimento de
fato por ele alegado.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Concluídos os debates, o presidente
indagará dos jurados se estão habilitados a julgar ou se necessitam de
outros esclarecimentos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Se houver dúvida sobre questão de fato, o
presidente prestará esclarecimentos à vista dos autos.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 3o  Os jurados, nesta fase do procedimento,
terão acesso aos autos e aos instrumentos do crime se solicitarem ao
juiz presidente.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
481.  Se a verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial
para o julgamento da causa, não puder ser realizada imediatamente, o
juiz presidente dissolverá o Conselho, ordenando a realização das
diligências entendidas necessárias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Se a diligência consistir na produção de prova
pericial, o juiz presidente, desde logo, nomeará perito e formulará
quesitos, facultando às partes também formulá-los e indicar assistentes
técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XIII
Do Questionário e sua Votação

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
482.  O Conselho de Sentença será questionado sobre matéria de fato
e se o acusado deve ser absolvido.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Os quesitos serão redigidos em proposições
afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza e necessária precisão. Na sua
elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, do
interrogatório e das alegações das partes.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando
sobre:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – a materialidade do fato;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – a autoria ou participação;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – se o acusado deve ser absolvido;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  A resposta negativa, de mais de 3 (três)
jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do
caput
deste artigo
encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Respondidos afirmativamente por mais de 3
(três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do
caput
deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
O jurado absolve o acusado?

       
§ 3o  Decidindo os jurados pela condenação, o
julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena,
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 4o  Sustentada a desclassificação da infração
para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a
respeito, para ser respondido após o 2o (segundo) ou 3o
(terceiro) quesito, conforme o caso.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 5o  Sustentada a tese de ocorrência do crime na
sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito,
sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito
acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 6o  Havendo mais de um crime ou mais de um
acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
484.  A seguir, o presidente lerá os quesitos e indagará das partes
se têm requerimento ou reclamação a fazer, devendo qualquer deles, bem
como a decisão, constar da ata.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Ainda em plenário, o juiz presidente explicará
aos jurados o significado de cada quesito.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os
jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial
a fim de ser procedida a votação.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Na falta de sala especial, o juiz
presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as
pessoas mencionadas no
caput
deste artigo.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  O juiz presidente advertirá as partes de
que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre
manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar
inconvenientemente.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
486.  Antes de proceder-se à votação de cada quesito, o juiz
presidente mandará distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de
papel opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra
sim
, 7 (sete) a palavra não.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
487.  Para assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça
recolherá em urnas separadas as cédulas correspondentes aos votos e as
não utilizadas.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
488.  Após a resposta, verificados os votos e as cédulas não
utilizadas, o presidente determinará que o escrivão registre no termo a
votação de cada quesito, bem como o resultado do julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Do termo também constará a conferência das
cédulas não utilizadas.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
489.  As decisões do Tribunal do Júri serão tomadas por maioria de
votos.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
490.  Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição
com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em
que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a
que se referirem tais respostas.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Parágrafo único.  Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o
presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o
declarará, dando por finda a votação.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
491.  Encerrada a votação, será o termo a que se refere o
art. 488
deste Código
assinado pelo presidente, pelos jurados e pelas partes.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XIV
Da sentença

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
492.  Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – no caso de condenação:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
a) fixará a pena-base;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos
debates;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas
admitidas pelo júri;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
d) observará as demais disposições do art. 387 deste Código;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se
encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – no caso de absolvição:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não
estiver preso;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 1o  Se houver desclassificação da infração para
outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do
Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito
resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração
penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos
arts. 69 e seguintes da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995
.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
§ 2o  Em caso de desclassificação, o crime conexo
que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o
deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
Art. 493.  A sentença será lida em plenário
pelo presidente antes de encerrada a sessão de instrução e julgamento.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XV
Da Ata dos Trabalhos

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
494.  De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada
pelo presidente e pelas partes.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
495.  A ata descreverá fielmente todas as ocorrências, mencionando
obrigatoriamente:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – a data e a hora da instalação dos trabalhos;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – o magistrado que presidiu a sessão e os jurados presentes;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – os jurados que deixaram de comparecer, com escusa ou sem ela, e as
sanções aplicadas;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – o ofício ou requerimento de isenção ou dispensa;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
V – o sorteio dos jurados suplentes;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VI – o adiamento da sessão, se houver ocorrido, com a indicação do
motivo;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VII – a abertura da sessão e a presença do Ministério Público, do
querelante e do assistente, se houver, e a do defensor do acusado;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VIII – o pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IX – as testemunhas dispensadas de depor;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
X – o recolhimento das testemunhas a lugar de onde umas não pudessem
ouvir o depoimento das outras;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XI – a verificação das cédulas pelo juiz presidente;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XII – a formação do Conselho de Sentença, com o registro dos nomes dos
jurados sorteados e recusas;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XIII – o compromisso e o interrogatório, com simples referência ao
termo;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XIV – os debates e as alegações das partes com os respectivos
fundamentos;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XV – os incidentes;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XVI – o julgamento da causa;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XVII – a publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e
da sentença.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
496.  A falta da ata sujeitará o responsável a sanções
administrativa e penal.
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)


Seção XVI
Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri

(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)

        Art.
497.  São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além
de outras expressamente referidas neste Código:
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
I – regular a polícia das sessões e prender os desobedientes;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
II – requisitar o auxílio da força pública, que ficará sob sua exclusiva
autoridade;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
III – dirigir os debates, intervindo em caso de abuso, excesso de
linguagem ou mediante requerimento de uma das partes;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IV – resolver as questões incidentes que não dependam de pronunciamento
do júri;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
V – nomear defensor ao acusado, quando considerá-lo indefeso, podendo,
neste caso, dissolver o Conselho e designar novo dia para o julgamento,
com a nomeação ou a constituição de novo defensor;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VI – mandar retirar da sala o acusado que dificultar a realização do
julgamento, o qual prosseguirá sem a sua presença;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VII – suspender a sessão pelo tempo indispensável à realização das
diligências requeridas ou entendidas necessárias, mantida a
incomunicabilidade dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VIII – interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e
para repouso ou refeição dos jurados;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
IX – decidir, de ofício, ouvidos o Ministério Público e a defesa, ou a
requerimento de qualquer destes, a argüição de extinção de punibilidade;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
X – resolver as questões de direito suscitadas no curso do julgamento;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XI – determinar, de ofício ou a requerimento das partes ou de qualquer
jurado, as diligências destinadas a sanar nulidade ou a suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade;
(Redação dada pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes,
quando a outra estiver com a palavra, podendo conceder até 3 (três)
minutos para cada aparte requerido, que serão acrescidos ao tempo desta
última.
(Incluído pela Lei nº
11.689, de 2008)


CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS

CRIMES DA COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR

       
 Art. 498.  No processo dos crimes da competência do
juiz singular, observar-se-á, na instrução, o disposto no Capítulo I deste
Título.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

Art. 499.  Terminada a inquirição das testemunhas,
as partes – primeiramente o Ministério Público ou o querelante, dentro de 24
horas, e depois, sem interrupção, dentro de igual prazo, o réu ou réus – poderão
requerer as diligências, cuja necessidade ou conveniência se origine de
circunstâncias ou de fatos apurados na instrução, subindo logo os autos
conclusos, para o juiz tomar conhecimento do que tiver sido requerido pelas
partes.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

Art. 500.  Esgotados aqueles prazos, sem
requerimento de qualquer das partes, ou concluídas as diligências requeridas e
ordenadas, será aberta vista dos autos, para alegações, sucessivamente, por três
dias:
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       
I – ao Ministério Público ou ao querelante;(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
II – ao assistente, se tiver sido constituído;(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
III – ao defensor do réu.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Se forem dois ou mais os réus, com defensores
diferentes, o prazo será comum.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  O Ministério Público, nos processos por crime de ação
privada ou nos processos por crime de ação pública iniciados por queixa, terá
vista dos autos depois do querelante.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

Art. 501.  Os prazos a que se referem os
arts. 499
e 500
correrão em cartório, independentemente de intimação das partes, salvo em
relação ao Ministério Público.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

       Art. 502.  Findos aqueles prazos, serão os autos
imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro em cinco dias,
poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que
prejudique o esclarecimento da verdade.
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       
Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que se proceda, novamente, a
interrogatório do réu ou a inquirição de testemunhas e do ofendido, se não
houver presidido a esses atos na instrução criminal.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

TÍTULO II

DOS PROCESSOS ESPECIAIS


CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES DE
FALÊNCIA

       

Art. 503.  Nos crimes de falência fraudulenta ou
culposa, a ação penal poderá ser intentada por denúncia do Ministério Público ou
por queixa do liquidatário ou de qualquer credor habilitado por sentença passada
em julgado. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 504.  A ação
penal será intentada no juízo criminal, devendo nela funcionar o órgão do
Ministério Público que exercer, no processo da falência, a curadoria da massa
falida. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 505.  A
denúncia ou a queixa será sempre instruída com cópia do relatório do síndico e
da ata da assembléia de credores, quando esta se tiver realizado. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 506.  O
liquidatário ou os credores poderão intervir como assistentes em todos os termos
da ação intentada por queixa ou denúncia. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 507.  A ação
penal não poderá iniciar-se antes de declarada a falência e extinguir-se-á
quando reformada a sentença que a tiver decretado. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 508.  O prazo
para denúncia começará a correr do dia em que o órgão do Ministério Público
receber os papéis que devem instruí-la. Não se computará, entretanto, naquele
prazo o tempo consumido posteriormente em exames ou diligências requeridos pelo
Ministério Público ou na obtenção de cópias ou documentos necessários para
oferecer a denúncia.
(Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
       

Art. 509.  Antes de
oferecida a denúncia ou a queixa, competirá ao juiz da falência, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, do síndico, do liquidatário ou de qualquer
dos credores, ordenar inquéritos, exames ou quaisquer outras diligências
destinadas à apuração de fatos ou circunstâncias que possam servir de fundamento
à ação penal. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 510.  O
arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, só se efetuará no
juízo competente para o processo penal, o que não impedirá seja intentada ação
por queixa do liquidatário ou de qualquer credor. (Revogado
pela Lei nº 11.101, de 2005)

       

Art. 511.  No
processo criminal não se conhecerá de argüição de nulidade da sentença
declaratória da falência. (Revogado pela Lei nº 11.101, de 2005)
       

Art. 512.  Recebida
a queixa ou a denúncia, prosseguir-se-á no processo, de acordo com o disposto
nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. (Revogado pela Lei nº 11.101,
de 2005)


CAPÍTULO II

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE RESPONSABILIDADE DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS

       

Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo
processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia
será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do
delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de
qualquer dessas provas.

       

Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma,
o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por
escrito, dentro do prazo de quinze dias.

       

Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar
fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar
a resposta preliminar.

       

Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a
resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo
acusado ou por seu defensor.

       
Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e
justificações.

       

Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se
convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do
crime ou da improcedência da ação.

       

Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma
estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

       

Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á
o disposto nos Capítulos I e
III, Título I, deste Livro.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO
JUIZ SINGULAR

       

Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja
outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos
Capítulos
I
e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos
seguintes.

       

Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade
para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as,
separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

       

Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável
a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

       

Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo
da desistência, a queixa será arquivada.

       

Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato
imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo
ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele
prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.


CAPÍTULO IV

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES

CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

       

Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial,
observar-se-á o disposto nos Capítulos I e
III do Título I deste Livro, com as
modificações constantes dos artigos seguintes.

       

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não
será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que
constituam o corpo de delito.

       

Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem
ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

       

Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos
nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão,
e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3
(três) dias após o encerramento da diligência.

       
Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à
apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência
das razões aduzidas pelos peritos.

       

Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para
homologação do laudo.

       

Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa
com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após
a homologação do laudo.

       
Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e
apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver
sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

       

Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o
prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

       
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se
proceda mediante queixa.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
Art. 530-B. Nos
casos das infrações previstas nos §§ 1o,
2o
e 3o do art. 184 do Código Penal
, a autoridade policial
procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua
totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que
possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à
prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Art. 530-C. Na
ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais
testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre
suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Art. 530-D.
Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste,
por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e
elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Art. 530-E. Os
titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis
depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do
juiz quando do ajuizamento da ação.
(Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

       
Art. 530-F.
Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá
determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução
apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação
penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do
ilícito. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)

       
Art. 530-G. O
juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos
bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos
apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos
bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos
Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e
pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou
interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos
canais de comércio. (Incluído pela Lei nº 10.695, de
1º.7.2003)

       
Art. 530-H. As
associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão,
em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos
no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus
associados. (Incluído pela Lei nº
10.695, de 1º.7.2003)

       
Art. 530-I. Nos
crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada,
observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F,
530-G e 530-H
. (Incluído pela Lei
nº 10.695, de 1º.7.2003)


CAPÍTULO V

DO PROCESSO SUMÁRIO

       
Art. 531.  O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se
pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade
policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

Art. 531.  Na audiência de instrução e
julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à
tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas
arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no
art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e
ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e
procedendo-se, finalmente, ao debate.
(Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).

        Art. 532. No caso de prisão
em flagrante, observar-se-á o disposto nos arts. 261 e
304, sendo ouvidas, no
máximo, três testemunhas.

       
Art. 532. No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o
disposto no art. 304 e, quando for possível, o preceito do
art. 261, sendo
ouvidas, no máximo, três testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 4.769, de
1º.10.1942)

        Art.
532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco)
testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.
(Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
Art. 533.  Na portaria que der início ao processo, a autoridade policial ou o
juiz ordenará a citação do réu para se ver processar até julgamento final, e
designará dia e hora para a inquirição das testemunhas, cujo número não excederá
de três.

        Art.
533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos
do art. 400 deste Código(Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 1o
 Se for desconhecido o paradeiro do réu ou este se ocultar para evitar a
citação, esta será feita mediante edital, com o prazo de cinco dias.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       


§ 2o  Se o processo correr perante o juiz, o órgão do
Ministério Público será cientificado do dia e da hora designados para a
instrução.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       


§ 3o  A inquirição de testemunhas será precedida de
qualificação do réu, se este comparecer, e do respectivo termo deverá constar a
declaração do domicílio, de acordo com o disposto no artigo seguinte. Se o réu
não comparecer, serão ouvidas as testemunhas, presente o defensor que Ihe for
nomeado.

(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

       


§ 4o  Depois de qualificado o réu, proceder-se-á à intimação a
que se refere o artigo seguinte.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

Art. 534.  O réu preso em flagrante, quando se livrar solto,
independentemente de fiança, ou for admitido a prestá-la, será, antes de posto
em liberdade, intimado a declarar o domicílio onde será encontrado, no lugar da
sede do juízo do processo, para o efeito de intimação.

Art. 534.  As alegações finais serão orais,
concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo
prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo
o juiz, a seguir, sentença. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).


§ 1o 
Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um
será individual. (Incluído
pela Lei nº 11.719, de 2008).


§ 2o 
Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão
concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de
manifestação da defesa.
(Incluído pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       


Art. 535.  Lavrado
o auto de prisão em flagrante ou, no caso de processo iniciado em virtude de
portaria expedida pela autoridade policial, inquirida a última testemunha, serão
os autos remetidos ao juiz competente, no prazo de dois dias.

       

Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo
quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução
coercitiva de quem deva comparecer. (Redação
dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        § 1o
 Se, porém, a contravenção deixar vestígios ou for necessária produção de outras
provas, a autoridade procederá desde logo às buscas, apreensões, exames,
acareações ou outras diligências necessárias.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       


§ 2o  Todas as diligências deverão ficar concluídas até cinco
dias após a inquirição da última testemunha.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

Art. 536.  Recebidos os autos da autoridade policial, ou prosseguindo no
processo, se tiver sido por ele iniciado, o juiz, depois de ouvido, dentro do
prazo improrrogável de 24 horas, o órgão do Ministério Público, procederá ao
interrogatório do réu.

       

Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida,
independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem
estabelecida no art. 531 deste Código.
(Redação dada pela Lei nº
11.719, de 2008).

       


Art. 537.  Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de
três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e
requerer diligências. 
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       


Parágrafo único.  Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor
nomeado, se o requerer.

       

Art. 538.  Após o tríduo para a defesa, os autos serão conclusos ao
juiz, que, depois de sanadas as nulidades, mandará proceder às diligências
indispensáveis ao esclarecimento da verdade, quer tenham sido requeridas, quer
não, e marcará para um dos oito dias seguintes a audiência de julgamento,
cientificados o Ministério Público, o réu e seu defensor.

        Art.
538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado
especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de
outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste
Capítulo. (Redação dada pela
Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  Se o réu for revel, ou
não for encontrado no domicílio indicado (arts. 533, § 3o, e
534), bastará para a realização da audiência a intimação do defensor nomeado ou
por ele constituído.
(Revogado pela Lei
nº 11.719, de 2008).

       

§ 2o  Na audiência, após a inquirição das testemunhas de
defesa, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao
defensor do réu ou a este, quando tiver sido admitido a defender-se, pelo tempo
de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério do juiz, que
em seguida proferirá a sentença.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

§ 3o  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir decisão,
ordenará que os autos Ihe sejam imediatamente conclusos e, no prazo de cinco
dias, dará sentença.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

§ 4o  Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o juiz
reconhecer a necessidade de acareação, reconhecimento ou outra diligência,
marcará para um dos cinco dias seguintes a continuação do julgamento,
determinando as providências que o caso exigir.

(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

Art. 539.  Nos processos por crime
a que não for, ainda que alternativamente, cominada a pena de reclusão, recebida
a queixa ou a denúncia, observado o disposto no art. 395, feita a intimação a
que se refere o art. 534, e ouvidas as testemunhas arroladas pelo querelante ou
pelo Ministério Público, até o máximo de cinco, prosseguir-se-á na forma do
disposto nos arts. 538 e segs.
(Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 1o  A defesa poderá arrolar até cinco testemunhas.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 2o  Ao querelante ou ao assistente será, na audiência do
julgamento, dada a palavra pelo tempo de vinte minutos, prorrogável por mais
dez, devendo o primeiro falar antes do órgão do Ministério Público e o último
depois.(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       
§ 3o  Se a ação for intentada por queixa, observar-se-á o
disposto no art. 60, III, salvo quando se tratar de crime de ação pública
(art. 29).(Revogado
pela Lei nº 11.719, de 2008).

       

Art. 540.  No processo sumário, observar-se-á, no que Ihe
for aplicável, o disposto no Capítulo I do Título I deste Livro.
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).


CAPÍTULO VI

DO PROCESSO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS
EXTRAVIADOS OU DESTRUÍDOS

       

Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em
primeira ou segunda instância, serão restaurados.

       

§ 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do
processo, será uma ou outra considerada como original.

       

§ 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o
juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

       
a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e
reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

       
b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto
Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos
congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

       
c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por
edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

       
§ 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda
que os autos se tenham extraviado na segunda.

       

Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo
circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência
das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

       

Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração,
observando-se o seguinte:

       
I – caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as
testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem
em lugar não sabido;

       
II – os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência
pelos mesmos peritos;

       
III – a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando
impossível, por meio de testemunhas;

       
IV – poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser
restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que
tenham nele funcionado;

       
V – o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir
documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

       

Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão
concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

       
Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos
para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou
de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

       

Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não
serão novamente cobrados.

       

Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em
dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

       

Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

       
Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais,
nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

       

Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença
condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da
respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver
cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA DE
SEGURANÇA

POR FATO NÃO CRIMINOSO

       

Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não
constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança
(Código Penal, arts. 14 e
27
), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os
elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

       

Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante
requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e
todos os elementos em que se fundar o pedido.

       

Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do
interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

       

Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado
ou seu defensor poderá oferecer alegações.

       
Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

       

Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no
prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e
arrolar até três testemunhas.

       

Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências
ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada
audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo
órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um,
o juiz proferirá sentença.

       
Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão,
designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias,
para publicar a sentença.

       

Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou
impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no
art. 14 ou no
art. 27 do Código Penal
, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança.

 TÍTULO
III
DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO
(Revogado pela Lei nº 8.658, de
26.5.1993)

       
Art. 556.
Nos processos por delitos comuns e funcionais, da competência do Supremo
Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, a denúncia ou a queixa será
dirigida ao tribunal e apresentada ao seu presidente para a designação de
relator. (Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       

Art. 557.  O relator
será o juiz da instrução do processo, com as atribuições que o Código confere
aos juízes singulares.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
Parágrafo único.
Caberá agravo, sem efeito suspensivo, para o tribunal, na forma do respectivo
regimento interno, do despacho do relator que:(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
a) receber ou
rejeitar a queixa ou a denúncia, ressalvado o disposto no art. 559;
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
b) conceder ou
denegar fiança, ou a arbitrar;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
c) decretar a prisão
preventiva;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
d) recusar a
produção de qualquer prova ou a realização de qualquer diligência.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       

Art. 558.Recebida a
queixa ou a denúncia, notificar-se-á o acusado para que, no prazo improrrogável
de quinze dias, apresente resposta escrita, excetuados os seguintes casos:(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
I – achar-se o
acusado fora do território sujeito à jurisdição do tribunal, ou em lugar
desconhecido ou incerto;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
II – ser o delito
inafiançável.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
Parágrafo único. A
notificação, acompanhada de cópias do ato de acusação e dos documentos que o
instruírem, será encaminhada ao acusado sob registro postal, ou por intermédio
de qualquer autoridade do lugar onde se encontre.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       

Art. 559.  Se a
resposta ou  defesa prévia do acusado convencer da improcedência da
acusação, o relator proporá ao tribunal o arquivamento do processo.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       

Art. 560. Não sendo
vencedora a opinião do relator, ou se ele não se utilizar da faculdade que lhe
confere o artigo antecedente, proceder-se-á à instrução do processo, na forma
dos Capítulos I e
III, Título I, deste Livro, e do regimento interno do
tribunal.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
Parágrafo único. O
relator poderá determinar que os juízes locais procedam a inquirições e outras
diligências.
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO

       


Art. 561. Finda a instrução, o tribunal procederá, em sessão plenária, ao
julgamento do processo, observando-se o seguinte:
(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

       
I – por despacho do
relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o
julgamento. Dessa designação serão intimadas as partes, as testemunhas e o
Ministério Público;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
II – aberta a
sessão, apregoadas as partes e as testemunhas, lançado o querelante, que deixar
de comparecer (art. 29), e, salvo o caso do
art. 60, III, proceder-se-á às
demais diligências preliminares;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
III – a seguir, o
relator apresentará minucioso relatório do feito, ressumindo as principais peças
dos autos e a prova produzida. Se algum dos juízes solicitar a leitura integral
dos autos ou de parte deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo
secretário;
       
IV – o relator
passará depois a inquirir as testemunhas de acusação e de defesa, que não
tiverem sido dispensadas pelas partes e pelo tribunal, podendo reperguntá-las os
outros juízes, o órgão do Ministério Público e as partes;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
V – findas as
inquirições, e efetuadas as diligências que o tribunal houver determinado, o
presidente dará a palavra, sucessivamente, ao acusador, se houver, ao órgão do
Ministério Público e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente a
acusação e a defesa, podendo cada um ocupar a tribuna durante 1 (uma) hora,
prorrogável pelo tribunal;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
VI – encerrados os
debates, o tribunal passará a funcionar em sessão secreta, para proferir o
julgamento, que será anunciado em sessão pública;(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       
VII  o julgamento
efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do tribunal, observado, no que
for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I.(Revogado pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)
       

Art. 562. Logo após
os pregões (art. 561, II),
o réu poderá, sem motivação, recusar um dos juízes e
o acusador, outro. Havendo mais de um réu ou mais de um acusador e se
não entratem em acordo, será determinado, por sorteio, quem deva exercer
o direito
de recusa. (Revogado
pela Lei nº 8.658, de 26.5.1993)

LIVRO III

DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL

TÍTULO I

DAS NULIDADES

       

Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo
para a acusação ou para a defesa.

       

Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

       
I – por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

       
II – por ilegitimidade de parte;

       
III – por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

       
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções
penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;

       
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o
disposto no Art. 167;

       
c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de
curador ao menor de 21 anos;

       
d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele
intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de
ação pública;

       
e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando
presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;

       
f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol
de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;

       
g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando
a lei não permitir o julgamento à revelia;

       
h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos
termos estabelecidos pela lei;

       
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;

       
j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua
incomunicabilidade;

       
k) os quesitos e as respectivas respostas;

       
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;

       
m) a sentença;

       
n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;

       
o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças
e despachos de que caiba recurso;

       
p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum
legal para o julgamento;

       
IV – por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.

        Parágrafo único.  Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos
quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas.        
(Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       

Art. 565.  Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou
para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à
parte contrária interesse.

       

Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

       

Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o
processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

       

Art. 568.  A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a
todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.

       

Art. 569.  As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos
processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em
flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.

       

Art. 570.  A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará
sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora
declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a
suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a
irregularidade poderá prejudicar direito da parte.

       

Art. 571.  As nulidades deverão ser argüidas:

       
I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a
que se refere o art. 406;

       
II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e
dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e
Vll do Título II do Livro
II
, nos prazos a que se refere o art. 500;

       
III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o
art. 537, ou, se
verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas
as partes;

       
IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo
depois de aberta a audiência;

       
V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o
julgamento e apregoadas as partes (art. 447);

       
VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o
art. 500;

       
VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso
ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

       
VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo
depois de ocorrerem.

       

Art. 572.  As nulidades previstas no
art. 564, Ill, d e e, segunda
parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

       
I – se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo
anterior;

       
II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

       
III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

       

Art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos
anteriores, serão renovados ou retificados.

       
§ 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos
atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

       
§ 2o  O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que
ela se estende.

TÍTULO II

DOS RECURSOS EM GERAL


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em
que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

       
I – da sentença que conceder habeas corpus;

       
II – da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de
circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do
art. 411.

       

Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão
dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do
prazo.

       

Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja
interposto.

       

Art. 577.  O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo
querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

       
Parágrafo único.  Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver
interesse na reforma ou modificação da decisão.

       

Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos,
assinado pelo recorrente ou por seu representante.

       
§ 1o  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo
será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

       
§ 2o  A petição de interposição de recurso, com o despacho do
juiz, será, até o dia seguinte ao último do prazo, entregue ao escrivão, que
certificará no termo da juntada a data da entrega.

       
§ 3o  Interposto por termo o recurso, o escrivão, sob pena de
suspensão por dez a trinta dias, fará conclusos os autos ao juiz, até o dia
seguinte ao último do prazo.

       

Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela
interposição de um recurso por outro.

       
Parágrafo único.  Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso
interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso
cabível.

       

Art. 580.  No caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25
), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado
em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos
outros.

CAPÍTULO II

DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

       

Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

       
I – que não receber a denúncia ou a queixa;

       
II – que concluir pela incompetência do juízo;

       
III – que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

       
IV – que pronunciar ou impronunciar o réu;

       
IV – que pronunciar o réu;
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

       
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança,
ou indeferir requerimento de prisão preventiva, no caso do artigo 312;
       
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva, ou relaxar prisão em flagrante. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
V – que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada
pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

       
VI – que absolver o réu, nos casos do
art. 411;

(Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)

       
VII – que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

       
VIII – que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a
punibilidade;

       
IX – que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa
extintiva da punibilidade;

       
X – que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

       
XI – que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

       
XII – que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

       
XIII – que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

       
XIV – que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

       
XV – que denegar a apelação ou a julgar deserta;

       
XVI – que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

       
XVII – que decidir sobre a unificação de penas;

       
XVIII – que decidir o incidente de falsidade;

       
XIX – que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em
julgado;

       
XX – que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

       
XXI – que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do
art. 774;

       
XXII – que revogar a medida de segurança;

       
XXIII – que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei
admita a revogação;

       
XXIV – que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

       

Art. 582 – Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos
dos ns. V, X e XIV.

       
Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o
presidente do Tribunal de Apelação.

       

Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

       
I – quando interpostos de oficio;

       
II – nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

       
III – quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

       
Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo
dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não
tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

       

Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de
concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

       
§ 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no
caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos
arts.
596
e 598.

       
§ 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o
julgamento.

       
§ 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança
suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

       

Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo
se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

       

Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

       Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado
da data da publicação definitiva da lista de jurados.

       

Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará,
no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que
pretenda traslado.

       
Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de
cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua
intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do
recurso, e o termo de interposição.

       

Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia
em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este
oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual
prazo.

       
Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do
defensor.

       

Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao
juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando
instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

       
Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária,
por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não
sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos
arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

       

Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei,
poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

       

Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem,
dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou
entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

       

Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os
autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

CAPÍTULO III

DA APELAÇÃO

       

Art. 593.
Caberá apelação:
       

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição preferidas por
juiz singular;
       
II – das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, nos
casos não previstos no capítulo anterior;
       
III – das decisões
do tribunal do juri, e fundada nos seguintes motivos:
       
a) nulidade
posterior à pronúncia;
       
b) injustiça da
decisão dos jurados, por não encontrar apoio algum nas provas existentes nos
autos ou produzidas em plenário;
       
c) injustiça da
sentença do juiz presidente, quanto à aplicação da pena ou da medida de
segurança.
       
Parágrafo
único. Quando cabivel a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido
estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

       

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
I – das sentenças
definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
II – das decisões
definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos
não previstos no Capítulo anterior;          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
III – das decisões
do Tribunal do Júri, quando:          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
a) ocorrer
nulidade posterior à pronúncia;          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
b) for a sentença
do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
c) houver erro ou
injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;          (Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
d) for a decisão
dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.      
(Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
§ 1o
 Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das
respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida
retificação.       
(Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
§ 2o
 Interposta a apelação com fundamento no no
III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento,
retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.       
(Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
§ 3o
 Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e
o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é
manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o
réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda
apelação.       
(Incluído pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       
§ 4o
 Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito,
ainda que somente de parte da decisão se recorra.     
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº
263, de 23.2.1948)

       


Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança,
salvo se condenado por crime de que se livre solto.

       Art. 594. O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar
fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na
sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       
(Revogado pela Lei nº
11.719, de 2008).

       

Art. 595.  Se o réu condenado fugir depois de haver
apelado, será declarada deserta a apelação.      


(Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

       


Art. 596. A apelação de sentença absolutória não impedirá, que o réu seja posto
imediatamente em liberdade, salvo nos processos por crime a que a lei comine
pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a oito anos.

        Parágrafo único. A apelação
em nenhum caso suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente.

       

Art. 596.  A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.     
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
§ 1º A apelação não suspenderá a
execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.     
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
§ 2º A apelação de sentença absolutória
não terá efeito suspensivo, quando fôr unânime a decisão dos jurados.     
(Redação dada pela Lei nº 263, de
23.2.1948)

       
Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto
imediatamente em liberdade.        
(Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

       
Parágrafo
único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada
provisoriamente.         (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973)

       

Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o
disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de
medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de
pena.

       

Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular,
se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo
legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não
se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo.

       

Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e
correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

       
Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o
julgado, quer em relação a parte dele.

       

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado
terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de
contravenção, em que o prazo será de três dias.

       

§ 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três
dias, após o Ministério Público.

       

§ 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o
Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

       

§ 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os
prazos serão comuns.

       
§ 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao
interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos
remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os
prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Incluído pela Lei nº
4.336, de 1º.6.1964)

       

Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância
superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso
do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

       

§ 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido
julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do
traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de
trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do
vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

       

§ 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o
solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

       

Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao
tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

       

Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal
e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório
traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

       


Art. 604.  Se houver divergência entre a sentença proferida pelo presidente do
tribunal do juri e as respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal de Apelação
fará a retificação devida, aplicando a pena legal. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
       

Art. 605.  No caso
de contradição entre as respostas aos quesitos, o Tribunal de Apelação fará
prevalecer a que se ajustar à prova dos autos, salvo quando uma importar a
absolvição e outra a condenação de réu, caso em que se declarará a nulidade do
julgamento. (Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
       

Art. 606.  Se a
apelação se fundar no nº III, letra “b”, do art. 593 e o Tribunal de Apelação se
convencer de que a decisão dos jurados não encontra apoio algum nas provas
existentes nos autos, dará provimento à apelação para aplicar a pena legal, ou
absorver o réu, conforme o caso.
(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

       
Parágrafo único.
Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra “c”, do art. 593, o
Tribunal de Apelação, dando-lhe provimento, retificará a aplicação da pena ou da
medida de segurança.
(Revogado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

 CAPÍTULO
IV

DO PROTESTO POR NOVO JÚRI

(Revogado pela Lei nº
11.689, de 2008)

       

Art. 607.  O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se
admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou
superior a vinte anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez.

       
§ 1o  Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena
for imposta em grau de apelação (art. 606).

       
§ 2o  O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto
e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação.

       
§ 3o  No novo julgamento não servirão jurados que tenham
tomado parte no primeiro.

       

Art. 608.  O protesto por novo júri não impedirá a interposição da apelação,
quando, pela mesma sentença, o réu tiver sido condenado por outro crime, em que
não caiba aquele protesto. A apelação, entretanto, ficará suspensa, até a nova
decisão provocada pelo protesto.


CAPÍTULO V

DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS RECURSOS EM
SENTIDO ESTRITO

E DAS APELAÇÕES, NOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO

       

Art. 609. Os
recursos e apelações serão julgados pelo Tribunal de Apelação, câmaras criminais
ou turmas, de acordo com a competência estabelecida pelas leis de organização
judiciária.

       

Art. 609. Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de
Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida
nas leis de organização judiciária.  (Redação dada pela Lei nº 1.720-B, de
3.11.1952)

       
Parágrafo
único.  Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao
réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos
dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do
art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto de divergência. (Incluído
pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

       

Art. 610.  Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus,
e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de
crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista
ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual
prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

       
Parágrafo único.  Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as
partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do
feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a
palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral,
quando o requerer, por igual prazo.

       


Art. 611. Quando o recurso for de habeas-corpus, o procurador 
geral não terá vista dos autos. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
552, de 25.4.1969)

       

Art. 612.  Os recursos de habeas corpus, designado o relator, serão
julgados na primeira sessão.

       

Art. 613.  As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por
crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas
pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

       
I – exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual
prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

       
II – os prazos serão ampliados ao dobro;

       
III – o tempo para os debates será de um quarto de hora.

       

Art. 614.  No caso de impossibilidade de observância de qualquer dos prazos
marcados nos arts. 610 e 613, os motivos da demora serão declarados nos autos.

       

Art. 615.  O tribunal decidirá por maioria de votos.

       
§ 1o  Havendo empate de votos no julgamento de recursos, se o
presidente do tribunal, câmara ou turma, não tiver tomado parte na votação,
proferirá o voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais
favorável ao réu.

       
§ 2o  O acórdão será apresentado à conferência na primeira
sessão seguinte à do julgamento, ou no prazo de duas sessões, pelo juiz
incumbido de lavrá-lo.

       

Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências.

       

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto
nos arts. 383, 386 e
387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada
a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

       

Art. 618.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento dos recursos e apelações.

CAPÍTULO VI

DOS EMBARGOS

       

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou
turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias
contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.

       

Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que
constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

       
§ 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado,
independentemente de revisão, na primeira sessão.

       
§ 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo,
o relator indeferirá desde logo o requerimento.

CAPÍTULO VII

DA REVISÃO

       

Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

       
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos;

       
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou
documentos comprovadamente falsos;

       
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da
pena.

       

Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção
da pena ou após.

       
Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado
em novas provas.

       

Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador
legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão.

       

Art. 624.
As revisões criminais serão processadas e julgadas:
       
I – pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações proferidas por ele
próprio;
        II – pelos Tribunais de
Apelação, nos demais casos.
        Parágrafo único. No
Supremo Tribunal Federal, o julgamento obedecerá ao que for estabelecido no seu
Regimento Interno. Nos Tribunais de Apelação, o julgamento será efetuado pelas
câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de
uma e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

       

Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas: 
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

       
I – pelo Supremo
Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)

       
II – pelo Tribunal
Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

       
§ 1o
 No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e
julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

       
§ 2o
 Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras
ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e,
no caso contrário, pelo tribunal pleno.  (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de
18.3.1969)

       
§ 3o
 Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão
ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de
revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno. 
(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

       

Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo
funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em
qualquer fase do processo.

       
§ 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver
passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à
comprovação dos fatos argüidos.

       
§ 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos
originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

       
§ 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido
e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais,
indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o
tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

       
§ 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de
termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará,
sem tomar parte na discussão.

       
§ 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine,
abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez
dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo
relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

       

Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a
classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o
processo.

       
Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta
pela decisão revista.

       

Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a
medida de segurança cabível.

       

Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as
normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

       

Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o
juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da
decisão.

       

Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito
a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

       
§ 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível,
responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do
Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva
justiça.

       
§ 2o  A indenização não será devida:

       
a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao
próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

       
b) se a acusação houver sido meramente privada.

       

Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver
de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

CAPÍTULO VIII

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

       


Art. 632. Das decisões criminais, proferidas pelos Tribunais de Apelação, em
última ou única instância, caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal
Federal:  Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       
I – quando a decisão
for contra a letra de tratado ou de lei federal sobre  cuja aplicação se
haja questionado; Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:
       
II – quando se
questionar sobre a vigência ou a validade de lei federal em face da
Constituição, e a decisão do tribunal local negar aplicação à lei impugnada; Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       
III – quando se
contestar a validade de lei ou ato dos governos locais em face da Constituição,
ou de lei federal, e a decisão do tribunal local julgar válida a lei ou o ato
impugnado; Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       
IV – quando decisões
definitivas dos Tribunais de Apelação de Estados diferentes, inclusive do
Distrito Federal ou dos Territórios, ou decisões definitivas de um desses
tribunais e do Supremo Tribunal Federal derem à mesma lei federal inteligência
diversa. Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       

Art. 633. O recurso
extraordinário será interposto mediante petição ao presidente do Tribunal de
Apelação, dentro de dez dias, contados da publicação do acordão. Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       

Art. 634. Concedido
o recurso e intimado o recorrido, ou, se este for o réu, o seu defensor,
extrair-se-á traslado, e depois de conferido e concertado, abrir-se-á vista dos
respectivos autos, por quinze dias sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido. Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       

Art. 635. O traslado
conterá cópia da denúncia ou da queixa, das sentenças e acordãos, assim como das
demais peças indicadas pelo recorrente. Revogado pela Lei nº
3.396, de 2.6.1958:

       

Art. 636. O traslado
ficará concluido dentro de sessenta dias, contados da data do despacho que
conceder o recurso, e os respectivos autos, depois de arrazoados, serão
entregues à secretaria do Supremo Tribunal Federal, dentro de cinco dias,
devendo ser registrados no Correio, no mesmo prazo, os originários dos Estados
ou Territórios.
Revogado pela Lei nº 3.396, de 2.6.1958:

       

Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez
arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira
instância, para a execução da sentença.

       

Art. 638.  O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo
Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno.

CAPÍTULO IX

DA CARTA TESTEMUNHÁVEL

       

Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

       
I – da decisão que denegar o recurso;

       
II – da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento
para o juízo ad quem.

       

Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do
tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que
denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser
trasladadas.

       

Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à
parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito,
ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta,
devidamente conferida e concertada.

       

Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo,
ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por
trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de
representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o
instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do
tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do
tribunal
ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e
imposição da pena.

       

Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos
arts.
588 a 592
, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido
para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

       

Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se
desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver
suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

       

Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o
processo do recurso denegado.

       
Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.


CAPÍTULO X

DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

       

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir,
salvo nos casos de punição disciplinar.

       

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

       
I – quando não houver justa causa;

       
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

       
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

       
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

       
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a
autoriza;

       
VI – quando o processo for manifestamente nulo;

       
VII – quando extinta a punibilidade.

       

Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará
passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja
qual for a autoridade coatora.

       

Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

       
I – ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no
Art. 101, I, g, da
Constituição
;

       
II – aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem
atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao
prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

       
§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou
coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

       
§ 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão
administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor
pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento
nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de
depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

       

Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao
processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

       

Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do
processo, este será renovado.

       

Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus,
será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de
poder, tiver determinado a coação.

       
Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das
peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

       

Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em
seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

       
§ 1o  A petição de habeas corpus conterá:

       
a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o
de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

       
b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de
coação, as razões em que funda o seu temor;

       
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.

       
§ 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de
ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo
verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

       

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça
ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição
de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a
condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia
de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer.
As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus,
salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo
Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

       

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar
necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente
apresentado em dia e hora que designar.

       
Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão
contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará
para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

       
Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua
apresentação, salvo:

       
I – grave enfermidade do paciente;

       
Il – não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

       
III – se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

       
Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se
este não puder ser apresentado por motivo de doença.

       

Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

       

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido.

       

Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá,
fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

       
§ 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto
em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

       
§ 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a
ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o
constrangimento.

       
§ 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o
paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá
ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos
autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo
judicial.

       
§ 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para
evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto
assinado pelo juiz.

       
§ 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade
que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de
juntar-se aos autos do processo.

       
§ 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o
da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será
expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no
art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

       

Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição
de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará
imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que
estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

       

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do
art. 654, § 1o,
o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora
informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o
presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

       

Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o
presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine.
Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a
respeito.

       

Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus
será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para
a sessão seguinte.

       
Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se
o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no
caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

       

Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo
presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama,
ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o
constrangimento.

       
Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no
art. 289, parágrafo único, in fine.

       
Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas
complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de
sua competência originária.

       

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência
originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de
última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á,
no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o
regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

LIVRO IV

DA EXECUÇÃO

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da
sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

       
Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua
competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

       

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo:

       
I – quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso
de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança;

       
II – quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não
proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo,
por tempo igual ou superior a oito anos.

       

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de
apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará
imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.

       

Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.

       

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

       
I – de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

       
II – de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

       
III – de internação em hospital ou manicômio.

       

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já
sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito
mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso,
salvo se, no caso de crime a que a lei comine pena de reclusão, no máximo, por
tempo igual ou superior a 8 anos, o querelante ou o Ministério Público também
houver apelado da sentença condenatória.

TÍTULO II

DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE


CAPÍTULO I

DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

       

Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de
liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a
expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

       
Parágrafo único.  Na hipótese do art. 82, última parte, a expedição da carta de
guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

       

Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por
tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado,
o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará
expedir o mandado de prisão, logo que transite em julgado a sentença
condenatória.

       
§ 1o  No caso de reformada pela superior instância, em grau de
recurso, a sentença absolutória, estando o réu solto, o presidente da câmara ou
do tribunal fará, logo após a sessão de julgamento, remeter ao chefe de Polícia
o mandado de prisão do condenado.

       
§ 2o  Se o réu estiver em prisão especial, deverá, ressalvado
o disposto na legislação relativa aos militares, ser expedida ordem para sua
imediata remoção para prisão comum, até que se verifique a expedição de carta de
guia para o cumprimento da pena.

       

Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a
rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que
tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá:

       
I – o nome do réu e a alcunha por que for conhecido;

       
Il – a sua qualificação civil (naturalidade, filiação, idade, estado,
profissão), instrução e, se constar, número do registro geral do Instituto de
Identificação e Estatística ou de repartição congênere;

       
III – o teor integral da sentença condenatória e a data da terminação da pena.

       
Parágrafo único.  Expedida carta de guia para cumprimento de uma pena, se o réu
estiver cumprindo outra, só depois de terminada a execução desta será aquela
executada. Retificar-se-á a carta de guia sempre que sobrevenha modificação
quanto ao início da execução ou ao tempo de duração da pena.

       

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho
Penitenciário.

       

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena,
passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.

       

Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a
ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações
necessárias.

       

Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por
sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado
ao cumprimento dela.

       

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão
simples.

       

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

       
§ 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal
poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a
providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a
medida.

       
§ 2o  Se a internação se prolongar até o término do prazo
restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o
indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida
comunicação ao juiz de incapazes.

       

Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente
ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a
soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos.

       
Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

       

Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e
poderá ser efetuada por qualquer pessoa.

       

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em
liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o
condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

       
Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o
condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).


CAPÍTULO II

DAS PENAS PECUNIÁRIAS

       

Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em
julgado a sentença que a impuser.

       
Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do
dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.

       

Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira:

       
I – prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias
justificarem essa prorrogação;

       
II – permitir, se a multa exceder a importância de quinhentos mil réis,
que o pagamento se realize em quotas mensais, dentro no prazo de um ano,
prorrogavel por seis meses, desde que metade da quantia tenha sido paga ou o
condenado assegure o pagamento, mediante caução real ou fidejussória.

       
II – permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas
mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando
necessário.  (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
§ 1o  O requerimento, tanto no caso do no
I, como no do no II, será feito dentro do decêndio concedido
para o pagamento da multa.

       
§ 2º A
permissão para pagamento da multa em quotas mensais será revogada, se o juiz
reconhecer que o condenado dela se vale para fraudar a execução da pena.

       
§ 2º A permissão
para o pagamento em parcelas será revogada, se o juiz verificar que o condenado
dela se vale para fraudar a execução da pena. Nesse caso, a caução resolver-se-á
em valor monetário, devolvendo-se ao condenado o que exceder à satisfação da
multa e das custas processuais. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o
pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo
anterior, observar-se-á o seguinte:

       
I – possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será
extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público
proceda à cobrança judicial;

       
II – sendo o condenado insolvente, far-se-á a cobrança:

       
a) mediante desconto de quarta parte de sua remuneração (arts.
29, § 1o
, e 37 do Código
Penal
), quando cumprir pena privativa da liberdade, cumulativamente imposta
com a de multa;

       
b) mediante desconto em seu vencimento ou salário, se, cumprida a pena privativa
da liberdade, ou concedido o livramento condicional, a multa não houver sido
resgatada;

       
c) mediante esse desconto, se a multa for a única pena imposta ou no caso de
suspensão condicional da pena.

       
§ 1o  O desconto, nos casos das letras b e c,
será feito mediante ordem ao empregador, à repartição competente ou à
administração da entidade paraestatal, e, antes de fixá-lo, o juiz requisitará
informações e ordenará diligências, inclusive arbitramento, quando necessário,
para observância do
art. 37, § 3o, do Código Penal.

       
§ 2o  Sob pena de desobediência e sem prejuízo da execução a
que ficará sujeito, o empregador será intimado a recolher mensalmente, até o dia
fixado pelo juiz, a importância correspondente ao desconto, em selo
penitenciário, que será inutilizado nos autos pelo juiz.

       
§ 3o  Se o condenado for funcionário estadual ou municipal ou
empregado de entidade paraestatal, a importância do desconto será,
semestralmente, recolhida ao Tesouro Nacional, delegacia fiscal ou coletoria
federal, como receita do selo penitenciário.

       
§ 4o  As quantias descontadas em folha de pagamento de
funcionário federal constituirão renda do selo penitenciário.

       

Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção
ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção:

       
I – se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;

       
II – se o condenado reincidente deixar de pagá-la.

       
II – se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas
sem garantia. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 1o  Se o juiz reconhecer desde logo a existência de causa
para a conversão, a ela procederá de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, independentemente de audiência do condenado; caso contrário, depois de
ouvir o condenado, se encontrado no lugar da sede do juízo, poderá admitir a
apresentação de prova pelas partes, inclusive testemunhal, no prazo de três
dias.

       
§ 2o  O juiz, desde que transite em julgado a decisão,
ordenará a expedição de mandado de prisão ou aditamento à carta de guia,
conforme esteja o condenado solto ou em cumprimento de pena privativa da
liberdade.

       
§ 3o
 Na hipótese do inciso II deste artigo, a conversão será feita pelo valor das
parcelas não pagas.
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou
cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

       
I – pagar a multa;

       
II – prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

       
Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a
caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

CAPÍTULO III

DAS PENAS ACESSÓRIAS

       

Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da
sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função
pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para
exercício de profissão ou atividade.

       

Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do
pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam
acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

       

Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da
autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.

       

Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão
comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento
congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas
no rol de culpados.

       

Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72,
a
e b, do Código Penal
), o juiz, de ofício, a requerimento do
Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as
providências determinadas nos artigos anteriores.

TÍTULO III

DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO


CAPÍTULO I

DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

       

Art. 696. O
juiz poderá suspender, por tempo não menor de dois nem maior de seis anos, a
execução da pena de detenção não superior a dois anos, ou de reclusão, no caso
do
art. 30, § 3º, do Código Penal, ou, por tempo
não menor de um nem maior de três anos, a execução da pena de prisão simples,
não superior a dois anos, desde que:

       

Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem
superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não
excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a 1 (um) nem superior a 3
(três) anos, a execução da pena de prisão simples, desde que o sentenciado: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
I – não haja o sentenciado sofrido, no Brasil ou no estrangeiro,
condenação por outro crime, ou condenação, no Brasil, por motivo de
contravenção;

       
I – não haja
sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a
pena privativa da liberdade, salvo o disposto no parágrafo único do
art. 46 do Código Penal
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
II – os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as
circunstâncias do crime autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

       
Parágrafo único.  Processado o beneficiário por outro crime ou contravenção,
considerar-se-á prorrogado o prazo da suspensão da pena até o julgamento
definitivo.

       

Art. 697.
O juiz ou tribunal, na sentença condenatória, desde que reunidos os requisitos
mencionados no artigo anterior e em seu n. I, deverá pronunciar-se sobre a
suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a e dando, em qualquer
caso, os motivos da decisão.

       

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade
não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a
suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue.  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 698.
No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras
a que ficará sujeito o réu durante o prazo fixado, começando este a correr da
audiência em que o juiz ou o tribunal der conhecimento da sentença ao
beneficiário.

       

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica
sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência
em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue
documento similar ao descrito no art. 724.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 1o
 As condições serão adequadas ao delito e à personalidade do condenado.  
(Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 2o
 Poderão ser impostas, além das estabelecidas no art. 767, como normas de
conduta e obrigações, as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
I – freqüentar
curso de habilitação profissional ou de instrução escolar; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
II – prestar
serviços em favor da comunidade; (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
III – atender aos
encargos de família; (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
IV – submeter-se a
tratamento de desintoxicação. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 3o
 O juiz poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das
referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.
(Incluído pela Lei nº     6.416, de 24.5.1977)

       
§ 4o
 A fiscalização do cumprimento das condições deverá ser regulada, nos Estados,
Territórios e Distrito Federal, por normas supletivas e atribuída a serviço
social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares,
inspecionadas pelo Conselho Penitenciário, pelo Ministério Público ou ambos,
devendo o juiz da execução na comarca suprir, por ato, a falta das normas
supletivas. (Incluído pela Lei nº 6.416, de
24.5.1977)

       
§ 5o
 O beneficiário deverá comparecer periodicamente à entidade fiscalizadora, para
comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a
sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu
realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.  (Incluído
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 6o
 A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao órgão de inspeção,
para os fins legais (arts. 730 e 731), qualquer fato capaz de acarretar a
revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.
  (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 7o
 Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação ao juiz e à
entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá
apresentar-se imediatamente. (Incluído pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional
da pena competirá ao seu presidente.

       

Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos
da condenação nem as custas.

       

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições
econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em
prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.

       

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e
negada a outros réus.

       

Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença
respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da
transgressão das obrigações impostas.

       

Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta
caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por
qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro
designado pelo presidente do tribunal ou câmara.

       

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu
não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem
efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento,
caso em que será marcada nova audiência.

       

Art. 706.
A suspensão tambem ficará sem efeito, se, em virtude de recurso interposto pelo
Ministério Público, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do
benefício.

       

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for
aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 707. A
medida será revogada:
       
I – se, durante o prazo da suspensão, em sentença irrecorrivel, o réu
for condenado por crime, ou lhe for imposta pena privativa de liberdade, por
motivo de contravenção;
       
II – se o réu,
solvente, frustrar o pagamento da multa ou a reparação do dano.
       
§ 1º O juiz
poderá ainda revogar a suspensão ou prorrogar o período de prova até o máximo,
se não tiver sido este o fixado, quando o réu for condenado irrecorrivelmente,
por motivo de contravenção, somente a pena de multa, ou infringir qualquer das
obrigações impostas pela sentença.
       
§ 2º No caso do n.
I, a revogação será decretada à vista da certidão da sentença condenatória
intercorrente, ou da comunicação feita pelo juiz que a tiver proferido ou da
informação prestada pelo Instituto de Identificação e Estatística ou repartição
congênere.

       

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

        I – é condenado,
por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
II – frustra,
embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a
reparação do dano. (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
Parágrafo
único.  O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir
qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes
à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa
da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as
condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até o máximo, se esse
limite não foi o fixado. (Redação dada pela
Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha
ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada
extinta.

       
Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do
julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.

       

Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros
especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere,
averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da
suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação
definitiva no registro geral.

       
§ 1o  Nos lugares onde não houver Instituto de Identificação e
Estatística ou repartição congênere, o registro e a averbação serão feitos em
livro próprio no juízo ou no tribunal.

       
§ 2o  O registro será secreto, salvo para efeito de
informações requisitadas por autoridade judiciária, no caso de novo processo.

       
§ 3o  Não se aplicará o disposto no § 2o,
quando houver sido imposta ou resultar de condenação pena acessória consistente
em interdição de direitos.

CAPÍTULO II

DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

       

Art. 710. O
livramento condicional poderá ser concedido ao condenado à pena de reclusão ou
de detenção superior a três anos, desde que se verifiquem as condições
seguintes:
       

I – cumprimento de mais da metade da pena, se primário, e de mais de
três quartos, se reincidente;
       
II – ausência ou
cessação de periculosidade;
        III – bom comportamento
durante a vida carcerária;
       
IV – aptidão para
prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
       
V – satisfação das
obrigações civís resultantes do crime, salvo quando provada a insolvência.

       

Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena
privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se
verifiquem as condições seguintes:(Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
I – cumprimento de
mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado;
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
II – ausência ou cessação de periculosidade;

       
III – bom comportamento durante a vida carcerária;

       
IV – aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

       
V – reparação do
dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 711.
No caso de condenação a duas ou mais penas privativas de liberdade, da mesma
espécie ou de espécies diferentes, o juiz somente poderá conceder o livramento,
se qualquer delas for superior a três anos e o condenado já houver cumprido mais
de metade ou três quartos da soma do tempo de todas (art. 710, n. I).

       

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para
efeito do livramento. (Redação dada pela Lei
nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 712.
O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do
sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do
diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário,
incumbindo a decisão ao juiz ou Tribunal que houver proferido a sentença em
primeira ou única instância.

         Parágrafo único.  No caso do artigo anterior, a concessão do livramento
competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo.

       

Art. 712. O livramento condicional poderá
ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente
em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por
iniciativa do Conselho Penitenciário.   (Redação dada pelo
Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)

       

Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da
concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo
parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.

       

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário
minucioso relatório sobre:

       
I – o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na
prisão;

       
II – o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu
trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;

       
III – suas relações, quer com a família, quer com estranhos;

       
IV – seu grau de instrução e aptidão profissional, com a indicação dos serviços
em que haja sido empregado e da especialização anterior ou adquirida na prisão;

       
V – sua situação financeira, e seus propósitos quanto ao seu futuro meio de
vida, juntando o diretor, quando dada por pessoa idônea, promessa escrita de
colocação do liberando, com indicação do serviço e do salário.

       
Parágrafo único.  O relatório será, dentro do prazo de quinze dias, remetido ao
Conselho, com o prontuário do sentenciado, e, na falta, o Conselho opinará
livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

       

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não
poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do
sentenciado, a cessação da periculosidade.

       
Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de
custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

       

Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao
tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do
respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

       
§ 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar
diligências e requisitar os autos do processo.

       
§ 2o  O juiz ou o tribunal mandará juntar a petição ou a
proposta, com o ofício ou documento que a acompanhar, aos autos do processo, e
proferirá sua decisão, previamente ouvido o Ministério Público.

       

Art. 717.
Na ausência de qualquer das condições previstas nos arts. 710, n. I, e 711, o
requerimento será liminarmente indeferido.

       

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o
requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 718.
Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado
o livramento, atenderá ao disposto no art. 767, devendo sempre impor ao liberado
a obrigação de, periodicamente, comunicar ao juiz da execução ou ao diretor do
estabelecimento penal a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as
economias que conseguiu realizar e as dificuldades com que luta para manter-se.
       
§ 1º Se for
permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução,
remeter-se-á cópia da sentença de livramento à autoridade judiciária do lugar
para onde ele se houver transferido e ao patronato oficial ou à autoridade
policial, a quem ali couber a vigilância.
       
§ 2º O liberado será
advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à autoridade judiciária e
ao orgão incumbido da vigilância, referidos no parágrafo anterior.

       

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará
subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o,
2o e 5
o
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 1o
 Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução,
remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar
para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e
proteção.  (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
§ 2o
 O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente à
autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção.
(Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à
obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo
caso de insolvência comprovada.

       
Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em
prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do
liberado.

       

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga
pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.

       

Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento,
os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as
condições que devam ser impostas ao liberando.

       

Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de
guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor
do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

       

Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será
realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la,
observando-se o seguinte:

       
I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo
motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu
representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela autoridade
judiciária local;

       
II – o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as
condições impostas na sentença de livramento;

       
III – o preso declarará se aceita as condições.

       
§ 1o  De tudo, em livro próprio, se lavrará termo, subscrito
por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não
souber ou não puder escrever.

       
§ 2o  Desse termo, se remeterá cópia ao juiz do processo.

       

Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á
entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que
exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido.
Essa caderneta conterá:

       
I – a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua
qualificação e sinais característicos;

       
II – o texto impresso dos artigos do presente capítulo;

       
III – as condições impostas ao liberado;

       
IV – a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
§ 1o
 Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que
constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a
ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que
possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
§ 2o
 Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento
das condições referidas no art. 718. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 725. A
vigilância dos patronatos oficiais subordinados ao Conselho Penitenciário, ou de
autoridade policial, exercer-se-á para o fim de:
      
 I – proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na
sentença;
        II – permitir visitas e
buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;
        III– deter o liberado que
transgredir as condições constantes da sentença, comunicando o fato não só ao
Conselho Penitenciário como tambem ao juiz, que manterá ou não a
detenção.
        Parágrafo único. Se o
liberado infringir quaisquer das condições impostas, o Conselho Penitenciário
poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz, para o efeito de
revogar-se o livramento.

       


Art. 725. A vigilância do patronato oficial ou particular, dirigido ou
inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ou de autoridade policial,
exercer-se-á para o fim de: …………………………. (Redação dada pela Lei nº 1.431, de
1951)

       
Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social
penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a
finalidade de: (Redação dada pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       
I – fazer observar
o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na
sentença concessiva do benefício; (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
II – proteger o
beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na
obtenção de atividade laborativa. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
Parágrafo
único.  As entidades encarregadas de observação cautelar e proteção do liberado
apresentarão relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação
prevista nos arts. 730 e 731. (Redação dada
pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime
ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de
liberdade.

      

Art. 727. O
livramento poderá ser tambem revogado, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença ou for irrecorrivelmente condenado, por
motivo de contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

       

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de
cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições
inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena
que não seja privativa da liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       
Parágrafo
único.  Se o juiz não revogar o livramento, deverá advertir o liberado ou
exacerbar as condições. (Incluído pela Lei nº
6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do
livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o
liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo
das duas penas.

       

Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o
tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à
mesma pena, novo livramento.

       
Art. 730.
A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante
representação do Conselho Penitenciário ou dos patronatos oficiais ou da
autoridade policial a quem incumbir a vigilância, ou, de ofício, pelo juiz, que,
antes, poderá ouvir o liberado, ordenar diligências e permitir a produção de
prova no prazo de cinco dias, sem prejuizo do disposto no art. 725, n. III.

       

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do
Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício,
pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir
a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 731.
O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, dos patronatos oficiais, ou autoridade
policial encarregada da vigilância, poderá modificar as normas de conduta
impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma
das autoridades ou um dos funcionários indicados no n. I do art. 723, observado
o disposto nos ns. II e III e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

       

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante
representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas
de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao
liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no
inciso
I do art. 723
, observado o disposto nos incisos II e III, e §§ 1o
e 2o do mesmo artigo
. (Redação
dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

       

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá
ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do
livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão
final no novo processo.

       

Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de
liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do
artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

TÍTULO IV

DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA
REABILITAÇÃO


CAPÍTULO I

DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

       

Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer
pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada,
entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la
espontaneamente.

       

Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a
instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho
Penitenciário.

       

Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do
processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver
recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso,
examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na
petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de
preso, opinando sobre o mérito do pedido.
(Vide Lei nº 7.417, de 1985)

       

Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório
do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da
República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer
de suas peças, se ele o determinar.

       

Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz
declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto,
no caso de redução ou comutação de pena.

       

Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.

       

Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da
Justiça.

       

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a
requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho
Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

       

Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença
condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério
Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.


CAPÍTULO II

DA REABILITAÇÃO

       

Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso
de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou
reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena
principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as
comarcas em que haja residido durante aquele tempo.

       

Art. 744.  O requerimento será instruído com:

       
I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar
respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido
durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

       
II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter
residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

       
III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha
estado;

       
IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

       
V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a
impossibilidade de fazê-lo.

       

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do
pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o
Ministério Público.

       

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.

       

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao
Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

       

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha
de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo,
salvo quando requisitadas por juiz criminal.

       

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido
senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de
falta ou insuficiência de documentos.

       

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada
pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

TÍTULO V

DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

       

Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar
o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se:

       
I – o juiz ou o tribunal, na sentença:

       
a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida;

       
b) deixar de aplicá-la ou de excluí-la expressamente;

       
c) declarar os elementos constantes do processo insuficientes para a imposição
ou exclusão da medida e ordenar indagações para a verificação da periculosidade
do condenado;

       
II – tendo sido, expressamente, excluída na sentença a periculosidade do
condenado, novos fatos demonstrarem ser ele perigoso.

       

Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em
julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo
diverso de fuga ou ocultação do condenado:

       
I – no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem
como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;

       
II – no caso da letra c do no I do mesmo artigo.

       

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá
ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao
da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.

       

Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos
arts. 751
e 752
, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do
art. 753, ao juiz da
sentença.

       

Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos
arts. 751 a 753,
poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

       
Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de
fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta
medida de segurança, deverá logo comunicá-los ao juiz.

       

Art. 756.  Nos casos do
no I, a e b, do
art. 751
, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova
audiência do condenado.

       

Art. 757.  Nos casos do
no I, c, e no
II do art. 751
e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder
às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá
ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou
reputada necessária pelo juiz ser produzida dentro em dez dias.

       
§ 1o  O juiz nomeará defensor ao condenado que o requerer.

       
§ 2o  Se o réu estiver foragido, o juiz procederá às
diligências que julgar convenientes, concedendo o prazo de provas, quando
requerido pelo Ministério Público.

       
§ 3o  Findo o prazo de provas, o juiz proferirá a sentença
dentro de três dias.

       

Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da
sentença.

       

Art. 759.  No caso do
art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então
nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde
logo, em estabelecimento adequado.

       

Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do
§ 3o
do art. 78 do Código Penal
, observar-se-á o disposto no
art. 757, no que for
aplicável.

       

Art. 761.  Para a providência determinada no
art. 84, § 2o, do Código Penal,
se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz
que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no
caso do art. 82.

       

Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança
detentiva, conterá:

       
I – a qualificação do internando;

       
II – o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

       
III – a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

       

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que
será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.

       

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no
art. 88, § 1o, III, do Código
Penal
, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios
de subsistência, quando cessar a internação.

       
§ 1o  O trabalho poderá ser praticado ao ar livre.

       
§ 2o  Nos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das
condições pessoais do internado.

       

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e
nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou,
se este preferir, entregue à sua família.

       

Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em
seção especial.

       

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a
liberdade vigiada.

       
§ 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito
à liberdade vigiada:

       
a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

       
b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

       
§ 2o  Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade
vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

       
a) não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da
vigilância;

       
b) recolher-se cedo à habitação;

       
c) não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

       
d) não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões,
espetáculos ou diversões públicas.

       
§ 3o  Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada
uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

       

Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à
autoridade policial.

       

Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique
o indivíduo a ela sujeito.

       

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a
requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as
normas fixadas ou estabelecer outras.

       

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à
autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de
permanecer ou de residir.

       
§ 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz
que poderá mantê-lo detido até proferir decisão.

       
§ 2o  Se for reconhecida a transgressão e imposta,
conseqüentemente, a liberdade vigiada, determinará o juiz que a autoridade
policial providencie a fim de que o infrator siga imediatamente para o lugar de
residência por ele escolhido, e oficiará à autoridade policial desse lugar,
observando-se o disposto no art. 768.

       

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo
juiz à autoridade policial, que Ihe dará conhecimento de qualquer transgressão.

       

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de
associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.

       

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do
art. 83 do Código Penal, ou quando a
transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra,
observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.

       

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo
mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a
que tiver sido imposta, observando-se o seguinte:

       
I – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
incumbida da vigilância, até um mês antes de expirado o prazo de duração mínima
da medida, se não for inferior a um ano, ou até quinze dias nos outros casos,
remeterá ao juiz da execução minucioso relatório, que o habilite a resolver
sobre a cessação ou permanência da medida;

       
II – se o indivíduo estiver internado em manicômio judiciário ou em casa de
custódia e tratamento, o relatório será acompanhado do laudo de exame pericial
feito por dois médicos designados pelo diretor do estabelecimento;

       
III – o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial
deverá, no relatório, concluir pela conveniência da revogação, ou não, da medida
de segurança;

       
IV – se a medida de segurança for o exílio local ou a proibição de freqüentar
determinados lugares, o juiz, até um mês ou quinze dias antes de expirado o
prazo mínimo de duração, ordenará as diligências necessárias, para verificar se
desapareceram as causas da aplicação da medida;

       
V – junto aos autos o relatório, ou realizadas as diligências, serão ouvidos
sucessivamente o Ministério Público e o curador ou o defensor, no prazo de três
dias para cada um;

       
VI – o juiz nomeará curador ou defensor ao interessado que o não tiver;

       
VII – o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, poderá
determinar novas diligências, ainda que já expirado o prazo de duração mínima da
medida de segurança;

       
VIII – ouvidas as partes ou realizadas as diligências a que se refere o número
anterior o juiz proferirá a sua decisão, no prazo de três dias.

       

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o
§ 1º, II, e
§ 2o do art. 81 do Código Penal
, observar-se-á, no que
Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.

       

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida
de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério
Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a
verificação da cessação da periculosidade.

       
§ 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a
medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira
sessão.

       
§ 2o  Deferido o pedido, a decisão será imediatamente
comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que
se referem os ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no
no
IV do mesmo artigo
, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do
citado artigo.

       

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem
para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a
vigilância ou a proibição, nos outros casos.

       

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no
art. 100 do Código Penal
, será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.

LIVRO V

DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE
ESTRANGEIRA

TÍTULO
ÚNICO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste
Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao
cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências
necessárias à instrução de processo penal.

       

Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas
rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.

       

Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados
constituirá prova bastante de sua autenticidade.

CAPÍTULO II

DAS CARTAS ROGATÓRIAS

       

Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática,
às autoridades estrangeiras competentes.

       

Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes
não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via
diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a
extradição.

       
§ 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua
nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur
do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar
onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas
neste Código.

       
§ 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo
Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do
Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

       
§ 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei
brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a
quem incumbirá o pagamento das despesas.

       
§ 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal
cópia da carta rogatória.

       

Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao
presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal
de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência
ou sanar qualquer nulidade.

       

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o
cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo
justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo
Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

       

Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo
Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do
art. 7o
do Código Penal
.

       

Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da
lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os
seguintes requisitos:

       
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação
do país de origem;

       
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo
a mesma legislação;

       
III – ter passado em julgado;

       
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

       
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

       

Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da
existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o
Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou
pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça
providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação
da sentença.

       
§ 1o  A homologação de sentença emanada de autoridade
judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil,
dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

       
§ 2o  Distribuído o requerimento de homologação, o relator
mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se
residir no Distrito Federal, de trinta dias, no caso contrário.

       
§ 3o  Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos,
ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a
defesa.

       
§ 4o  Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a
autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta
de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e
788.

       
§ 5o  Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo
procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu
julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

       
§ 6o  Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida
ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do
Território.

       
§ 7o  Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal
de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a
aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições
do Título II, Capítulo III, e
Título V do Livro IV deste Código.

       

Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a
reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao
Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito
prescreve o Código de Processo Civil.

LIVRO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

       

Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e
sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do
rápido andamento dos feitos.

       

Art. 792.  As
audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra,
públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com
assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que
servir de porteiro, em dia e
hora certos, ou previamente designados.

       
§ 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato
processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de
perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício
ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja
realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar
presentes.

       
§ 2o  As audiências, as sessões e os atos processuais, em caso
de necessidade, poderão realizar-se na residência do juiz, ou em outra casa por
ele especialmente designada.

       

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e
os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se
dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do
processo.

       
Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares,
os advogados poderão requerer sentados.

       

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes
ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for
conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que
ficará exclusivamente à sua disposição.

       

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão
manifestar-se.

       
Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes,
que, em caso de resistência, serão presos e autuados.

       

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do
defensor, se o réu se portar inconvenientemente.

       

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para
domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em
período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos
iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou
domingo.

       

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e
peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

       
§ 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se,
porém, o do vencimento.

       
§ 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo
escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela
formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.

       
§ 3o  O prazo que terminar em domingo ou dia feriado
considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.

       
§ 4o  Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz,
força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.

       
§ 5o  Salvo os casos expressos, os prazos correrão:

       
a) da intimação;

       
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver
presente a parte;

       
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou
despacho.

       

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e,
na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de
dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz.

       

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos
prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

       
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

       
II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

       
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

       
§ 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de
conclusão.

       
§ 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de
vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).

       
§ 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o
juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

       
§ 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão
do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista
estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

       

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério
Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos
quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de
promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.

       

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da
certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de
ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições
encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de
incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por
autoridade fiscal.

       

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do
cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.

       

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou
recurso, condenará nas custas o vencido.

       

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos
expedidos pela União e pelos Estados.

        Art. 806.  Salvo o caso do
art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum
ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a
importância das custas.

       
§ 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa
será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

       
§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em
lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou
deserção do recurso interposto.

       
§ 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de
realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do
processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

       

Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao
juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.

       

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa
idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o
respectivo termo.

       

Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de
Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o
boletim individual
, que é parte integrante dos processos e versará sobre:

       
I – os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com
especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias de tempo
e lugar;

       
II – as armas proibidas que tenham sido apreendidas;

       
III – o número de delinqüentes, mencionadas as infrações que praticaram, sua
nacionalidade, sexo, idade, filiação, estado civil, prole, residência, meios de
vida e condições econômicas, grau de instrução, religião, e condições de saúde
física e psíquica;

       
IV – o número dos casos de co-delinqüência;

       
V – a reincidência e os antecedentes judiciários;

       
VI – as sentenças condenatórias ou absolutórias, bem como as de pronúncia ou de
impronúncia;

       
VII – a natureza das penas impostas;

       
VIII – a natureza das medidas de segurança aplicadas;

       
IX – a suspensão condicional da execução da pena, quando concedida;

       
X – as concessões ou denegações de habeas corpus.

       
§ 1o  Os dados acima enumerados constituem o mínimo exigível,
podendo ser acrescidos de outros elementos úteis ao serviço da estatística
criminal.

       
§ 2º Esses
dados serão lançados anualmente em mapa e remetidos ao Serviço de Estatística
Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça.

       
§ 2o  Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e
remetidos ao Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério
da Justiça.  (Redação dada pela Lei nº
9.061, de 14.6.1995)

       
§ 3o  O boletim individual a que se refere este artigo
é dividido em três partes destacáveis, conforme modelo anexo a este Código, e
será adotado nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios. A primeira
parte ficará arquivada no cartório policial; a segunda será remetida ao
Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere; e a terceira
acompanhará o processo, e, depois de passar em julgado a sentença definitiva,
lançados os dados finais, será enviada ao referido Instituto ou repartição
congênere.

       

Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o
de janeiro de 1942.

       

Art. 811.  Revogam-se as disposições em contrário.

       
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1941; 120o da Independência
e 53o
da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.10.1941 e

retificado em 24.10.1941

 Download para anexo

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