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Confira o Código Civil devidamente atualizado

By 19 de julho de 2016No Comments

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Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002.

Texto compilado

ÍNDICE

Vigência

Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro

Institui o Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 P A R T E   
G E R A L

 LIVRO I
DAS PESSOAS


 TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS


 CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1o Toda
pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A
personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Art. 3o São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: 

I – os menores de dezesseis anos; 

II – os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III – os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.

 Art. 3o  São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16
(dezesseis) anos.             (Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

 I –
(Revogado);       
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
     
(Vigência)

 II –
(Revogado);         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

 III –
(Revogado).         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

Art. 4o São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

Art. 4o  São incapazes,
relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
           
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito
anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos,
e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;

 II – os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

 III – aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

IV – os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será
regulada por legislação especial.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas
será regulada por legislação especial.       
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

Art. 5o A
menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a
incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação
judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis
anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino
superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou
pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.

Art. 6o A
existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I – se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;

II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida,
nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e
averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8o Se
dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se
algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente
mortos.

Art. 9o
Serão registrados em registro público:

I – os nascimentos, casamentos e óbitos;

II – a emancipação por outorga dos pais ou por
sentença do juiz;

III – a interdição por incapacidade absoluta ou
relativa;

IV – a sentença declaratória de ausência e de
morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação
em registro público:

I – das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;

II – dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem a filiação;

III – dos atos
judiciais ou extrajudiciais de adoção.          
(Revogado pela Lei nº
12.010, de 2009)


 CAPÍTULO
II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 11. Com exceção dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Art. 12. Pode-se exigir que
cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e
danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente,
ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência
médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar
diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com
objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no
todo ou em parte, para depois da morte.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser
livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser
constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.

Art. 16. Toda pessoa tem
direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.

Art. 17. O nome da pessoa não
pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao
desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não
se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.

Art. 19. O pseudônimo adotado
para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.

Art. 20. Salvo se
autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a
publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser
proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe
atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins
comerciais.       

(Vide ADIN 4815)

Parágrafo único. Em se
tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da
pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.      

(Vide ADIN 4815)


 CAPÍTULO
III
DA AUSÊNCIA


 Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente

Art. 22. Desaparecendo uma
pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a
requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.


Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente
deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou
se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o
curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.

Art. 25. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de
dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem,
não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.

§ 2o Entre os descendentes, os
mais próximos precedem os mais remotos.

§ 3o Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.


 Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da
arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador,
em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a
ausência e se abra provisoriamente a sucessão.

Art. 27. Para o efeito previsto
no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I – o cônjuge não separado judicialmente;

II – os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;

III – os que tiverem sobre os bens do ausente
direito dependente de sua morte;

IV – os credores de obrigações vencidas e não
pagas.

Art. 28. A sentença que
determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta
dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha
dos bens, como se o ausente fosse falecido.

§ 1o Findo o prazo a que se
refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao
Ministério Público requerê-la ao juízo competente.

§ 2o Não comparecendo herdeiro
ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em
julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823.

Art. 29. Antes da partilha, o
juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos
a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União.

Art. 30. Os herdeiros, para
se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles,
mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1o Aquele que tiver direito à
posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será
excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do
curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

§ 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

Art. 31. Os imóveis do
ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar,
quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

Art. 32. Empossados nos bens,
os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele
forem movidas.

Art. 33. O descendente,
ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os
frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no
art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar
anualmente contas ao juiz competente.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar
provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do
sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.

Art. 34. O excluído, segundo
o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe
seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.

Art. 35. Se durante a posse
provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á,
nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

Art. 36. Se o ausente
aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a
entrega dos bens a seu dono.


 Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de
passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.

Art.
38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente
conta oitenta anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o
ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de
seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes
no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere
este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão
definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito
Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao
domínio da União, quando situados em território federal.


 TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS


 CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas
são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Art. 41. São pessoas jurídicas
de direito público interno:

I – a União;

II – os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;

III – os Municípios;

IV – as autarquias;

IV – as autarquias,
inclusive as associações públicas;         (Redação dada pela Lei nº
11.107, de 2005)

V – as demais entidades de caráter público
criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário,
as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas
normas deste Código.

Art. 42. São pessoas
jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas
que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas
de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes
que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

Art. 44. São pessoas
jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações
religiosas;          (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

V – os partidos políticos.        
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.          
(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)
        
(Vigência)

§ 1o São livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro
dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.        
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são
objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.          
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.          
(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003)

Art. 45. Começa a existência
legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato
constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as
alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.

Art. 46. O registro
declarará:

I – a denominação, os fins, a sede, o tempo de
duração e o fundo social, quando houver;

II – o nome e a individualização dos fundadores
ou instituidores, e dos diretores;

III – o modo por que se administra e representa,
ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV – se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;

V – se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI – as condições de extinção da pessoa jurídica
e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Art. 47. Obrigam a pessoa
jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes
definidos no ato constitutivo.

Art. 48. Se a pessoa jurídica
tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos
presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou
estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração
da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer
interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

Art. 50. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de
certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Art. 51. Nos casos de
dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.

§ 1o Far-se-á, no registro onde
a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.

§ 2o As disposições para a
liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas
de direito privado.

§ 3o Encerrada a liquidação,
promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas
jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.


 CAPÍTULO
II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as
associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados,
direitos e obrigações recíprocos.

Art. 54. Sob pena de
nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da
associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e
funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos;

V – o modo de constituição e
de funcionamento dos órgãos deliberativos;           (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)

VI – as condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão
administrativa e de aprovação das respectivas contas.          
(Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)

Art. 55. Os associados devem
ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens
especiais.

Art. 56. A qualidade de
associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de
quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

Art. 57. A exclusão
do associado só é admissível havendo justa causa, obedecido o disposto no
estatuto; sendo este omisso, poderá também ocorrer se for reconhecida a
existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta
dos presentes à assembléia geral especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único. Da
decisão do órgão que, de conformidade com o estatuto, decretar a exclusão,
caberá sempre recurso à assembléia geral           (Revogado pela Lei nº
11.127, de 2005)


Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos
termos previstos no estatuto.        (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)

Art. 58. Nenhum associado
poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido
legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.

Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:
         I – eleger os administradores;
         II – destituir os administradores;
         III – aprovar as contas;
         IV – alterar o estatuto.
         Parágrafo único. Para as deliberações
a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de dois terços dos
presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela
deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes.

Art. 59. Compete
privativamente à assembléia geral:         
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)

II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº
11.127, de 2005)

Parágrafo único. Para as deliberações a que se
referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia
especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no
estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.        
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 60. A
convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um
quinto dos associados o direito de promovê-la.

Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto)
dos associados o direito de promovê-la.        
(Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)

Art. 61. Dissolvida a
associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56,
será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual
ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1o Por cláusula do estatuto
ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da
destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição,
atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.

§ 2o Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação
tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer
do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.


 CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES

Art. 62. Para criar uma
fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:       
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)

I – assistência social;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

III – educação;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

IV – saúde;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

V – segurança alimentar e nutricional;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

IX – atividades religiosas; e       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

X – (VETADO).       
(Incluído pela Lei nº
13.151, de 2015)

Art. 63. Quando insuficientes
para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não
dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim
igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a
fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o
instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação
projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com
recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado
no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta
dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas
fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.      

(Vide ADIN nº 2.794-8)

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o
encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.       
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)

§ 2o Se estenderem a atividade
por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa
alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I – seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;

II – não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III – seja aprovada pelo órgão do Ministério
Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do
interessado.


III – seja
aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e
cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o
juiz supri-la, a requerimento do interessado.           
(Redação dada pela Lei nº
13.151, de 2015)

Art. 68. Quando a alteração
não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao
submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita,
impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de
sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe
promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em
contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo
juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.


 TÍTULO III
Do Domicílio

Art. 70. O domicílio da pessoa
natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa
natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio
da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde
esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão
em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que
lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por
domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio,
transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do
que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde
vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as
circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas
jurídicas, o domicílio é:

I – da União, o Distrito Federal;

II – dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;

III – do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;

IV – das demais pessoas jurídicas, o lugar onde
funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1o Tendo a pessoa jurídica
diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado
domicílio para os atos nele praticados.

§ 2o Se a administração, ou
diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa
jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o
lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.

Art. 76. Têm domicílio
necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do
seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer
permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou
da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado;
o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático
do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar
onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou
no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos
escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e
cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.

 LIVRO II
DOS BENS


 TÍTULO
ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens


 CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos


 Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo
e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

Art. 80. Consideram-se imóveis
para os efeitos legais:

I – os direitos reais sobre imóveis e as ações
que os asseguram;

II – o direito à sucessão aberta.

Art. 81. Não perdem o caráter
de imóveis:

I – as edificações que, separadas do solo, mas
conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

II – os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.


 Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração
da substância ou da destinação econômico-social.

Art. 83. Consideram-se móveis
para os efeitos legais:

I – as energias que tenham valor econômico;

II – os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;

III – os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.

Art. 84. Os materiais
destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de
algum prédio.


 Seção
III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis
que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também
considerados tais os destinados à alienação.


 Seção
IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os
que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável
de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

Art. 88. Os bens naturalmente
divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade
das partes.


 Seção
V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se
consideram de per si, independentemente dos demais.


Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que,
pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de
relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

 CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou
concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.


Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se
destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem
principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da
manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal,
os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou
necessárias.

§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que
não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam
de elevado valor.

§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos
ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou
detentor.

 CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.


Art. 99. São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço
ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de
direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas
entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma
que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a
usucapião.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a
cuja administração pertencerem.

 LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

 TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I –
agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum.

Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a
condição a que ele estiver subordinado.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura
pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula
de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o
seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se
dela o destinatário tinha conhecimento.

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de
vontade expressa.

Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à
intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados
conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia
interpretam-se estritamente.

 CAPÍTULO II
Da Representação

Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei
ou pelo interessado.

Art. 116. A manifestação de vontade
pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao
representado.

Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é
anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta
de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o
negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Art. 118. O representante é obrigado a provar às
pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão
de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes
excederem.

Art. 119. É anulável o negócio concluído pelo
representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou
devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único. É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio
ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a
anulação prevista neste artigo.

Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação
legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação
voluntária são os da Parte Especial deste Código.

 CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando
exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a
evento futuro e incerto.

Art. 122. São lícitas, em geral,
todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes;
entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são
subordinados:

I – as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II – as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III – as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico
à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.

Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição
suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não
terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se
não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão
deste o direito por ele estabelecido.

Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se,
para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio
de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em
contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis
com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a
quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição
maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a
conservá-lo.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não
a aquisição do direito.

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em
contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do
vencimento.

§ 1o Se o dia do vencimento cair em feriado,
considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo
quinto dia.

§ 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual
número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a
minuto.

Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor
do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a
benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo,
são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar
diverso ou depender de tempo.

Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que
couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o
exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico,
pelo disponente, como condição suspensiva.

Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou
impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em
que se invalida o negócio jurídico.

 CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico

 Seção I
Do Erro ou Ignorância

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as
declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Art. 139. O erro é substancial quando:

I – interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a
alguma das qualidades a ele essenciais;

II – concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se
refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo
relevante;

III – sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o
motivo único ou principal do negócio jurídico.

Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.

Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios
interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a
que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu
contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa
cogitada.

Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a
retificação da declaração de vontade.

Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio
jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se
oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

 Seção II
Do Dolo

Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.

Art. 146. O dolo acidental
só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito,
o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio
intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte
haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não
se teria celebrado.

Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por
dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter
conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o
terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Art. 149. O dolo do representante legal de uma das
partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do
proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o
representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

 Seção III
Da Coação

Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há
de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável
à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único. Se disser
respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas
circunstâncias, decidirá se houve coação.

Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o
sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais
circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício
normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por
terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e
esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação
decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse
ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos
que houver causado ao coacto.

 Seção IV
Do Estado de Perigo

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém,
premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano
conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo
único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.

 Seção V
Da Lesão

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente
necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1o
Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em
que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for
oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.

 Seção VI
Da Fraude Contra Credores

Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou
remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido
à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1o Igual
direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos
podem pleitear a anulação deles.

Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos
onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.

Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente,
desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá
depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Art. 161. A ação, nos casos dos
arts. 158 e 159, poderá
ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a
estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam
procedido de má-fé.

Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor
insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em
proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo
que recebeu.

Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos
outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a
algum credor.

Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os
negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil,
rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem
resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o
concurso de credores.

Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos
preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará
somente na anulação da preferência ajustada.

 CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

I – celebrado
por pessoa absolutamente incapaz;

II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III – o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV – não revestir a forma prescrita em lei;

V – for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;

VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII – a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem
cominar sanção.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas
subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas
às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em
face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem
ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe
couber intervir.

Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando
conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não
lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de
confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os
requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes
permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:

I – por incapacidade relativa do agente;

II – por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou
fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas
partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância
do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o
negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução
voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a
extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.

Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da
falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem
alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de
solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I – no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II – no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do
dia em que se realizou o negócio jurídico;

III – no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é
anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois
anos, a contar da data da conclusão do ato.

Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não
pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a
ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se,
declarou-se maior.

Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação
anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a
importância paga.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível
restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do
negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade
parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for
separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações
acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

 TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título
anterior.

 TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;

II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim
de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as
circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.

TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência

 CAPÍTULO I
Da Prescrição

Seção I
Disposições Gerais

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
arts.
205 e 206
.

Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo
em que a pretensão.

Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou
tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.

Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau
de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a
alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.         (Revogado pela Lei nº
11.280, de 2006)

Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que
derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa
continua a correr contra o seu sucessor.

 Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197. Não corre a prescrição:

I – entre os cônjuges,
na constância da sociedade conjugal;

II – entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

III – entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I – contra os incapazes de que trata o
art. 3o;

II – contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou
dos Municípios;

III – contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de
guerra.

Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

I – pendendo condição suspensiva;

II – não estando vencido o prazo;

III – pendendo ação de evicção.

Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser
apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença
definitiva.

Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos
credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá
ocorrer uma vez, dar-se-á:

I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que
ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;

II – por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III – por protesto cambial;

IV – pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;

V – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato
que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por
qualquer interessado.

Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não
aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o
co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

§ 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita
aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve
os demais e seus herdeiros.

§ 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do
devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando
se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

§ 3o A interrupção produzida contra o principal devedor
prejudica o fiador.

 Seção IV
Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não
lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em
que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para
a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações
alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé,
correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei
ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do
balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à
violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a
contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 CAPÍTULO II
Da Decadência

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se
aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a
prescrição.

Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto
nos arts. 195 e 198, inciso I.

Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.

Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a
quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode
suprir a alegação.

 TÍTULO V
Da Prova

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o
fato jurídico pode ser provado mediante:

I – confissão;

II – documento;

III – testemunha;

IV – presunção;

V – perícia.

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem
não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz
nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser
anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:

I – data e local de sua realização;

II – reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam
comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

III – nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência
das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime
de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;

IV – manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

V – referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à
legitimidade do ato;

VI – declaração de ter sido lida na presença das partes e demais
comparecentes, ou de que todos a leram;

VII – assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do
tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

§ 2o Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3o A escritura será redigida na língua nacional.

§ 4o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua
nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá
comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na
localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.

§ 5o Se algum dos comparecentes não for conhecido do
tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo
menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua
vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por
outro escrivão consertados.

Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as
certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou
documentos lançados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova
de algum ato.

Art. 219. As declarações constantes de documentos
assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não
eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem,
necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará,
sempre que se possa, do próprio instrumento.

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus
bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos,
bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas
outras de caráter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida
por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade, mas,
impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do
original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício
do direito à sua exibição.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira
serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas,
os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra
quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros
subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos
casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de
requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.

Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios jurídicos cujo valor não
ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no País ao tempo em que
foram celebrados.      
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova
testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.

Art. 228. Não
podem ser admitidos como testemunhas:

I – os menores de dezesseis anos;

II – aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem
discernimento para a prática dos atos da vida civil;

III – os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa
dos sentidos que lhes faltam; 

II – (Revogado);         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
  
(Vigência)

III –
(Revogado);
         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
  
(Vigência)

IV – o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das
partes;

V – os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o
terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

§ 1o Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz
admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2o  A pessoa com
deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais
pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.         
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
  
(Vigência)

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:          
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo; 
       (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

II – a que não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, parente
em grau sucessível, ou amigo íntimo;         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

III – que o exponha, ou às pessoas referidas no inciso antecedente, a perigo
de vida, de demanda, ou de dano patrimonial imediato.          (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Art. 230. As presunções, que não as legais, não se
admitem nos casos em que a lei exclui a prova testemunhal.          
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz
poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

 P A R T E     
E S P E C I A L

 LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

 TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

 CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

 Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os
acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título
ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do
artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição,
ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de
seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a
reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa,
com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no
preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os
pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e
esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a
perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da
perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa
do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização;
se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do
art. 238, sobrevier
melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o
credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código
atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo,
o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

 Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo
gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o
disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar
perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

 CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos
o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem
culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por
perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou
mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de
autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois
ressarcido.

 CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que,
sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a
não praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a
cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de
se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar
desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do
ressarcimento devido.

 CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o Não pode o
devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo
unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a
deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser
objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir
nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele
obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e
danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de
exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por
culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor
reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis
sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

 CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e
distintas, quantos os credores ou devedores.

Art. 258. A
obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato
não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou
dada a razão determinante do negócio jurídico.

Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do
credor em relação aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada
um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão,
pagando:

I – a todos conjuntamente;

II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.

Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por
inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a
parte que lhe caiba no total.

Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir,
descontada a quota do credor remitente.

Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.

Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação
que se resolver em perdas e danos.

§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa
de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.

§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros,
respondendo só esse pelas perdas e danos.

 CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou
obrigado, à dívida toda.

Art. 265. A solidariedade não se
presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples
para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável
em lugar diferente, para o outro.

 Seção II
Da Solidariedade Ativa

Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a
exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.


Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor
comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.

Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários
extingue a dívida até o montante do que foi pago.

Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando
herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito
que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.

Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos,
subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.

Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.

Art. 273. A um dos credores solidários não pode o
devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.

Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos
que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.         
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)      
(Vigência)

Art. 274.  O
julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o
julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o
devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.        
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

 Seção III
Da Solidariedade Passiva

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou
de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento
tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente
pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a
propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que
corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível;
mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.

Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à
concorrência da quantia paga ou relevada.

Art. 278. Qualquer cláusula, condição ou obrigação
adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá
agravar a posição dos outros sem consentimento destes.

Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de
um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o
equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.

Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado
responde aos outros pela obrigação acrescida.

Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as
exceções pessoais a outro co-devedor.

Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em
favor de um, de alguns ou de todos os devedores.

Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores,
subsistirá a dos demais.

Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro
tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se
igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no
débito, as partes de todos os co-devedores.

Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que
na obrigação incumbia ao insolvente.

Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele
que pagar.

 TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações

 CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito

Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não
se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a
cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se
não constar do instrumento da obrigação.

Art. 287. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus
acessórios.

Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a
transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou
instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do
art. 654
.

Art. 289. O cessionário de crédito hipotecário tem o
direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em
relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o
devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão
feita.

Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito,
prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.

Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma
cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de
cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.

Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão
pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito
cedido.

Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as exceções
que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento
da cessão, tinha contra o cedente.

Art. 295. Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda
que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do
crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões
por título gratuito, se tiver procedido de má-fé.

Art. 296. Salvo estipulação em contrário, o cedente não
responde pela solvência do devedor.

Art. 297. O cedente, responsável ao cessionário pela
solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os
respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o
cessionário houver feito com a cobrança.

Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não pode mais
ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o devedor que
o pagar, não tendo notificação dela, fica exonerado, subsistindo somente contra
o credor os direitos de terceiro.

 CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida

Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do
devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor
primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o
ignorava.

Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor
para que consinta na assunção da dívida, interpretando-se o seu silêncio como
recusa.

Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as garantias
especiais por ele originariamente dadas ao credor.

Art. 301. Se a substituição do devedor vier a ser
anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias
prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a
obrigação.

Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor as
exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.

Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a
seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notificado, não
impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o
assentimento.

 TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações

 CAPÍTULO I
Do Pagamento

 Seção I
De Quem Deve Pagar

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode
pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do
devedor.

Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o
fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida
em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se
sub-roga nos direitos do credor.

Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao
reembolso no vencimento.

Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que
pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.

Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar
transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que
ele consistiu.

Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais
reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente
não tivesse o direito de aliená-la.

 Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de
direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou
tanto quanto reverter em seu proveito.

Art. 309. O
pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que
não era credor.

Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao
credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele
efetivamente reverteu.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento
o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí
resultante.

Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por
terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

 Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação
diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

Art.
314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes.

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de
prestações sucessivas.

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua
execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro
ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta
e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação
regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome
do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a
quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a
dívida.

Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na
devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento,
declaração do credor que inutilize o título desaparecido.

Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a
quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.

Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos
juros, estes presumem-se pagos.

Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.

Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor
provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.

Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com
o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este
a despesa acrescida.

Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida,
ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da
execução.

 Seção IV
Do Lugar do Pagamento

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor,
salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da
lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um
imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o
bem.

Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue
o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem
prejuízo para o credor.

Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro
local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.

 Seção V
Do Tempo do Pagamento

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo
sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do
implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o
devedor.

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a
dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:

I – no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;

II – se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por
outro credor;

III – se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito,
fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade
passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

 CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação

Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o
depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e
forma legais.

Art. 335. A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento,
ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e
condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado
ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do
pagamento;

V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

Art. 336. Para que a consignação tenha força de
pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e
tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.

Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do
pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida
e os riscos, salvo se for julgado improcedente.

Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o
depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando
as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências
de direito.

Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já
não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros
devedores e fiadores.

Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou
aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a
garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo
desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.

Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo
que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor
para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.

Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir
ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de
ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor,
proceder-se-á como no artigo antecedente.

Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado
procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do
devedor.

Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á
mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo
conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.

Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre
credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a
consignação.

 CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em
favor:

I – do credor que paga a dívida do devedor comum;

II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem
como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre
imóvel;

III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte.

Art. 347. A sub-rogação é convencional:

I – quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe
transfere todos os seus direitos;

II – quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver
a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do
credor satisfeito.

Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente,
vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos
os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida,
contra o devedor principal e os fiadores.

Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá
exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver
desembolsado para desobrigar o devedor.

Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado,
terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do
devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.

 CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece
pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.

Art. 353.
Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer
imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência ou dolo.

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação
em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do
art.
352
, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e
vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

 CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação
diversa da que lhe é devida.

Art. 357. Determinado o
preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão
pelas normas do contrato de compra e venda.

Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em
pagamento, a transferência importará em cessão.

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em
pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a
quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

 CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO

Art. 360. Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai
com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito
mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser
efetuada independentemente de consentimento deste.

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o
credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve
por má-fé a substituição.

Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias
da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos
devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.

Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita
sem seu consenso com o devedor principal.

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis,
não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

 CAPÍTULO VII
Da Compensação

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas,
vencidas e de coisas fungíveis.

Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor
o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor
ao afiançado.

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo
uso geral, não obstam a compensação.

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a
compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Art. 374. A matéria da compensação, no que
concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.         (Vide Medida Provisória nº 75, de 24.10.2002)        
(Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão
que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a
compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do
crédito que antes tinha contra o cedente.

Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no
mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à
operação.

Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas
quanto à imputação do pagamento.

Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de
direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de
penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.

 CAPÍTULO VIII
Da Confusão

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.


Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de
parte dela.

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte
no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece,
com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

 CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas

Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor,
extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

Art.
386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.

Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado
prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores
extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o
credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem
dedução da parte remitida.

 TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por
perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o
dia em que executou o ato de que se devia abster.

Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.

Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples
culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não
favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo
as exceções previstas em lei.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

 CAPÍTULO II
Da Mora

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei
ou a convenção estabelecer.

Art. 395. Responde o devedor
pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.

Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor,
este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao
devedor, não incorre este em mora.

Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e
líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.       
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial.

Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.      
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

Art. 399. O devedor em mora responde pela
impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar
isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.

Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de
dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir
as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação
mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para
o pagamento e o da sua efetivação.

Art. 401. Purga-se a mora:

I – por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos
prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II – por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e
sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

 CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos

Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei,
as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente
perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem
os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato,
sem prejuízo do disposto na lei processual.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento
em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado,
sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não
havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação
inicial.

 CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem
convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a
mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da
mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra
natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença
judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

 CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal

Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula
penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em
mora.

Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente
com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a
benefício do credor.

Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o
caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o
credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o
desempenho da obrigação principal.

Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal
não pode exceder o da obrigação principal.

Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente
pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o
montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a
natureza e a finalidade do negócio.

Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os
devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá
demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela
sua quota.

Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra
aquele que deu causa à aplicação da pena.

Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre
na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente
à sua parte na obrigação.

Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é
necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal,
não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado.
Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor
provar o prejuízo excedente.

 CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal

Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma
parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as
arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida,
se do mesmo gênero da principal.

Art. 418. Se a parte que
deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito,
retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu
haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros
e honorários de advogado.

Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização
suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode,
também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos,
valendo as arras como o mínimo da indenização.

Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função
unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da
outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os
casos não haverá direito a indenização suplementar.

 TÍTULO V
Dos Contratos em Geral

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

 Seção I
Preliminares

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e
nos limites da função social do contrato.

Art. 422. Os
contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em
sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas
ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao
aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as
cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante
da natureza do negócio.

Art. 425. É lícito às partes estipular contratos
atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de
pessoa viva.

 Seção II
Da Formação dos Contratos

Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o
contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso.

Art. 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de
comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente
para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro
do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra
parte a retratação do proponente.

Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando
encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das
circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação,
desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista,
chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao
aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

Art. 431. A aceitação fora do prazo, com adições,
restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art. 432. Se o negócio for daqueles em que não seja
costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á
concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes
dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se
perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;

II – se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em
que foi proposto.

 Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro

Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o
cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se
estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às
condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos
termos do art. 438.

Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o
estipulante exonerar o devedor.

Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de
substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e
da do outro contratante.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.

 Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro

Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

Parágrafo único.
Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do
casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se
comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

 Seção V
Dos Vícios Redibitórios

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato
comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único.
É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o
contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da
coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia,
tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já
existente ao tempo da tradição.

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e
de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o
prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser
conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência,
até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de
um ano, para os imóveis.

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia
por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta,
pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não
houver regras disciplinando a matéria.

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente
na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito
ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de
decadência.

 Seção VI
Da Evicção

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela
evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em
hasta pública.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula
expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia
contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que
pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado,
não o assumiu.

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o
evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que
diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da
coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso
de evicção parcial.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação,
ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do
adquirente.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens
será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não
abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta
na restituição devida.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção,
poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do
preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.

Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção
lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou
qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.          
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à
denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o
adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção,
se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

 Seção VII
Dos Contratos Aleatórios

Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a
coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes
assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido,
desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do
avençado venha a existir.

Art. 459. Se for aleatório, por
serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a
existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a
existir em quantidade inferior à esperada.

Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá,
e o alienante restituirá o preço recebido.

Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se referir a
coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá
igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não
existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

Art. 461. A alienação aleatória a que se refere o artigo
antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o
outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se
considerava exposta a coisa.

 Seção VIII
Do Contrato Preliminar

Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma,
deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.

Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância
do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro
competente.

Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigação.

Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.

Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o
credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela
previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo
devedor.

 Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar

Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das
partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos
e assumir as obrigações dele decorrentes.

Art. 468. Essa
indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão
do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. A aceitação da pessoa nomeada não será eficaz se não se
revestir da mesma forma que as partes usaram para o contrato.

Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os
artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do
contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os
contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a
aceitá-la;

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no
momento da indicação.

Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes
originários.

 CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato

 Seção I
Do Distrato

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em
que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia
notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes
houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia
unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a
natureza e o vulto dos investimentos.

 Seção II
Da Cláusula Resolutiva

Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno
direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art.
475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se
não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos,
indenização por perdas e danos.

 Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido

Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do
outro.

Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de
comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra
recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe
compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

 Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.


Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar
eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas
uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou
alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

 TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato

 CAPÍTULO I
Da Compra e Venda

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a
pagar-lhe certo preço em dinheiro.

Art. 482. A compra e
venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.

Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa
atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a
existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras,
protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as
qualidades que a elas correspondem.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver
contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no
contrato.

Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao
arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato,
salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à
taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de
índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou
de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial,
entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do
vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço,
prevalecerá o termo médio.

Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se
deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as
despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as
da tradição.

Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é
obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa
correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

§ 1o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de
contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando,
medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador,
correrão por conta deste.

§ 2o Correrão também por conta do comprador os riscos das
referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua
disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

Art. 493. A tradição da coisa vendida, na falta de
estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da
venda.

Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso,
por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado.

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a
descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se
o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados,
ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens
confiados à sua guarda ou administração;

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa
jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou
indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros
serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar
em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a
sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam
encarregados.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

Art. 498. A proibição contida no inciso III do artigo
antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já
pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

Art. 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com
relação a bens excluídos da comunhão.

Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o
preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não
corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o
direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de
reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

§ 1o Presume-se que a referência às dimensões foi
simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

§ 2o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar
que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao
comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver
o excesso.

§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de
excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido
apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo
expresso, ter sido a venda
ad corpus.

Art. 501. Decai do direito de propor as ações previstas
no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um
ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível
ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art. 502. O vendedor, salvo convenção em contrário,
responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito
oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível
vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O
condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço,
haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e
oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver
benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se
as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a
quiserem, depositando previamente o preço.

 Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda


 Subseção I
Da Retrovenda

Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o
direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o
preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que,
durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou
para a realização de benfeitorias necessárias.

Art. 506.
Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para
exercer o direito de resgate, as depositará judicialmente.

Parágrafo único. Verificada a insuficiência do depósito judicial, não será o
vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto não for integralmente
pago o comprador.

Art. 507. O direito de retrato, que é cessível e
transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o terceiro
adquirente.

Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de
retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o comprador intimar as
outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor de quem haja efetuado
o depósito, contanto que seja integral.


 Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova

Art. 509. A venda feita a contento do comprador entende-se
realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenha sido entregue; e
não se reputará perfeita, enquanto o adquirente não manifestar seu agrado.

Art. 510. Também a venda sujeita a prova presume-se feita
sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades asseguradas pelo
vendedor e seja idônea para o fim a que se destina.

Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações do comprador,
que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as de mero
comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.

Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a declaração
do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou
extrajudicialmente, para que o faça em prazo improrrogável.


 Subseção III
Da Preempção ou Preferência

Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a
obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em
pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.

Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não
poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se
imóvel.

Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu direito
de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este vai vender a
coisa.

Art. 515. Aquele que exerce a preferência está, sob pena
de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço encontrado, ou o
ajustado.

Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de
preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três dias, e, se
for imóvel, não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em que o
comprador tiver notificado o vendedor.

Art. 517. Quando o direito de preempção for estipulado a
favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido em relação à
coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a quem ele toque, perder ou não
exercer o seu direito, poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.

Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se
alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que
por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido
de má-fé.

Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos,
caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.

Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem
passa aos herdeiros.


 Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio

Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar
para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente pago.

Art. 522. A cláusula de reserva de domínio será estipulada
por escrito e depende de registro no domicílio do comprador para valer contra
terceiros.

Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva de
domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estremá-la de
outras congêneres. Na dúvida, decide-se a favor do terceiro adquirente de
boa-fé.

Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador
dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos
da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.

Art. 525. O vendedor somente poderá executar a cláusula
de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, mediante protesto do
título ou interpelação judicial.

Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o
vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestações vencidas
e vincendas e o mais que lhe for devido; ou poderá recuperar a posse da coisa
vendida.

Art. 527. Na segunda hipótese do artigo antecedente, é
facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário para cobrir a
depreciação da coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido.
O excedente será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado, tudo
na forma da lei processual.

Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou,
posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercado de capitais, a
esta caberá exercer os direitos e ações decorrentes do contrato, a benefício de
qualquer outro. A operação financeira e a respectiva ciência do comprador
constarão do registro do contrato.


 Subseção V
Da Venda Sobre Documentos

Art. 529. Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é
substituída pela entrega do seu título representativo e dos outros documentos
exigidos pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos.

Parágrafo único.
Achando-se a documentação em ordem, não pode o comprador recusar o pagamento, a
pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida, salvo se o
defeito já houver sido comprovado.

Art. 530. Não havendo estipulação em contrário, o
pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos documentos.

Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador
figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm estes à
conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o contrato, tivesse o vendedor
ciência da perda ou avaria da coisa.

Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de
estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega dos
documentos, sem obrigação de verificar a coisa vendida, pela qual não responde.

Parágrafo único. Nesse caso, somente após a recusa do estabelecimento
bancário a efetuar o pagamento, poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do
comprador.

 CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à
compra e venda, com as seguintes modificações:

I – salvo disposição em
contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;

II – é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e
descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do
alienante.

 CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório

Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega
bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o
preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa
consignada.

Art. 535. O consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, se
tornar impossível, ainda que por fato a ele não imputável.

Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto de
penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não pago
integralmente o preço.

Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa antes
de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.

 CAPÍTULO IV
Da Doação

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa,
por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para
declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do
prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.

Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento
do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação
remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou
ao encargo imposto.

Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou
instrumento particular.

Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis
e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo
aceita pelo seu representante legal.

Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz,
dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de
um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao
beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser,
mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento
futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por
terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do
outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se
o casamento não se realizar.

Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva
de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que
exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em
testamento.

Art. 550. A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice
pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois
anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em
comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.

Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher,
subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.

Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros
moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibitório.
Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará
sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.

Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir os encargos
da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral.

Parágrafo único. Se desta última espécie for o encargo, o Ministério Público
poderá exigir sua execução, depois da morte do doador, se este não tiver feito.

Art. 554. A doação a entidade futura caducará se, em
dois anos, esta não estiver constituída regularmente.

 Seção II
Da Revogação da Doação

Art. 555. A doação pode ser revogada por ingratidão do
donatário, ou por inexecução do encargo.

Art. 556. Não se
pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por
ingratidão do donatário.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:

I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de
homicídio doloso contra ele;

II – se cometeu contra ele ofensa física;

III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;

IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este
necessitava.

Art. 558. Pode ocorrer também a revogação quando o
ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, descendente,
ainda que adotivo, ou irmão do doador.

Art. 559. A revogação por qualquer desses motivos deverá
ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao conhecimento do
doador o fato que a autorizar, e de ter sido o donatário o seu autor.

Art. 560. O direito de revogar a doação não se transmite
aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqueles podem
prosseguir na ação iniciada pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do
donatário, se este falecer depois de ajuizada a lide.

Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a ação
caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.

Art. 562. A doação onerosa pode ser revogada por
inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo prazo para o
cumprimento, o doador poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe
prazo razoável para que cumpra a obrigação assumida.

Art. 563. A revogação por ingratidão não prejudica os
direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restituir os frutos
percebidos antes da citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la pelo meio
termo do seu valor.

Art. 564. Não se revogam por ingratidão:

I – as doações puramente remuneratórias;

II – as oneradas com encargo já cumprido;

III – as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;

IV – as feitas para determinado casamento.

 CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas

Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se obriga a
ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível,
mediante certa retribuição.

Art. 566. O locador é
obrigado:

I – a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de
servir ao uso a que se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do
contrato, salvo cláusula expressa em contrário;

II – a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa.

Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa
alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução proporcional do
aluguel, ou resolver o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se
destinava.

Art. 568. O locador resguardará o locatário dos
embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos sobre a
coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos, anteriores à
locação.

Art. 569. O locatário é obrigado:

I – a servir-se da coisa alugada para os usos convencionados ou presumidos,
conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo
cuidado como se sua fosse;

II – a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e, em falta de
ajuste, segundo o costume do lugar;

III – a levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se
pretendam fundadas em direito;

IV – a restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas
as deteriorações naturais ao uso regular.

Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso diverso
do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso do
locatário, poderá o locador, além de rescindir o contrato, exigir perdas e
danos.

Art. 571. Havendo prazo estipulado à duração do
contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugada, senão
ressarcindo ao locatário as perdas e danos resultantes, nem o locatário
devolvê-la ao locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no
contrato.

Parágrafo único. O locatário gozará do direito de retenção, enquanto não for
ressarcido.

Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo
que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao juiz fixá-la em
bases razoáveis.

Art. 573. A locação por tempo determinado cessa de pleno
direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.

Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na
posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a
locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.

Art. 575. Se, notificado o locatário, não restituir a
coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar,
e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso
fortuito.

Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for manifestamente excessivo, poderá
o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em conta o seu caráter de penalidade.

Art. 576. Se a coisa for alienada durante a locação, o
adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele não for
consignada a cláusula da sua vigência no caso de alienação, e não constar de
registro.

§ 1o O registro a que se refere este artigo será o de
Títulos e Documentos do domicílio do locador, quando a coisa for móvel; e será o
Registro de Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.

§ 2o Em se tratando de imóvel, e ainda no caso em que o
locador não esteja obrigado a respeitar o contrato, não poderá ele despedir o
locatário, senão observado o prazo de noventa dias após a notificação.

Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.

Art. 578. Salvo disposição em contrário, o locatário
goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, ou no de
benfeitorias úteis, se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do
locador.

 CAPÍTULO VI
Do Empréstimo

 Seção I
Do Comodato

Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não
fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

Art. 580.
Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua
guarda.

Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional,
presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante,
salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e
gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se
determine pelo uso outorgado.

Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se
sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o
contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até
restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato
juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus
abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa
atribuir a caso fortuito, ou força maior.

Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o
comodante.

 Seção II
Do Mútuo

Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O
mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo
gênero, qualidade e quantidade.

Art. 587. Este empréstimo
transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos
os riscos dela desde a tradição.

Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia
autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do
mutuário, nem de seus fiadores.

Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:

I – se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o
empréstimo, o ratificar posteriormente;

II – se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o
empréstimo para os seus alimentos habituais;

III – se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a
execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;

IV – se o empréstimo reverteu em benefício do menor;

V – se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.

Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua
situação econômica.

Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos,
presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a
taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.

Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o
prazo do mútuo será:

I – até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para
o consumo, como para semeadura;

II – de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III – do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra
coisa fungível.

 CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço

Art. 593. A prestação de serviço, que não estiver sujeita
às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste
Capítulo.

Art. 594. Toda a espécie de serviço ou trabalho
lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando
qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser
assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo
as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o costume do
lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o
serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá
convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o
pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e
determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o
contrato, ainda que não concluída a obra.

Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo
inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a
seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:

I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de
um mês, ou mais;

II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por
semana, ou quinzena;

III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o tempo em
que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.

Art. 601. Não sendo o prestador de serviço contratado
para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a todo e
qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.

Art. 602. O prestador de serviço contratado por tempo
certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa
causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.

Parágrafo único. Se se despedir sem justa causa, terá direito à retribuição
vencida, mas responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.

Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido sem
justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição
vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato.

Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço tem
direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato está findo. Igual
direito lhe cabe, se for despedido sem justa causa, ou se tiver havido motivo
justo para deixar o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados,
poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de
serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua
título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei,
não poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente correspondente ao
trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a outra parte, o juiz
atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.

Parágrafo único. Não se aplica a segunda parte deste artigo, quando a
proibição da prestação de serviço resultar de lei de ordem pública.

Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a
morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela
conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por
inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do
contrato, motivada por força maior.

Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em
contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao
prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a
prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao
prestador opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou com o
primitivo contratante.

 CAPÍTULO VIII
Da Empreitada

Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para
ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.

§ 1o A
obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade
das partes.

§ 2o O contrato para elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução.

Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a contento de
quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por
sua conta correrão os riscos.

Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra,
todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.

Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.
610
), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do
empreiteiro, este perderá a retribuição, se não provar que a perda resultou de
defeito dos materiais e que em tempo reclamara contra a sua quantidade ou
qualidade.

Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for
de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito a que
também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se dividir, podendo
exigir o pagamento na proporção da obra executada.

§ 1o Tudo o que se pagou presume-se verificado.

§ 2o O que se mediu presume-se verificado se, em trinta
dias, a contar da medição, não forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono
da obra ou por quem estiver incumbido da sua fiscalização.

Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o
costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o
empreiteiro se afastou das instruções recebidas e dos planos dados, ou das
regras técnicas em trabalhos de tal natureza.

Art. 616. No caso da segunda parte do artigo
antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.

Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais
que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou
outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução
responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança
do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra
que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes
ao aparecimento do vício ou defeito.

Art. 619. Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro
que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por quem a
encomendou, não terá direito a exigir acréscimo no preço, ainda que sejam
introduzidas modificações no projeto, a não ser que estas resultem de instruções
escritas do dono da obra.

Parágrafo único. Ainda que não tenha havido autorização escrita, o dono da
obra é obrigado a pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que
for arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas, não podia
ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.

Art. 620. Se ocorrer diminuição no preço do material ou
da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionado, poderá este
ser revisto, a pedido do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença
apurada.

Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o
proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda
que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos
supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou
a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange alterações de pouca
monta, ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.

Art. 622. Se a execução da obra for confiada a
terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não
assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes
de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

Art. 623. Mesmo após iniciada a construção, pode o dono
da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas e lucros
relativos aos serviços já feitos, mais indenização razoável, calculada em função
do que ele teria ganho, se concluída a obra.

Art. 624. Suspensa a execução da empreitada sem justa
causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.

Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:

I – por culpa do dono, ou por motivo de força maior;

II – quando, no decorrer dos serviços, se manifestarem dificuldades
imprevisíveis de execução, resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou
outras semelhantes, de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o
dono da obra se opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele
elaborado, observados os preços;

III – se as modificações exigidas pelo dono da obra, por seu vulto e
natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado, ainda que o dono se
disponha a arcar com o acréscimo de preço.

Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada pela
morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração às qualidades
pessoais do empreiteiro.

 CAPÍTULO IX
Do Depósito

 Seção I
Do Depósito Voluntário

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um
objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.


Art. 628. O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em
contrário, se resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar
por profissão.

Parágrafo único. Se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não
constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.

Art. 629. O depositário é obrigado a ter na guarda e
conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o
exija o depositante.

Art. 630. Se o depósito se entregou fechado, colado,
selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.

Art. 631. Salvo disposição em contrário, a restituição
da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de
restituição correm por conta do depositante.

Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse
de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem
consentimento daquele.

Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à restituição,
o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o
direito de retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao depositário, ou se houver
motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

Art. 634. No caso do artigo antecedente, última parte, o
depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se recolha o objeto
ao Depósito Público.

Art. 635. Ao depositário será facultado, outrossim,
requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, não a possa
guardar, e o depositante não queira recebê-la.

Art. 636. O depositário, que por força maior houver
perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado a entregar
a segunda ao depositante, e ceder-lhe as ações que no caso tiver contra o
terceiro responsável pela restituição da primeira.

Art. 637. O herdeiro do depositário, que de boa-fé
vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na reivindicação,
e a restituir ao comprador o preço recebido.

Art. 638. Salvo os casos previstos nos
arts. 633 e 634,
não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, alegando não
pertencer a coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro
depósito se fundar.

Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a
coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte, salvo se houver
entre eles solidariedade.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não
poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa
depositada, nem a dar em depósito a outrem.

Parágrafo único. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em
depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa
que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a
coisa depositada e, não querendo ou não podendo o depositante recebê-la,
recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá nomeação de outro depositário.

Art. 642. O depositário não responde pelos casos de
força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito
provierem.

Art. 644. O depositário poderá reter o depósito até que
se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos
prejuízos a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente esses
prejuízos ou essas despesas.

Parágrafo único. Se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados
suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea
do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público,
até que se liquidem.

Art. 645. O depósito de coisas fungíveis, em que o
depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e
quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

Art. 646. O depósito voluntário provar-se-á por escrito.

 Seção II
Do Depósito Necessário

Art. 647. É depósito necessário:

I – o que se faz em
desempenho de obrigação legal;

II – o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a
inundação, o naufrágio ou o saque.

Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do
artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e, no silêncio
ou deficiência dela, pelas concernentes ao depósito voluntário.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.

Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo antecedente
é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde
estiverem.

Parágrafo único. Os hospedeiros responderão como depositários, assim como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos
seus estabelecimentos.

Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos
viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

Art. 651. O depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da
hospedagem.

Art. 652. Seja o depósito voluntário ou necessário, o
depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante
prisão não excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.

 CAPÍTULO X
Do Mandato

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem
poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração
é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas
capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que
valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do
lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o
objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir
que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal
ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma
exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando
o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não
houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao
daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição
prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos
usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e
resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes
de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros
quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de
poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar
compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato,
ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo
nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios
expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém,
o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o
negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto
da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe
for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do
mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios,
enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos
não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão
de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.

 Seção II
Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua
diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo
causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes
que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato,
responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do
substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso
teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis
ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na
escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração,
os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento,
o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua
gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por
qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a
que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu
constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros,
desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do
mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por
ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à
entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no
mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não
forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para
atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem
declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de
todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes
do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem
ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou
se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança
de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se
houver perigo na demora.

 Seção III
Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as
obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e
adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o
mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a
pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato,
ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a
execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir
ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que
não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções
do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado
para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação
pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais
pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao
mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito
regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a
posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no
desempenho do encargo despendeu.

 Seção IV
Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela
renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes,
ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for
condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo
interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula “em causa
própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de
qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e
podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao
mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele
trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber
contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento
ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a
nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato
anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao
mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de
tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo
mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo
considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de
boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário,
enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer
outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a
ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e
providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes
que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse
limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

 Seção V
Do Mandato Judicial

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que
lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às
estabelecidas neste Código.

 CAPÍTULO XI
Da Comissão

Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição
ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.

Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com
as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem
este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das
partes.

Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade
com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo
pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.

Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles
houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não
admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os
usos.

Art. 696. No desempenho das suas incumbências o
comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar
qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que
razoavelmente se podia esperar do negócio.

Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por
qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.

Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das
pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula
del credere
, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que
houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em
contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o
ônus assumido.

Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder
dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se
realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.

Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo
prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos
locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou
responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo
se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é
seu beneficiário.

Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao
comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.

Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando,
por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo
comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.

Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o
comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente,
ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.

Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o
comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,
entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.

Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa,
terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser
ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.

Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a
pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para
cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que
pertencerem ao comitente.

Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões
e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência
do comitente.

Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como
para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção
sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.

Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as
regras sobre mandato.

 CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição

Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em
caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à
conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona
determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos
contratos.

Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode
constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica
incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do
mesmo gênero, à conta de outros proponentes.

Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.

Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas
com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.

Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá
direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona,
ainda que sem a sua interferência.

Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à
indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas
ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.

Art. 716. A remuneração será devida ao agente também
quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.

Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o
agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente,
sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.

Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá
ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios
pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.

Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por
motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços
realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.

Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias,
desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento
exigido do agente.

Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da
razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as
constantes de lei especial.

 CAPÍTULO XIII
Da Corretagem

Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não
ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer
relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.

Art. 723. O
corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o
negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações
sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e
danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance,
acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que
possa influir nos resultados da incumbência

Art.
723.  O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e
prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o
andamento do negócio.         (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )

Parágrafo único.  Sob
pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de
valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.         
(Incluído pela Lei nº
12.236, de 2010 )

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver
fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza
do negócio e os usos locais.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que
tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este
não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente
entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à
remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do
negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto
da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos
trabalhos do corretor.

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação
de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste em contrário.

Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste
Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.

 CAPÍTULO XIV
Do Transporte

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga,
mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.

Art. 731. O transporte exercido em virtude de autorização,
permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for
estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.

Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral, são
aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código,
os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções
internacionais.

Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.

§ 1o O dano, resultante do atraso ou da interrupção da
viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso.

§ 2o Se houver substituição de algum dos transportadores no
decorrer do percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao substituto.

 Seção II
Do Transporte de Pessoas

Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula
qualquer cláusula excludente da responsabilidade.

Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da
bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual
tem ação regressiva.

Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de
transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito
sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e
itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de
força maior.

Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se às
normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à
vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou
prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a
execução normal do serviço.

Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for
atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá
eqüitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para
a ocorrência do dano.

Art. 739. O transportador não pode recusar passageiros,
salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de higiene ou de
saúde do interessado o justificarem.

Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o
contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador
em tempo de ser renegociada.

§ 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte,
mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor
correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja
sido transportada em seu lugar.

§ 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o
usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi
transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete
não utilizado.

§ 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador
terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao
passageiro, a título de multa compensatória.

Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de evento
imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro
veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade
diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e
alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte.

Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outros
objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da passagem que
não tiver sido feito no início ou durante o percurso.

 Seção III
Do Transporte de Coisas

Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser
indicado ao menos pelo nome e endereço.

Art. 744. Ao
receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que
a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.

Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue,
devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas,
em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo
parte integrante do conhecimento.

Art. 745. Em caso de informação inexata ou falsa
descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o
transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser
ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de
decadência.

Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa cuja
embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saúde das
pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.

Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que
venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente
desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de despesa decorrentes
da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.

Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu
destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e
entregá-la no prazo ajustado ou previsto.

Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada
ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus
prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou
depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos armazéns
do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se, no que couber,
pelas disposições relativas a depósito.

Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi convencionado,
dependendo também de ajuste a entrega a domicílio, e devem constar do
conhecimento de embarque as cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.

Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou sofrer
longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao
remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá,
salvo força maior.

§ 1o Perdurando o impedimento, sem motivo imputável ao
transportador e sem manifestação do remetente, poderá aquele depositar a coisa
em juízo, ou vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os
usos locais, depositando o valor.

§ 2o Se o impedimento for responsabilidade do
transportador, este poderá depositar a coisa, por sua conta e risco, mas só
poderá vendê-la se perecível.

§ 3o Em ambos os casos, o transportador deve informar o
remetente da efetivação do depósito ou da venda.

§ 4o Se o transportador mantiver a coisa depositada em seus
próprios armazéns, continuará a responder pela sua guarda e conservação,
sendo-lhe devida, porém, uma remuneração pela custódia, a qual poderá ser
contratualmente ajustada ou se conformará aos usos adotados em cada sistema de
transporte.

Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que
as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de
decadência dos direitos.

Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à
primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se não lhe
for possível obter instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá vendê-la, depositando o saldo em
juízo.

Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o
ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em
cujo percurso houver ocorrido o dano.

  CAPÍTULO XV
DO SEGURO

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado,
relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Parágrafo único.
Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal
fim legalmente autorizada.

Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a exibição
da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento
comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de
proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco.

Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro serão
nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início
e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o
caso, o nome do segurado e o do beneficiário.

Parágrafo único. No seguro de pessoas, a apólice ou o bilhete não podem ser
ao portador.

Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a
apólice indicará o segurador que administrará o contrato e representará os
demais, para todos os seus efeitos.

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco
proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de
um ou de outro.

Art. 763. Não terá direito a indenização o segurado que
estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua
purgação.

Art. 764. Salvo disposição especial, o fato de se não
ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio.

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a
guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e
veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a
ele concernentes.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu
representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam
influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à
garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar,
mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador pode
opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do prêmio.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se
agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao
segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se
provar que silenciou de má-fé.

§ 1o O segurador, desde que o faça nos quinze dias
seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado,
poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.

§ 2o A resolução só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.

Art. 770. Salvo disposição em contrário, a diminuição do
risco no curso do contrato não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se
a redução do risco for considerável, o segurado poderá exigir a revisão do
prêmio, ou a resolução do contrato.

Art. 771. Sob pena de perder o direito à indenização, o
segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as
providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências.

Parágrafo único. Correm à conta do segurador, até o limite fixado no
contrato, as despesas de salvamento conseqüente ao sinistro.

Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga
à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.

Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe
estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante,
expede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo
prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Art. 775. Os agentes autorizados do segurador
presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que
agenciarem.

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o
prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da
coisa.

Art. 777. O disposto no presente Capítulo aplica-se, no
que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

 Seção II
Do Seguro de Dano

Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida não
pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do
contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem prejuízo da ação penal que no
caso couber.

Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de coisas
transportadas, começa no momento em que são pelo transportador recebidas, e
cessa com a sua entrega ao destinatário.

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do
interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite
máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção por escrito ao
primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de se comprovar a
obediência ao disposto no art. 778.

Art. 783. Salvo disposição em contrário, o seguro de um
interesse por menos do que valha acarreta a redução proporcional da indenização,
no caso de sinistro parcial.

Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro provocado
por vício intrínseco da coisa segurada, não declarado pelo segurado.

Parágrafo único. Entende-se por vício intrínseco o defeito próprio da coisa,
que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie.

Art. 785. Salvo disposição em contrário, admite-se a
transferência do contrato a terceiro com a alienação ou cessão do interesse
segurado.

§ 1o Se o instrumento contratual é nominativo, a
transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito
assinado pelo cedente e pelo cessionário.

§ 2o A apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por
endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário.

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado
contra o autor do dano.

§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi
causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.

§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou
extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.

§ 1o Tão logo saiba o segurado das conseqüências de ato
seu, suscetível de lhe acarretar a responsabilidade incluída na garantia,
comunicará o fato ao segurador.

§ 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade
ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou
indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador.

§ 3o Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência
da lide ao segurador.

§ 4o Subsistirá a responsabilidade do segurado perante o
terceiro, se o segurador for insolvente.

Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga pelo segurador diretamente ao
terceiro prejudicado.

Parágrafo único. Demandado em ação direta pela vítima do dano, o segurador
não poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo segurado, sem promover a
citação deste para integrar o contraditório.

 Seção III
Do Seguro de Pessoa

Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado é
livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um seguro
sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.

Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente é
obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela preservação da
vida do segurado.

Parágrafo único. Até prova em contrário, presume-se o interesse, quando o
segurado é cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.

Art. 791. Se o segurado não renunciar à faculdade, ou se
o seguro não tiver como causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícita
a substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de última vontade.

Parágrafo único. O segurador, que não for cientificado oportunamente da
substituição, desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo beneficiário.

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou
beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o
capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o
restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão
beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios
necessários à subsistência.

Art. 793. É válida a instituição do companheiro como
beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou
já se encontrava separado de fato.

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais
para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do
segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para pagamento reduzido do capital segurado.

Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será conveniado
por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, no seguro individual, o segurador não
terá ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento, nos prazos
previstos, acarretará, conforme se estipular, a resolução do contrato, com a
restituição da reserva já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.

Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é
lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não
responde pela ocorrência do sinistro.

Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao
beneficiário o montante da reserva técnica já formada.

Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital
estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência
inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o
disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a
cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.

Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao pagamento do
seguro, ainda que da apólice conste a restrição, se a morte ou a incapacidade do
segurado provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da
prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em
auxílio de outrem.

Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode
sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o
causador do sinistro.

Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por
pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer modo, se
vincule.

§ 1o O estipulante não representa o segurador perante o
grupo segurado, e é o único responsável, para com o segurador, pelo cumprimento
de todas as obrigações contratuais.

§ 2o A modificação da apólice em vigor dependerá da
anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo.

Art. 802. Não se compreende nas disposições desta Seção
a garantia do reembolso de despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o
custeio das despesas de luto e de funeral do segurado.

 CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda

Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de
renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica, a título gratuito.

Art. 804. O contrato pode ser também a título oneroso,
entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a satisfazer as
prestações a favor do credor ou de terceiros.

Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode o
credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.

Art. 806. O contrato de constituição de renda será feito
a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor mas não a do
credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

Art. 807. O contrato de constituição de renda requer
escritura pública.

Art. 808. É nula a constituição de renda em favor de
pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falecer de
moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.

Art. 809. Os bens dados em compensação da renda caem,
desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.

Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir
a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tanto para que lhe
pague as prestações atrasadas como para que lhe dê garantias das futuras, sob
pena de rescisão do contrato.

Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a dia,
se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos
períodos prefixos.

Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de
duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os
seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversa, não adquirirão os
sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

Art. 813. A renda constituída por título gratuito pode,
por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo prevalece de pleno direito
em favor dos montepios e pensões alimentícias.

 CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta

Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a
pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou,
salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito.

§ 1o
Estende-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dívida de jogo; mas a nulidade resultante
não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.

§ 2o O preceito contido neste artigo tem aplicação, ainda
que se trate de jogo não proibido, só se excetuando os jogos e apostas
legalmente permitidos.

§ 3o Excetuam-se, igualmente, os prêmios oferecidos ou
prometidos para o vencedor em competição de natureza esportiva, intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às prescrições legais e
regulamentares.

Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se
emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.

Art. 816. As disposições dos
arts. 814 e 815 não se
aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em que se
estipulem a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço ajustado e a
cotação que eles tiverem no vencimento do ajuste.

Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou dividir
coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de transação,
conforme o caso.

 CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante
satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a
cumpra.

Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não
admite interpretação extensiva.

Art. 819-A.
(VETADO)          
(Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)

Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem
consentimento do devedor ou contra a sua vontade.

Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança;
mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e
líquida a obrigação do principal devedor.

Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá
todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde
a citação do fiador.

Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da
obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o
valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da
obrigação afiançada.

Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de
fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.

Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de
mútuo feito a menor.

Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o
credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada
no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para
cumprir a obrigação.

Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz,
poderá o credor exigir que seja substituído.

 Seção II
Dos Efeitos da Fiança

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem
direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os
bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a
que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo
município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um só débito
por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas, se
declaradamente não se reservarem o benefício de divisão.

Parágrafo único. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente
pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.

Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da
dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será por mais
obrigado.

Art. 831. O fiador que pagar integralmente a dívida fica
sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cada um dos outros
fiadores pela respectiva quota.

Parágrafo único. A parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.

Art. 832. O devedor responde também perante o fiador por
todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança.

Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada,
aos juros legais da mora.

Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a
execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que
tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado
por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do
credor.

Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas
a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador,
e não pode ultrapassar as forças da herança.


 Seção III
Da Extinção da Fiança

Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe
forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal,
se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor.

Art. 838. O fiador, ainda que
solidário, ficará desobrigado:

I – se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;

II – se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e
preferências;

III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor
objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a
perdê-lo por evicção.

Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o
devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o
fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da
penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.

 CAPÍTULO XIX
Da Transação

Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou
terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

Art.
841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a
transação.

Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública,
nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que
ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por
escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e
homologado pelo juiz.

Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e
por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão
aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

§ 1o Se for concluída entre o credor e o devedor,
desobrigará o fiador.

§ 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor,
extingue a obrigação deste para com os outros credores.

§ 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor,
extingue a dívida em relação aos co-devedores.

Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos
transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação
extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo
direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá
de exercê-lo.

Art. 846. A transação concernente a obrigações
resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

Art. 847. É admissível, na transação, a pena
convencional.

Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da
transação, nula será esta.

Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos
contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.

Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou
erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

Parágrafo único. A transação não se anula por erro de direito a respeito das
questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio
decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos
transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que
nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

 CAPÍTULO XX
Do Compromisso

Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.

Art. 852. É vedado compromisso para solução de questões de
estado, de direito pessoal de família e de outras que não tenham caráter
estritamente patrimonial.

Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na forma
estabelecida em lei especial.

 TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais

 CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer
a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe
certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.


Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou
satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.

Art. 856. Antes de prestado o serviço ou preenchida a
condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faça com a mesma
publicidade; se houver assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que
renuncia o arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.

Parágrafo único. O candidato de boa-fé, que houver feito despesas, terá
direito a reembolso.

Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que primeiro o executou.

Art. 858. Sendo simultânea a execução, a cada um tocará
quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu quinhão.

Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um
prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.

§ 1o A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz,
obriga os interessados.

§ 2o Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos
trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa
função.

§ 3o Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de
acordo com os arts. 857 e 858.

Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata
o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for
estipulado na publicação da promessa.

 CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios

Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado,
intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a
vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que
tratar.

Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelos
casos fortuitos, não provando que teriam sobrevindo, ainda quando se houvesse
abatido.

Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os prejuízos
da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio exigir que o gestor
restitua as coisas ao estado anterior, ou o indenize da diferença.

Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor ao
dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se da espera
não resultar perigo.

Art. 865. Enquanto o dono não providenciar, velará o
gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falecer durante a
gestão, as instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das medidas
que o caso reclame.

Art. 866. O gestor envidará toda sua diligência habitual
na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de
qualquer culpa na gestão.

Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idônea, sem
prejuízo da ação que a ele, ou ao dono do negócio, contra ela possa caber.

Parágrafo único. Havendo mais de um gestor, solidária será a sua
responsabilidade.

Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando
preterir interesse deste em proveito de interesses seus.

Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a
indenizar o gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos,
que por motivo da gestão, houver sofrido.

Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as
despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o
desembolso, respondendo ainda pelos prejuízos que este houver sofrido por causa
da gestão.

§ 1o A utilidade, ou necessidade, da despesa, apreciar-se-á
não pelo resultado obtido, mas segundo as circunstâncias da ocasião em que se
fizerem.

§ 2o Vigora o disposto neste artigo, ainda quando o gestor,
em erro quanto ao dono do negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.

Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo antecedente,
quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em
proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a indenização ao gestor não
excederá, em importância, as vantagens obtidas com a gestão.

Art. 871. Quando alguém, na ausência do indivíduo
obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á reaver do
devedor a importância, ainda que este não ratifique o ato.

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos
usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da
pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que
esta não tenha deixado bens.

Parágrafo único. Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se
provando que o gestor fez essas despesas com o simples intento de bem-fazer.

Art. 873. A ratificação pura e simples do dono do
negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos do
mandato.

Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar
a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará o disposto nos
arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos
arts. 869 e 870.

Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao do
gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor
por sócio daquele cujos interesses agenciar de envolta com os seus.

Parágrafo único. No caso deste artigo, aquele em cujo benefício interveio o
gestor só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

 CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido

Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido
fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida
condicional antes de cumprida a condição.

Art. 877.
Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por
erro.

Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o
disposto neste Código sobre o possuidor de boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.

Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel
o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia
recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e
danos.

Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se,
alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que
pagou por erro o direito de reivindicação.

Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título,
deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu
direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro
devedor e seu fiador.

Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de não fazer,
aquele que recebeu a prestação fica na obrigação de indenizar o que a cumpriu,
na medida do lucro obtido.

Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver
dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

Art. 883. Não terá direito à repetição aquele que deu
alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o que se deu reverterá em favor de
estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz.

 CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à
custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a
atualização dos valores monetários.

Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a
coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.

Art. 885. A restituição é devida, não só quando não
tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de
existir.

Art. 886. Não caberá a restituição por enriquecimento,
se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.

 TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao
exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito
quando preencha os requisitos da lei.

Art. 888. A omissão
de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de
crédito, não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu origem.

Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da
emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do
emitente.

§ 1o É à vista o título de crédito que não contenha
indicação de vencimento.

§ 2o Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando
não indicado no título, o domicílio do emitente.

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres
criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração
do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 890. Consideram-se não escritas no título a
cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade
pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a observância de termos e
formalidade prescritas, e a que, além dos limites fixados em lei, exclua ou
restrinja direitos e obrigações.

Art. 891. O título de crédito, incompleto ao tempo da
emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realizados.

Parágrafo único. O descumprimento dos ajustes previstos neste artigo pelos
que deles participaram, não constitui motivo de oposição ao terceiro portador,
salvo se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os
que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandatário ou
representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e, pagando o título, tem
ele os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

Art. 893. A transferência do título de crédito implica a
de todos os direitos que lhe são inerentes.

Art. 894. O portador de título representativo de
mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente de quaisquer
formalidades, além da entrega do título devidamente quitado.

Art. 895. Enquanto o título de crédito estiver em
circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medidas
judiciais, e não, separadamente, os direitos ou mercadorias que representa.

Art. 896. O título de crédito não pode ser reivindicado
do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das normas que
disciplinam a sua circulação.

Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha
obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.

Parágrafo único. É vedado o aval parcial.

Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título.

§ 1o Para a validade do aval, dado no anverso do título, é
suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2o Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

§ 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado
e demais coobrigados anteriores.

§ 2o Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que
nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de
vício de forma.

Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anteriormente dado.

Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem oposição, salvo se
agiu de má-fé.

Parágrafo único. Pagando, pode o devedor exigir do credor, além da entrega do
título, quitação regular.

Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento
antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica
responsável pela validade do pagamento.

§ 1o No vencimento, não pode o credor recusar pagamento,
ainda que parcial.

§ 2o No caso de pagamento parcial, em que se não opera a
tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no
próprio título.

Art. 903. Salvo disposição diversa em lei especial,
regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.

 CAPÍTULO II
Do Título ao Portador

Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por
simples tradição.

Art. 905. O possuidor de título ao
portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.

Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.

Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção
fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.

Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem
autorização de lei especial.

Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém
identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior,
mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.

Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar
título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo,
bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.

Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida
neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento
do fato.

 CAPÍTULO III
Do Título À Ordem

Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no
verso ou anverso do próprio título.

§ 1o Pode o endossante
designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é
suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2o A transferência por endosso completa-se com a tradição
do título.

§ 3o Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou
parcialmente.

Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o portador do
título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último
seja em branco.

Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a
regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.

Art. 912. Considera-se não escrita no endosso qualquer
condição a que o subordine o endossante.

Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.

Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode
mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de terceiro; pode
endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi-lo sem
novo endosso.

Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.

§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o
endossante se torna devedor solidário.

§ 2o Pagando o título, tem o endossante ação de regresso
contra os coobrigados anteriores.

Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas
relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria
assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da
subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.

Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor
com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador,
se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.

Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título,
salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1o O endossatário de endosso-mandato só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que
recebeu.

§ 2o Com a morte ou a superveniente incapacidade do
endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3o Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato
somente as exceções que tiver contra o endossante.

Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no
endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.

§ 1o O endossatário de endosso-penhor só pode endossar
novamente o título na qualidade de procurador.

§ 2o Não pode o devedor opor ao endossatário de
endosso-penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver
agido de má-fé.

Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio
diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.

Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anterior.

 CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo

Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa
cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922.
Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente,
assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923. O título nominativo também pode ser
transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.

§ 1o A transferência mediante endosso só tem eficácia
perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro,
podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da
assinatura do endossante.

§ 2o O endossatário, legitimado por série regular e
ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do
emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.

§ 3o Caso o título original contenha o nome do primitivo
proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu
nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título
nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário
e à sua custa.

Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente
que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos
antecedentes.

Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha
por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez
feita a competente averbação no registro do emitente.

 TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil

 CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano
implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que
dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no
caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á
direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do
inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva
para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se
causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua
companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas
mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se
albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a
concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos
atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da
criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre
quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o
dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde
pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em
lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a
esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no
todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que
houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver
prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos
arts. 939 e 940 não se
aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao
réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação
do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa
tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores
e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de
prestá-la transmitem-se com a herança.

 CAPÍTULO II
Da Indenização

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o
dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para
o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de
sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver
na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente,
apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.

Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a prestação na
espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente.

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste,
sem excluir outras reparações:

I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o
luto da família;

II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se
em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o
ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes
até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a
capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele
sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização
seja arbitrada e paga de uma só vez.

Art. 951. O disposto nos
arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade
profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do
paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além
da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a coisa,
dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado.

Parágrafo único. Para se restituir o equivalente, quando não exista a própria
coisa, estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de afeição, contanto que
este não se avantaje àquele.

Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou
calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.

Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao
juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.

Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal
consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se
este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do
artigo antecedente.

Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I – o cárcere privado;

II – a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III – a prisão ilegal.

 TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios

Art. 955. Procede-se à declaração de insolvência toda vez
que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.


Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência
entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das
dívidas e contratos.

Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão
os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

Art. 958. Os títulos legais de preferência são os
privilégios e os direitos reais.

Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os
credores, hipotecários ou privilegiados:

I – sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou
sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da
coisa;

II – sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou
privilégio for desapropriada.

Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo
antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.

Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer
espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao
geral.

Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por
título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados,
haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o
produto não bastar para o pagamento integral de todos.

Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens
sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele
favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio
especial.

Art. 964. Têm privilégio especial:

I – sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas
judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;

II – sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;

III – sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou
úteis;

IV – sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer
outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;

V – sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços
à cultura, ou à colheita;

VI – sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou
urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;

VII – sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela,
ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato
da edição;

VIII – sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu
trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o
trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.

IX – sobre os produtos do
abate, o credor por animais.          
(Incluído pela Lei nº
13.176, de 2015)

Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte,
sobre os bens do devedor:

I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e
o costume do lugar;

II – o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e
liquidação da massa;

III – o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do
devedor falecido, se foram moderadas;

IV – o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no
semestre anterior à sua morte;

V – o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua
família, no trimestre anterior ao falecimento;

VI – o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no
anterior;

VII – o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do
devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

VIII – os demais créditos de privilégio geral.

 LIVRO II
Do Direito de Empresa

 TÍTULO I
Do Empresário

 CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem
exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da
profissão constituir elemento de empresa.

Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no
Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de
sua atividade.

Art. 968. A inscrição do empresário far-se-á mediante
requerimento que contenha:

I – o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado civil e, se casado, o regime
de bens;

II – a firma, com a respectiva assinatura autógrafa;


II – a
firma, com a respectiva assinatura autógrafa que poderá ser substituída
pela assinatura autenticada com certificação digital ou meio equivalente
que comprove a sua autenticidade, ressalvado o disposto no
inciso I do §
1o do art. 4o da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006
;         
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de
2014)

III – o capital;

IV – o objeto e a sede da empresa.

§ 1o Com as indicações estabelecidas neste artigo, a
inscrição será tomada por termo no livro próprio do Registro Público de Empresas
Mercantis, e obedecerá a número de ordem contínuo para todos os empresários
inscritos.

§ 2o À margem da inscrição, e com as mesmas formalidades,
serão averbadas quaisquer modificações nela ocorrentes.

§ 3º Caso venha a
admitir sócios, o empresário individual poderá solicitar ao Registro
Público de Empresas Mercantis a transformação de seu registro de
empresário para registro de sociedade empresária, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.      
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)

§ 4o 
O processo de abertura, registro, alteração e baixa do microempreendedor
individual de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006
, bem como qualquer exigência para o início de
seu funcionamento deverão ter trâmite especial e simplificado,
preferentemente eletrônico, opcional para o empreendedor, na forma a ser
disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios –
CGSIM, de que trata o inciso III do art. 2º
da mesma Lei
.      
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 5o 
Para fins do disposto no § 4o, poderão ser dispensados
o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital,
requerimentos, demais assinaturas, informações relativas à
nacionalidade, estado civil e regime de bens, bem como remessa de
documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM.      
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou
agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas
Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento
secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede.

Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto
à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.

Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua
sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o
art.
968
e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas
Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará
equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

 CAPÍTULO II
Da Capacidade

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que
estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade
própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto
capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização
judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da
conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que
o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos
ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a
autorização.


§ 3o 
O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá
registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio
incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:          (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)


I – o sócio incapaz não pode
exercer a administração da sociedade;         (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)

II – o capital social deve
ser totalmente integralizado;          (Incluído
pela Lei nº 12.399, de 2011)

III – o sócio relativamente
incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por
seus representantes legais.         
(Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)

Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz
for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de
empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos
em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou
assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes
nomeados.

Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do
incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas
ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou
ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade,
entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão
universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de
outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que
integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e
averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações
antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos
a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas
Mercantis.


 TÍTULO I-A

(Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular
da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será
inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.         (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão “EIRELI
após a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada. (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de
responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa
dessa modalidade.          (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá
resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num
único sócio, independentemente das razões que motivaram tal
concentração.        (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 4º
( VETADO).          (Incluído
pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade
limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa
jurídica, vinculados à atividade profissional.        
(Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no
que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.        
(Incluído pela
Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

 TÍTULO II
Da Sociedade

 CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais
negócios determinados.

Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de
empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a
sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

Art. 983. A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade simples pode
constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias.

Parágrafo único. Ressalvam-se as disposições concernentes à sociedade em
conta de participação e à cooperativa, bem como as constantes de leis especiais
que, para o exercício de certas atividades, imponham a constituição da sociedade
segundo determinado tipo.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício
de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de
acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do
art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos,
à sociedade empresária.

Parágrafo único. Embora já constituída a sociedade segundo um daqueles tipos,
o pedido de inscrição se subordinará, no que for aplicável, às normas que regem
a transformação.

Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com
a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos
(arts. 45 e 1.150).


 SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada


 CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum

Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos,
reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste
Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as
normas da sociedade simples.

Art. 987. Os sócios, nas
relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão
praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes,
que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


 CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a
atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio
ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva
responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e,
exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato
social.

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de
participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os
meios de direito.

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre
os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não
confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios
sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio
ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas
obrigações em que intervier.

Art. 994. A contribuição do sócio participante
constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de
participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da
sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito
quirografário.

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica
sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do
falido.

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio
ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para
a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas
serão prestadas e julgadas no mesmo processo.


 SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada


 CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples



 Seção I
Do Contrato Social

Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:

I – nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos
sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede
dos sócios, se jurídicas;

II – denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;

III – capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender
qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

IV – a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

V – as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em
serviços;

VI – as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus
poderes e atribuições;

VII – a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;

VIII – se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações
sociais.

Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado,
contrário ao disposto no instrumento do contrato.

Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua
constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no
Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1o O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento
autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por
procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de
autorização da autoridade competente.

§ 2o Com todas as indicações enumeradas no artigo
antecedente, será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades inscritas.

Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham
por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os
sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o
contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.

Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada,
cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente.

Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal,
filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou
agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.



 Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

Art. 1.001. As obrigações dos sócios começam imediatamente
com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a
sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.


Art. 1.002. O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem
o consentimento dos demais sócios, expresso em modificação do contrato social.

Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a
correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais
sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.

Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e
terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo
previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que
deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade,
responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios
preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao
montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no
§ 1o
do art. 1.031
.

Art. 1.005. O sócio que, a título de quota social,
transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do
devedor, aquele que transferir crédito.

Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em
serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade
estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.

Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas
aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na
proporção da média do valor das quotas.

Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua
qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.

Art. 1.009. A distribuição de lucros ilícitos ou
fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a
realizarem e dos sócios que os receberem, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
ilegitimidade.



 Seção III
Da Administração

Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações
serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada
um.

§ 1o Para formação da maioria absoluta são necessários
votos correspondentes a mais de metade do capital.

§ 2o Prevalece a decisão sufragada por maior número de
sócios no caso de empate, e, se este persistir, decidirá o juiz.

§ 3o Responde por perdas e danos o sócio que, tendo em
alguma operação interesse contrário ao da sociedade, participar da deliberação
que a aprove graças a seu voto.

Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no
exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo
costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

§ 1o Não podem ser administradores, além das pessoas
impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de
prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia
popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da
concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade,
enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

§ 2o Aplicam-se à atividade dos administradores, no que
couber, as disposições concernentes ao mandato.

Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que
praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a
sociedade.

Art. 1.013. A administração da sociedade, nada dispondo
o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.

§ 1o Se a administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por outro, cabendo a
decisão aos sócios, por maioria de votos.

§ 2o Responde por perdas e danos perante a sociedade o
administrador que realizar operações, sabendo ou devendo saber que estava agindo
em desacordo com a maioria.

Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de vários
administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano
irreparável ou grave.

Art. 1.015. No silêncio do contrato, os administradores
podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; não constituindo
objeto social, a oneração ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria
dos sócios decidir.

Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser
oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:

I – se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro
próprio da sociedade;

II – provando-se que era conhecida do terceiro;

III – tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da
sociedade.

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas
funções.

Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de
terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos
os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.

Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em
qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na
correspondente deliberação.

Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se
substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites de
seus poderes, constituir mandatários da sociedade, especificados no instrumento
os atos e operações que poderão praticar.

Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do sócio
investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salvo justa
causa, reconhecida judicialmente, a pedido de qualquer dos sócios.

Parágrafo único. São revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a
sócio por ato separado, ou a quem não seja sócio.

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar
aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o
inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época
própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o
estado da caixa e da carteira da sociedade.



 Seção IV
Das Relações com Terceiros

Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume
obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poderes
especiais, ou, não os havendo, por intermédio de qualquer administrador.

Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as
dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das
perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.

Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens
sociais.

Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já
constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.

Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a
este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.

Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor
requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do
art.
1.031
, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após
aquela liquidação.

Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o
cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que
lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até
que se liquide a sociedade.



 Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua
quota, salvo:

I – se o contrato dispuser diferentemente;

II – se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;

III – se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido.

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima
de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no
art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da
maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações,
ou, ainda, por incapacidade superveniente.

Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio
declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do
parágrafo único do art. 1.026.

Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente
realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço
especialmente levantado.

§ 1o O capital social sofrerá a correspondente redução,
salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.

§ 2o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de
noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em
contrário.       
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não
o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais
anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a
averbação.



 Seção VI
Da Dissolução

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I –
o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de
sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo
indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo
indeterminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

Parágrafo único.  Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese
de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira no Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do
registro da sociedade para empresário individual, observado, no que
couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.            
(Incluído pela lei Complementar nº 128, de 2008)

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no
inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de
concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade,
requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do
registro da sociedade para empresário individual ou para empresa
individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o
disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.          
(Redação dada pela Lei nº 12.441, de 2011)

(Vigência)

Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I – anulada a sua constituição;

II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.

Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos
administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e
restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações,
pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio
requerer, desde logo, a liquidação judicial.

Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no
inciso V
do art. 1.033
, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autoridade
competente, promoverá a liquidação judicial da sociedade, se os administradores
não o tiverem feito nos trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o
sócio não houver exercido a faculdade assegurada no parágrafo único do artigo
antecedente.

Parágrafo único. Caso o Ministério Público não promova a liquidação judicial
da sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da comunicação, a
autoridade competente para conceder a autorização nomeará interventor com
poderes para requerer a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o
liquidante.

Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato
social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a escolha
recair em pessoa estranha à sociedade.

§ 1o O liquidante pode ser destituído, a todo tempo:

I – se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante deliberação dos
sócios;

II – em qualquer caso, por via judicial, a requerimento de um ou mais sócios,
ocorrendo justa causa.

§ 2o A liquidação da sociedade se processa de conformidade
com o disposto no Capítulo IX, deste Subtítulo.


 CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo

 Art. 1.039. Somente pessoas
físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os
sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.

Parágrafo único.
Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato
constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a
responsabilidade de cada um.

Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas
normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo antecedente.

Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das
indicações referidas no art. 997, a firma social.

Art. 1.042. A administração da sociedade compete
exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato,
privativo dos que tenham os necessários poderes.

Art. 1.043. O credor particular de sócio não pode,
antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.

Parágrafo único. Poderá fazê-lo quando:

I – a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;

II – tendo ocorrido prorrogação contratual, for acolhida judicialmente
oposição do credor, levantada no prazo de noventa dias, contado da publicação do
ato dilatório.

Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito
por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também pela
declaração da falência.


 CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples

Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários,
obrigados somente pelo valor de sua quota.

Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.

Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita simples
as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis com as deste
Capítulo.

Parágrafo único. Aos comanditados cabem os mesmos direitos e obrigações dos
sócios da sociedade em nome coletivo.

Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de participar das
deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não pode o
comanditário praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social,
sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.

Parágrafo único. Pode o comanditário ser constituído procurador da sociedade,
para negócio determinado e com poderes especiais.

Art. 1.048. Somente após averbada a modificação do
contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do
comanditário, em conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem
prejuízo dos credores preexistentes.

Art. 1.049. O sócio comanditário não é obrigado à
reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.

Parágrafo único. Diminuído o capital social por perdas supervenientes, não
pode o comanditário receber quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.

Art. 1.050. No caso de morte de sócio comanditário, a
sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus sucessores, que
designarão quem os represente.

Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:

I – por qualquer das causas previstas no
art. 1.044;

II – quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a falta de uma das
categorias de sócio.

Parágrafo único. Na falta de sócio comanditado, os comanditários nomearão
administrador provisório para praticar, durante o período referido no inciso II
e sem assumir a condição de sócio, os atos de administração.


 CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada



 Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem
solidariamente pela integralização do capital social.


Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas
normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da
sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as
indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.



 Seção II
Das Quotas

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.

§ 1o
Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da
sociedade.

§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de
serviços.

Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à
sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o
disposto no artigo seguinte.

§ 1o No caso de condomínio de quota, os direitos a ela
inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo
inventariante do espólio de sócio falecido.

§ 2o Sem prejuízo do disposto no
art. 1.052, os condôminos
de quota indivisa respondem solidariamente pelas prestações necessárias à sua
integralização.

Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder
sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais
de um quarto do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros,
inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação
do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso,
os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo
único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo
titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as
prestações estabelecidas no contrato mais as despesas.

Art. 1.059. Os sócios serão obrigados à reposição dos
lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo
contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.



 Seção III
Da Administração

Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada por uma ou
mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo
único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de
pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061. Se o contrato permitir
administradores não sócios, a designação deles dependerá de aprovação da
unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois
terços, no mínimo, após a integralização.

Art. 1.061.  A designação de administradores não
sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não
estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
(Redação dada pela Lei
nº 12.375, de 2010)

Art. 1.062. O administrador designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.

§ 1o Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes
à designação, esta se tornará sem efeito.

§ 2o Nos dez dias seguintes ao da investidura, deve o
administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente,
mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador cessa
pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término do prazo se,
fixado no contrato ou em ato separado, não houver recondução.

§ 1o Tratando-se de sócio nomeado administrador no
contrato, sua destituição somente se opera pela aprovação de titulares de quotas
correspondentes, no mínimo, a dois terços do capital social, salvo disposição
contratual diversa.

§ 2o A cessação do exercício do cargo de administrador deve
ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos dez
dias seguintes ao da ocorrência.

§ 3o A renúncia de administrador torna-se eficaz, em
relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da
comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação
e publicação.

Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é
privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.

Art. 1.065. Ao término de cada exercício social,
proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.



 Seção IV
Do Conselho Fiscal

Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos
sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais
membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na
assembléia anual prevista no art. 1.078.

§ 1o Não podem
fazer parte do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no
§ 1o
do art. 1.011
, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de outra por ela
controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos administradores,
o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.

§ 2o É assegurado aos sócios minoritários, que
representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger,
separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando
termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que
se mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da
escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá, salvo cessação
anterior, até a subseqüente assembléia anual.

Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes ao da
eleição, esta se tornará sem efeito.

Art. 1.068. A remuneração dos membros do conselho
fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger.

Art. 1.069. Além de outras atribuições determinadas na
lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem, individual
ou conjuntamente, os deveres seguintes:

I – examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e papéis da sociedade e o
estado da caixa e da carteira, devendo os administradores ou liquidantes
prestar-lhes as informações solicitadas;

II – lavrar no livro de atas e pareceres do conselho fiscal o resultado dos
exames referidos no inciso I deste artigo;

III – exarar no mesmo livro e apresentar à assembléia anual dos sócios
parecer sobre os negócios e as operações sociais do exercício em que servirem,
tomando por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

IV – denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, sugerindo
providências úteis à sociedade;

V – convocar a assembléia dos sócios se a diretoria retardar por mais de
trinta dias a sua convocação anual, ou sempre que ocorram motivos graves e
urgentes;

VI – praticar, durante o período da liquidação da sociedade, os atos a que se
refere este artigo, tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.

Art. 1.070. As atribuições e poderes conferidos pela
lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da sociedade, e a
responsabilidade de seus membros obedece à regra que define a dos
administradores (art. 1.016).

Parágrafo único. O conselho fiscal poderá escolher para assisti-lo no exame
dos livros, dos balanços e das contas, contabilista legalmente habilitado,
mediante remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.



 Seção V
Das Deliberações dos Sócios

Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de
outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I – a aprovação das contas da
administração;

II – a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III – a destituição dos administradores;

IV – o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V – a modificação do contrato social;

VI – a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do
estado de liquidação;

VII – a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas
contas;

VIII – o pedido de concordata.

Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o
disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme
previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos
casos previstos em lei ou no contrato.

§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o
número dos sócios for superior a dez.

§ 2o Dispensam-se as formalidades de convocação previstas
no § 3o
do art. 1.152
, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.

§ 3o A reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis
quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto
delas.

§ 4o No caso do inciso VIII do artigo antecedente, os
administradores, se houver urgência e com autorização de titulares de mais da
metade do capital social, podem requerer concordata preventiva.

§ 5o As deliberações tomadas de conformidade com a lei e o
contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes.

§ 6o Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no
contrato, o disposto na presente Seção sobre a assembléia.

Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem também ser
convocadas:

I – por sócio, quando os administradores retardarem a convocação, por mais de
sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de
mais de um quinto do capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido
de convocação fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas;

II – pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se refere o
inciso V do
art. 1.069
.

Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a
presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do
capital social, e, em segunda, com qualquer número.

§ 1o O sócio pode ser representado na assembléia por outro
sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos
autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.

§ 2o Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário,
pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.

Art. 1.075. A assembléia será presidida e secretariada
por sócios escolhidos entre os presentes.

§ 1o Dos trabalhos e deliberações será lavrada, no livro de
atas da assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações, mas sem
prejuízo dos que queiram assiná-la.

§ 2o Cópia da ata autenticada pelos administradores, ou
pela mesa, será, nos vinte dias subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento e averbação.

§ 3o Ao sócio, que a solicitar, será entregue cópia
autenticada da ata.

Art. 1.076. Ressalvado o disposto no
art. 1.061 e no §
1o do art. 1.063
, as deliberações dos sócios serão tomadas:

I – pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social,
nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071;

II – pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos
casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071;

III – pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei
ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada.

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato,
fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que
dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto
no art. 1.031.

Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve realizar-se ao
menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do exercício
social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço
patrimonial e o de resultado econômico;

II – designar administradores, quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a
assembléia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos,
por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios
que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembléia, proceder-se-á à leitura dos
documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da
administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do
de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de
responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho
fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a
aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos
omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia, obedecido o
disposto no § 1o
do art. 1.072
.

Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou
da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.



 Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital

Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial,
integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.

§ 1o Até trinta dias após a
deliberação, terão os sócios preferência para participar do aumento, na
proporção das quotas de que sejam titulares.

§ 2o À cessão do direito de preferência, aplica-se o
disposto no caput
do art. 1.057
.

§ 3o Decorrido o prazo da preferência, e assumida pelos
sócios, ou por terceiros, a totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia
dos sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.

Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital,
mediante a correspondente modificação do contrato:

I – depois de integralizado, se houver perdas irreparáveis;

II – se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente,
a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional do valor
nominal das quotas, tornando-se efetiva a partir da averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.

Art. 1.084. No caso do
inciso II do art. 1.082, a
redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas aos
sócios, ou dispensando-se as prestações ainda devidas, com diminuição
proporcional, em ambos os casos, do valor nominal das quotas.

§ 1o No prazo de noventa dias, contado da data da
publicação da ata da assembléia que aprovar a redução, o credor quirografário,
por título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao deliberado.

§ 2o A redução somente se tornará eficaz se, no prazo
estabelecido no parágrafo antecedente, não for impugnada, ou se provado o
pagamento da dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.

§ 3o Satisfeitas as condições estabelecidas no parágrafo
antecedente, proceder-se-á à averbação, no Registro Público de Empresas
Mercantis, da ata que tenha aprovado a redução.



 Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender
que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude
de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante
alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa
causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião
ou assembléia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo
hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

Art. 1.086. Efetuado o registro da alteração
contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts. 1.031 e 1.032.



 Seção VIII
Da Dissolução

Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito, por
qualquer das causas previstas no art. 1.044.


 CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima



 Seção Única
Da Caracterização

Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o capital
divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de
emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Art.
1.089. A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos
omissos, as disposições deste Código.


 CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1.090. A sociedade em comandita por ações tem o
capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade
anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação.

Art. 1.091. Somente o acionista
tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária
e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

§ 1o Se houver mais de um diretor, serão solidariamente
responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

§ 2o Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da
sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital
social.

§ 3o O diretor destituído ou exonerado continua, durante
dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração.

Art. 1.092. A assembléia geral não pode, sem o
consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar
debêntures, ou partes beneficiárias.


 CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa

Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo
disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

I – variabilidade, ou dispensa do capital social;

II – concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;

III – limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio
poderá tomar;

IV – intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à
sociedade, ainda que por herança;

V – quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no
número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

VI – direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não
capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

VII – distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;

VIII – indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em
caso de dissolução da sociedade.

Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

§ 1o É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas
operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas
operações.

§ 2o É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o
sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características
estabelecidas no art. 1.094.


 CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas

Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simples participação,
na forma dos artigos seguintes.

Art. 1.098. É
controlada:

I – a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos
nas deliberações dos quotistas ou da assembléia geral e o poder de eleger a
maioria dos administradores;

II – a sociedade cujo controle, referido no inciso antecedente, esteja em
poder de outra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades
por esta já controladas.

Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de
cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.

Art. 1.100. É de simples participação a sociedade de
cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital com
direito de voto.

Art. 1.101. Salvo disposição especial de lei, a
sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante
superior, segundo o balanço, ao das próprias reservas, excluída a reserva legal.

Parágrafo único. Aprovado o balanço em que se verifique ter sido excedido
esse limite, a sociedade não poderá exercer o direito de voto correspondente às
ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos cento e oitenta
dias seguintes àquela aprovação.



 CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade

Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade
com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no
instrumento da dissolução.

Parágrafo único. O liquidante, que não seja
administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação
no registro próprio.

Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:

I – averbar e publicar a ata, sentença ou instrumento de dissolução da
sociedade;

II – arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que
estejam;

III – proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua investidura e com a
assistência, sempre que possível, dos administradores, à elaboração do
inventário e do balanço geral do ativo e do passivo;

IV – ultimar os negócios da sociedade, realizar o ativo, pagar o passivo e
partilhar o remanescente entre os sócios ou acionistas;

V – exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo à solução do passivo, a
integralização de suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos
limites da responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios solventes e na mesma
proporção, o devido pelo insolvente;

VI – convocar assembléia dos quotistas, cada seis meses, para apresentar
relatório e balanço do estado da liquidação, prestando conta dos atos praticados
durante o semestre, ou sempre que necessário;

VII – confessar a falência da sociedade e pedir concordata, de acordo com as
formalidades prescritas para o tipo de sociedade liquidanda;

VIII – finda a liquidação, apresentar aos sócios o relatório da liquidação e
as suas contas finais;

IX – averbar a ata da reunião ou da assembléia, ou o instrumento firmado
pelos sócios, que considerar encerrada a liquidação.

Parágrafo único. Em todos os atos, documentos ou publicações, o liquidante
empregará a firma ou denominação social sempre seguida da cláusula “em
liquidação” e de sua assinatura individual, com a declaração de sua qualidade.

Art. 1.104. As obrigações e a responsabilidade do
liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da
sociedade liquidanda.

Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a
sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive
alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação.

Parágrafo único. Sem estar expressamente autorizado pelo contrato social, ou
pelo voto da maioria dos sócios, não pode o liquidante gravar de ônus reais os
móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis ao pagamento
de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na
atividade social.

Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem
distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto.

Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob
sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.

Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de
votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o
liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem
os haveres sociais.

Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas.

Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata
da assembléia.

Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da
publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber.

Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não
satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do
seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor
contra o liquidante ação de perdas e danos.

Art. 1.111. No caso de liquidação judicial, será
observado o disposto na lei processual.

Art. 1.112. No curso de liquidação judicial, o juiz
convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre os
interesses da liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as questões
suscitadas.

Parágrafo único. As atas das assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas
ao processo judicial.


 CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades

Art. 1.113. O ato de transformação independe de dissolução
ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos reguladores da
constituição e inscrição próprios do tipo em que vai converter-se.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de
todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente
poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do
contrato social, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.115. A transformação não modificará nem
prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.

Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente produzirá
efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos,
se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a
estes beneficiará.

Art. 1.116. Na incorporação, uma ou várias sociedades
são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações,
devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos.

Art. 1.117. A deliberação dos sócios da sociedade
incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato
constitutivo.

§ 1o A sociedade que houver de ser incorporada tomará
conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores a
praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor
da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.

§ 2o A deliberação dos sócios da sociedade incorporadora
compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da
sociedade, que tenha de ser incorporada.

Art. 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a
incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva
averbação no registro próprio.

Art. 1.119. A fusão determina a extinção das sociedades
que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e
obrigações.

Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma
estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.

§ 1o Em reunião ou assembléia dos sócios de cada sociedade,
deliberada a fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade,
bem como o plano de distribuição do capital social, serão nomeados os peritos
para a avaliação do patrimônio da sociedade.

§ 2o Apresentados os laudos, os administradores convocarão
reunião ou assembléia dos sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre
a constituição definitiva da nova sociedade.

§ 3o É vedado aos sócios votar o laudo de avaliação do
patrimônio da sociedade de que façam parte.

Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos
administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os atos
relativos à fusão.

Art. 1.122. Até noventa dias após publicados os atos
relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela
prejudicado, poderá promover judicialmente a anulação deles.

§ 1o A consignação em pagamento prejudicará a anulação
pleiteada.

§ 2o Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá
garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo de anulação.

§ 3o Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da
sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da cindida, qualquer credor
anterior terá direito a pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem
os créditos pagos pelos bens das respectivas massas.


 CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização



 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do
Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do
disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização
será sempre do Poder Executivo federal.

Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em
ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não
entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer
tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que
infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto.



 Seção II
Da Sociedade Nacional

Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua
administração.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios
sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei,
a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos
sócios.

Art. 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de
sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

Art. 1.128. O requerimento de autorização de sociedade
nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos
fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública,
bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que
se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os
sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as
formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo
prova regular.

Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a
autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou
jurídicas especificadas em lei.

Art. 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá
à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias,
no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no
registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no
prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que
dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão
sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública
para a formação do capital.

§ 1o Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias
autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2o Obtida a autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

Art. 1.133. Dependem de aprovação as modificações do
contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo,
salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de
reservas ou reavaliação do ativo.



Seção III
Da Sociedade Estrangeira

Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o
seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País,
ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os
casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

§ 1o
Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade,
com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao
portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;

V – prova de nomeação do representante no Brasil, com poderes expressos para
aceitar as condições exigidas para a autorização;

VI – último balanço.

§ 2o Os documentos serão autenticados, de conformidade com
a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da
respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para
conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos
interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no
País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no
art. 1.131
e no § 1o
do art. 1.134
.

Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua
atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva
estabelecer.

§ 1o O requerimento de inscrição será instruído com
exemplar da publicação exigida no parágrafo único do artigo antecedente,
acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário
oficial, do capital ali mencionado.

§ 2o Arquivados esses documentos, a inscrição será feita
por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem
contínuo para todas as sociedades inscritas; no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III – data e número do decreto de autorização;

IV – capital destinado às operações no País;

V – individuação do seu representante permanente.

§ 3o Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação
determinada no parágrafo único do art. 1.131.

Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a
funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou
operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional
com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do
Brasil” ou “para o Brasil”.

Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a
funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com
poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela
sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois
de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

Art. 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no
estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no
território nacional.

Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de
lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do
Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional, seja
obrigada a fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.

Parágrafo único. Sob pena, também, de lhe ser cassada a autorização, a
sociedade estrangeira deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado
econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no País.

Art. 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a
sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se,
transferindo sua sede para o Brasil.

§ 1o Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade,
por seus representantes, oferecer, com o requerimento, os documentos exigidos no
art. 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no
contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2o O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar
convenientes à defesa dos interesses nacionais.

§ 3o Aceitas as condições pelo representante,
proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da
sociedade e publicação do respectivo termo.

 TÍTULO III
Do Estabelecimento

 CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade
empresária.

Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser
objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou
constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.

Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos
quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado
na imprensa oficial.

Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde
pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente
contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo
prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e,
quanto aos outros, da data do vencimento.

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o
alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos
cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a
proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Art. 1.148. Salvo disposição em contrário, a
transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para
exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da
transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.

Art. 1.149. A cessão dos créditos referentes ao
estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos
devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará
exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.

 TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares

 CAPÍTULO I
Do Registro

Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária
vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas
Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o
qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade
simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.


Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo
antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou
demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1o Os documentos necessários ao registro deverão ser
apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

§ 2o Requerido além do prazo previsto neste artigo, o
registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3o As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão
por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro
verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo com o
disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1o Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste
Livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da
sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2o As publicações das sociedades estrangeiras serão
feitas nos órgãos oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais
ou agências.

§ 3o O anúncio de convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira
inserção e a da realização da assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a
primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de
efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do
requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais
concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o
requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da
lei.

Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas
disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas
formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.

Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas
as referidas formalidades.

 CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da
proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída
por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais
precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles
poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão
“e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas
obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem
na firma da sociedade de que trata este artigo.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

§ 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios,
desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade,
sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.

§ 3o A omissão da palavra “limitada” determina a
responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem
a firma ou a denominação da sociedade.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob
denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação
designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou
“companhia”, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista,
ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em
lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da
expressão “comandita por ações”.

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não
pode ter firma ou denominação.

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de
qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já
inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de
alienação.

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode,
se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio,
com a qualificação de sucessor.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for
excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos
constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro
próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o
território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do
contrato.

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será
cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da
atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade
que o inscreveu.

 CAPÍTULO III
Dos Prepostos

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita,
fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder
pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Art. 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não
pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora
indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de
responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da
operação.

Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis,
bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem
protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

 Seção II
Do Gerente

Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os
poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art. 1.174. As limitações contidas na outorga de
poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do
instrumento no Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem
conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a
modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público
de Empresas Mercantis.

Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos
atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome do
preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

 Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem
por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são
pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e,
perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos
de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento,
somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito,
cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

 CAPÍTULO IV
Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado
econômico.

§ 1o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a
espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno
empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é
indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado
para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros
obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser
autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não
obrigatórios.

Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no
art. 1.174, a
escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente
habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda
corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano,
sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou
transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas,
que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação,
clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta
ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1o Admite-se a escrituração resumida do Diário, com
totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde
que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro
individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita
verificação.

§ 2o Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.

Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que
adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele.

Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços será
escriturado de modo que registre:

I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo
respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do
exercício.

Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário
serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I – os bens destinados à exploração da atividade serão avaliados pelo custo
de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso,
pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva,
criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;

II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou
que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem
ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente,
sempre que este for inferior ao preço de custo, e quando o preço corrente ou
venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens
forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo
não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens
referentes a fundos de reserva;

III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com
base na respectiva cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de
realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liqüidação,
salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se
preceda, anualmente, à sua amortização:

I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez
por cento do capital social;

II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período
antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por
cento ao ano, fixada no estatuto;

III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento
adquirido pelo empresário ou sociedade.

Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá exprimir, com
fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades
desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o
ativo e o passivo.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o
balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art. 1.189. O balanço de resultado econômico, ou
demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e
dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei,
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou
ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária
observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição
integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1o O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou
de ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das
partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade
empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se
extrair o que interessar à questão.

§ 2o Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará
o exame, perante o respectivo juiz.

Art. 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos
casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do seu § 1o,
ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos
livros.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova
documental em contrário.

Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo
ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades
fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos
estritos das respectivas leis especiais.

Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são
obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais
papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados.

Art. 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às
sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede
em país estrangeiro.

 LIVRO III
Do Direito das Coisas

 TÍTULO I
Da posse

 CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a
indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua
posse contra o indireto.

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que,
achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome
deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve
este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que
prove o contrário.

Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa
indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não
excluam os dos outros compossuidores.

Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta,
clandestina ou precária.

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora
o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de
boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção.

Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no
caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor
não ignora que possui indevidamente.

Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter
a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.

 CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse

Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.

Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:

I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;

II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.

Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos caracteres.

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do
antecessor, para os efeitos legais.

Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão
ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova
contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.

 CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse
em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado.

§ 1o O possuidor
turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força,
contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.

Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver
manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.

Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de
esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada
sabendo que o era.

Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se
aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem
do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.

Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto
ela durar, aos frutos percebidos.

Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem
ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem
ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.

Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos
dia por dia.

Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os
frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de
perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas
da produção e custeio.

Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela
perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.

Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda,
ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual
modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.

Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à
indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às
voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem
detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas
somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela
importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos,
e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.          
(Vide Decreto-lei nº 4.037, de
1942)

Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor
atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

 CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse

Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a
vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não
presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa,
ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.

 TÍTULO II
Dos Direitos Reais

 CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais

Art. 1.225. São direitos reais:

I – a propriedade;

II – a superfície;

III – as servidões;

IV – o usufruto;

V – o uso;

VI – a habitação;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;

VIII – o penhor;

IX – a hipoteca;

X – a anticrese.

XI – a concessão de uso especial para fins de
moradia;          
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso.           
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XII – a concessão de direito real de uso; e         
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 700, de 2015)
   
Vigência encerrada

XII – a concessão de direito real de uso.           
(Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

XIII – os direitos oriundos da imissão provisória
na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de
cessão.         
(Incluído
pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
 
Vigência encerrada

Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a
tradição.

Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o
registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a
1.247
), salvo os casos expressos neste Código.

 TÍTULO III
Da Propriedade

 CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral

 Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de
propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas
e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o
patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

§ 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário
qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar
outrem.

§ 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem
como no de requisição, em caso de perigo público iminente.

§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o
imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de
boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados
pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a
justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço
aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu
exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse
legítimo em impedi-las.

Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as
jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica,
os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos
minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva,
até prova em contrário.

Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa
pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.

 Seção II
Da Descoberta

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de
restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo,
o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa
achada à autoridade competente.

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos
termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco
por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a
conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo
possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação
econômica de ambos.

Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos
causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido com dolo.

Art. 1.236. A autoridade competente dará conhecimento
da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, somente
expedindo editais se o seu valor os comportar.

Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da divulgação da
notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a
propriedade sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do
preço as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente
ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido.

Parágrafo único. Sendo de diminuto valor, poderá o Município abandonar a
coisa em favor de quem a achou.

 CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel

 Seção I
Da Usucapião

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção,
nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade,
independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o
declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de
Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana
de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e
sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Art.
1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição,
posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural. (Incluído
pela Lei nº 12.424, de 2011)


§ 1o 
O direito previsto no caput
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 


§ 2o 
(VETADO)
.        
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz seja
declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.

Parágrafo único. A declaração obtida na forma deste artigo constituirá título
hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.

Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel
houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do
respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele
tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse
social e econômico.

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o
tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus
antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos
casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto
ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição,
as quais também se aplicam à usucapião.

 Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

§ 1o
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel.

§ 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente
continua a ser havido como dono do imóvel.

Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em que
se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.

Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o
imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.


 Seção III
Da Aquisição por Acessão

Art. 1.248. A acessão pode dar-se:

I – por formação de
ilhas;

II – por aluvião;

III – por avulsão;

IV – por abandono de álveo;

V – por plantações ou construções.


 Subseção I
Das Ilhas

Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros, observadas
as regras seguintes:

I – as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as margens,
na proporção de suas testadas, até a linha que dividir o álveo em duas partes
iguais;

II – as que se formarem entre a referida linha e uma das margens
consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;

III – as que se formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam
a pertencer aos proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.


 Subseção II
Da Aluvião

Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das margens das
correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos donos dos terrenos
marginais, sem indenização.

Parágrafo único. O terreno aluvial, que se formar
em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á entre eles, na
proporção da testada de cada um sobre a antiga margem.


 Subseção III
Da Avulsão

Art. 1.251. Quando, por força natural violenta, uma porção
de terra se destacar de um prédio e se juntar a outro, o dono deste adquirirá a
propriedade do acréscimo, se indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização,
se, em um ano, ninguém houver reclamado.

Parágrafo único. Recusando-se ao
pagamento de indenização, o dono do prédio a que se juntou a porção de terra
deverá aquiescer a que se remova a parte acrescida.


 Subseção IV
Do Álveo Abandonado

Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente pertence aos
proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham indenização os donos
dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios
marginais se estendem até o meio do álveo.


 Subseção V
Das Construções e Plantações

Art. 1.253. Toda construção ou plantação existente em um
terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.

Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou
edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder
por perdas e danos, se agiu de má-fé.

Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e
construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.

Parágrafo único. Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o
valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a
propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se
não houver acordo.

Art. 1.256. Se de ambas as partes houve má-fé,
adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o
valor das acessões.

Parágrafo único. Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.

Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se
ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os
empregou em solo alheio.

Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá
cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do
plantador ou construtor.

Art. 1.258. Se a construção, feita parcialmente em solo
próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste,
adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o
valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que
represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área
remanescente.

Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo,
o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder
consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem
grave prejuízo para a construção.

Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a
invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da
parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a
invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da
área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu,
pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

 CAPÍTULO
III
Da Aquisição da Propriedade Móvel

 Seção I
Da Usucapião

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua,
contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da
coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente
de título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o
disposto nos arts. 1.243 e 1.244.


 Seção II
Da Ocupação

Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.


 Seção III
Do Achado do Tesouro

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto
e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do
prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Art. 1.265.
O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por
ele, ou em pesquisa que ordenou, ou por terceiro não autorizado.

Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro
será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será deste por
inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.


 Seção IV
Da Tradição

Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere
pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório;
quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em
poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião
do negócio jurídico.

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a
tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em
leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que,
ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante
adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o
momento em que ocorreu a tradição.

§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver
por título um negócio jurídico nulo.

 Seção V
Da Especificação

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em
parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder
restituir à forma anterior.

Art. 1.270. Se toda a
matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova.

§ 1o Sendo praticável a redução, ou quando impraticável, se
a espécie nova se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.

§ 2o Em qualquer caso, inclusive o da pintura em relação à
tela, da escultura, escritura e outro qualquer trabalho gráfico em relação à
matéria-prima, a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da matéria-prima.

Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos
arts.
1.269 e 1.270
, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especificador de
má-fé, no caso do § 1o
do artigo antecedente, quando irredutível a especificação.


 Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção

Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem deterioração.

§ 1o
Não sendo possível a separação das coisas, ou exigindo dispêndio excessivo,
subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos donos quinhão proporcional ao
valor da coisa com que entrou para a mistura ou agregado.

§ 2o Se uma das coisas puder considerar-se principal, o
dono sê-lo-á do todo, indenizando os outros.

Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou adjunção se
operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a propriedade do
todo, pagando o que não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou
renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.

Art. 1.274. Se da união de matérias de natureza diversa
se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-se as normas
dos arts. 1.272 e 1.273.

 CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade

Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código,
perde-se a propriedade:

I – por alienação;

II – pela renúncia;

III – por abandono;

IV – por perecimento da coisa;

V – por desapropriação.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da
propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do
ato renunciativo no Registro de Imóveis.

Art. 1.276. O imóvel urbano que o proprietário
abandonar, com a intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que se
não encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e
passar, três anos depois, à propriedade do Município ou à do Distrito Federal,
se se achar nas respectivas circunscrições.

§ 1o O imóvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas
circunstâncias, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade da União, onde quer que ele se localize.

§ 2o Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se
refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietário de
satisfazer os ônus fiscais.

 CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança

 Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade

Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego
e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da
utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as
edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da
vizinhança.

Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por
interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas,
pagará ao vizinho indenização cabal.

Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser
toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou
eliminação, quando estas se tornarem possíveis.

Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a
exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando
ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio,
em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente,
exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

 Seção II
Das Árvores Limítrofes

Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore, que
ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano vertical
divisório, pelo proprietário do terreno invadido.

Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do terreno
vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedade
particular.

 Seção III
Da Passagem Forçada

Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver acesso a via
pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal,
constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado,
se necessário.

§ 1o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo
imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem.

§ 2o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que
uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário
da outra deve tolerar a passagem.

§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda
quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não
estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.

 Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações

Art. 1.286. Mediante recebimento de indenização que
atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado
a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros
condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou excessivamente
onerosa.

Parágrafo único. O proprietário prejudicado pode exigir que a
instalação seja feita de modo menos gravoso ao prédio onerado, bem como, depois,
seja removida, à sua custa, para outro local do imóvel.

Art. 1.287. Se as instalações oferecerem grave risco,
será facultado ao proprietário do prédio onerado exigir a realização de obras de
segurança.

 Seção V
Das Águas

Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio inferior é
obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo
realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do
prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do
prédio superior.

Art. 1.289. Quando as águas,
artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o
inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer.

Parágrafo único. Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo onde
caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, não pode
impedir, ou desviar o curso natural das águas remanescentes pelos prédios
inferiores.

Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior não poderá
poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos possuidores
dos imóveis inferiores; as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os
danos que estes sofrerem, se não for possível a recuperação ou o desvio do curso
artificial das águas.

Art. 1.292. O proprietário tem direito de construir
barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu prédio; se
as águas represadas invadirem prédio alheio, será o seu proprietário indenizado
pelo dano sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.

Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja, mediante
prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais, através de
prédios alheios, para receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às
primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo considerável à
agricultura e à indústria, bem como para o escoamento de águas supérfluas ou
acumuladas, ou a drenagem de terrenos.

§ 1o Ao proprietário prejudicado, em tal caso, também
assiste direito a ressarcimento pelos danos que de futuro lhe advenham da
infiltração ou irrupção das águas, bem como da deterioração das obras destinadas
a canalizá-las.

§ 2o O proprietário prejudicado poderá exigir que seja
subterrânea a canalização que atravessa áreas edificadas, pátios, hortas,
jardins ou quintais.

§ 3o O aqueduto será construído de maneira que cause o
menor prejuízo aos proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono,
a quem incumbem também as despesas de conservação.

Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto
nos arts. 1.286 e 1.287.

Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua
segurança e conservação; os proprietários dos imóveis poderão usar das águas do
aqueduto para as primeiras necessidades da vida.

Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas supérfluas,
outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante
pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto,
de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a
condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único. Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados
pelo aqueduto.

 Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem

Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar,
valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode
constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois
prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados,
repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

§ 1o Os intervalos, muros, cercas e os tapumes divisórios,
tais como sebes vivas, cercas de arame ou de madeira, valas ou banquetas,
presumem-se, até prova em contrário, pertencer a ambos os proprietários
confinantes, sendo estes obrigados, de conformidade com os costumes da
localidade, a concorrer, em partes iguais, para as despesas de sua construção e
conservação.

§ 2o As sebes vivas, as árvores, ou plantas quaisquer, que
servem de marco divisório, só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo
entre proprietários.

§ 3o A construção de tapumes especiais para impedir a
passagem de animais de pequeno porte, ou para outro fim, pode ser exigida de
quem provocou a necessidade deles, pelo proprietário, que não está obrigado a
concorrer para as despesas.

Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de
outro meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não se achando
ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes iguais entre os
prédios, ou, não sendo possível a divisão cômoda, se adjudicará a um deles,
mediante indenização ao outro.

 Seção VII
Do Direito de Construir

Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as
construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos
administrativos.

Art. 1.300. O proprietário construirá
de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio
vizinho.

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado,
terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1o As janelas cuja visão não incida sobre a linha
divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de
setenta e cinco centímetros.

§ 2o As disposições deste artigo não abrangem as aberturas
para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de
comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia
após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou
goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar
sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o
escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for
a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a
sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar
edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele
edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a
nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do
chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode
assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder
por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que
o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não
tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe
alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção
anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la
até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois
prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona
fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou
obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado
oposto.

Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a
parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteamento;
arcará com todas as despesas, inclusive de conservação, ou com metade, se o
vizinho adquirir meação também na parte aumentada.

Art. 1.308. Não é lícito encostar à parede divisória
chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de
produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.

Parágrafo único. A disposição anterior não abrange as chaminés ordinárias e
os fogões de cozinha.

Art. 1.309. São proibidas construções capazes de
poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a
elas preexistentes.

Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou
quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.

Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra
ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que
comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as
obras acautelatórias.

Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento
pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.

Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.

Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do imóvel é
obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso, para:

I – dele temporariamente usar, quando indispensável à reparação, construção,
reconstrução ou limpeza de sua casa ou do muro divisório;

II – apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que aí se encontrem
casualmente.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos casos de limpeza
ou reparação de esgotos, goteiras, aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao
aparo de cerca viva.

§ 2o Na hipótese do inciso II, uma vez entregues as coisas
buscadas pelo vizinho, poderá ser impedida a sua entrada no imóvel.

§ 3o Se do exercício do direito assegurado neste artigo
provier dano, terá o prejudicado direito a ressarcimento.

 CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral

 Seção I
Do Condomínio Voluntário


 Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos

Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua
destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão,
reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte
ideal, ou gravá-la.

Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a
destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o
consenso dos outros.

Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção de sua
parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a
suportar os ônus a que estiver sujeita.

Parágrafo único. Presumem-se iguais as partes ideais dos condôminos.

Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento das
despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.

§ 1o Se os demais condôminos assumem as despesas e as
dívidas, a renúncia lhes aproveita, adquirindo a parte ideal de quem renunciou,
na proporção dos pagamentos que fizerem.

§ 2o Se não há condômino que faça os pagamentos, a coisa
comum será dividida.

Art. 1.317. Quando a dívida houver sido contraída por
todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se
estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente
ao seu quinhão na coisa comum.

Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos
em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este
ação regressiva contra os demais.

Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros pelos
frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.

Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino
exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte
nas despesas da divisão.

§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa
comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.

§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão
estabelecida pelo doador ou pelo testador.

§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves
razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do
prazo.

Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que
couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).

Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida
e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.

Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e
participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre
estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço,
proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais,
o condômino ao estranho.


 Subseção II
Da Administração do Condomínio

Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da
coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio;
resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não
o é.

Art. 1.324. O condômino que administrar sem
oposição dos outros presume-se representante comum.

Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor dos
quinhões.

§ 1o As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por
maioria absoluta.

§ 2o Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá
o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3o Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este
avaliado judicialmente.

Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo em
contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na
proporção dos quinhões.

 Seção II
Do Condomínio Necessário

Art. 1.327. O condomínio por meação de paredes, cercas,
muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e 1.298;
1.304 a
1.307
).

Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á
igualmente a adquirir meação na parede, muro, valado ou cerca do vizinho,
embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado
(art. 1.297).

Art. 1.329. Não convindo os dois no preço da obra, será
este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.

Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da meação,
enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso
poderá fazer na parede, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória.

 CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são
propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais
como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para
veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns,
sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente
por seus proprietários.         
(Vide Lei nº 12.607, de
2012)

§ 1o 
As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos
para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.         
(Redação dada pela Lei nº 12.607, de 2012)

§ 2o O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral
de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração
centrais, e as demais partes comuns, inclusive o acesso ao logradouro público,
são utilizados em comum pelos condôminos, não podendo ser alienados
separadamente, ou divididos.

§ 3o A fração ideal no solo
e nas outras partes comuns é proporcional ao valor da unidade imobiliária, o
qual se calcula em relação ao conjunto da edificação.

§ 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte
inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do
condomínio.           (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)

§ 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso
ao logradouro público.

§ 5o O terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição
contrária da escritura de constituição do condomínio.

Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato
entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis,
devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial:

I – a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;

II – a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente
ao terreno e partes comuns;

III – o fim a que as unidades se destinam.

Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio
edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das
frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito
sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do
condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no
art. 1.332
e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará:

I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos
condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;

II – sua forma de administração;

III – a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido
para as deliberações;

IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores;

V – o regimento interno.

§ 1o A convenção poderá ser feita por escritura pública ou
por instrumento particular.

§ 2o São equiparados aos proprietários, para os fins deste
artigo, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os
cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.

Art. 1.335. São direitos do condômino:

I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II – usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não
exclua a utilização dos demais compossuidores;

III – votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Art. 1.336. São deveres do condômino:

I – Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas
frações ideais;

I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;            (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)

II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias
externas;

IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.

§ 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará
sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um
por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

§ 2o O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres
estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo
ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas
contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não
havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre
reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação
de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado
comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais
condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente
ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até
ulterior deliberação da assembléia.

Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no
abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos
condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes
comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis
das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.

§ 1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os
bens em separado.

§ 2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de
sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa
faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a
respectiva assembléia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de
uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se
serve.

Art. 1.341. A realização de obras no condomínio
depende:

I – se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;

II – se úteis, de voto da maioria dos condôminos.

§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser
realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

§ 2o Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e
importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o
condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembléia, que deverá ser
convocada imediatamente.

§ 3o Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários,
que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após
autorização da assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.

§ 4o O condômino que realizar obras ou reparos necessários
será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das
que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.

Art. 1.342. A realização de obras, em partes comuns, em
acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização,
depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos, não sendo
permitidas construções, nas partes comuns, suscetíveis de prejudicar a
utilização, por qualquer dos condôminos, das partes próprias, ou comuns.

Art. 1.343. A construção de outro pavimento, ou, no
solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobiliárias,
depende da aprovação da unanimidade dos condôminos.

Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de cobertura
incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades
imobiliárias inferiores.

Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros
moratórios.

Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda a edificação
contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.


 Seção II
Da Administração do Condomínio

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá
não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois
anos, o qual poderá renovar-se.

Art. 1.348. Compete ao
síndico:

I – convocar a assembléia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou
fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento
judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as
determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela
prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as
multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação.

§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do
síndico, em poderes de representação.

§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou
parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.

Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada para
o fim estabelecido no § 2o
do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros,
destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não
administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da
assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o
orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas,
e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno.

§ 1o Se o síndico não convocar a assembléia, um quarto dos
condôminos poderá fazê-lo.

§ 2o Se a assembléia não se reunir, o juiz decidirá, a
requerimento de qualquer condômino.

Art. 1.351. Depende da aprovação de dois
terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e do regimento interno;
a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende de
aprovação pela unanimidade dos condôminos.

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços)
dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos
condôminos.          (Redação dada pela Lei nº
10.931, de 2004)

Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de
votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações
ideais.

Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas
outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da
convenção de constituição do condomínio.

Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá
deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum
especial.

Art. 1.354. A assembléia não poderá deliberar se todos
os condôminos não forem convocados para a reunião.

Art. 1.355. Assembléias extraordinárias poderão ser
convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.

Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho
fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não
superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.


 Seção III
Da Extinção do Condomínio

Art. 1.357. Se a edificação for total ou consideravelmente
destruída, ou ameace ruína, os condôminos deliberarão em assembléia sobre a
reconstrução, ou venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.

§ 1o Deliberada a reconstrução, poderá o condômino
eximir-se do pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a
outros condôminos, mediante avaliação judicial.

§ 2o Realizada a venda, em que se preferirá, em condições
iguais de oferta, o condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades imobiliárias.

Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a indenização
será repartida na proporção a que se refere o § 2o do artigo
antecedente.

 CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel

Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos
reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a
resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.

Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior à sua
resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo
benefício houve a resolução, ação contra aquele cuja propriedade se resolveu
para haver a própria coisa ou o seu valor.

 CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia,
transfere ao credor.

§ 1o Constitui-se a propriedade
fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou
particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente
para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor,
torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

Art. 1.362. O contrato, que serve de título à
propriedade fiduciária, conterá:

I – o total da dívida, ou sua estimativa;

II – o prazo, ou a época do pagamento;

III – a taxa de juros, se houver;

IV – a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos
indispensáveis à sua identificação.

Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a
suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado,
como depositário:

I – a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

II – a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor
obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a
aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a
entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o
proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida
não for paga no vencimento.

Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito
eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.

Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não
bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuará o
devedor obrigado pelo restante.

Art. 1.367. Aplica-se à propriedade fiduciária, no que
couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425,
1.426, 1.427 e 1.436.

Art. 1.367.  A propriedade fiduciária
em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do
Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no
que for específico, à legislação especial pertinente, não se
equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o
art. 1.231.          

(Redação dada pela Lei
nº 13.043, de 2014)

Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a
dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.

Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica das
respectivas leis especiais, somente se aplicando as disposições deste Código
naquilo que não for incompatível com a legislação especial.        (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)

Art. 1.368-B.  A alienação fiduciária
em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor.

         
(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)

Parágrafo único.  O credor fiduciário
que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da
garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou
outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena,
passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a
posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos,
tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir
da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.          

(Incluído pela
Lei nº 13.043, de 2014)

 TÍTULO IV
Da Superfície

Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o
direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de
Imóveis.

Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no
subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou
onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só
vez, ou parceladamente.

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e
tributos que incidirem sobre o imóvel.

Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se
a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único. Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título,
qualquer pagamento pela transferência.

Art. 1.373. Em caso de alienação do imóvel ou do
direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de
preferência, em igualdade de condições.

Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a
concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida.

Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará
a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação,
independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário.

Art. 1.376. No caso de extinção do direito de
superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao proprietário
e ao superficiário, no valor correspondente ao direito real de cada um.

Art. 1.377. O direito de superfície, constituído por
pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código, no que não
for diversamente disciplinado em lei especial.

 TÍTULO V
Das Servidões

 CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio
dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e
constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento,
e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.


Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por
dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu
nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar
consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será
de vinte anos.

 CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as
obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de
um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente
devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser
expressamente o título.

Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do
prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a
propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a
propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

Art. 1.383. O dono do prédio serviente não poderá
embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.

Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um local
para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada diminuir as
vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e à sua custa, se houver
considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente.

Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da servidão às
necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o
encargo ao prédio serviente.

§ 1o Constituída para certo fim, a servidão não se pode
ampliar a outro.

§ 2o Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de
menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.

§ 3o Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do
prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é
obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.

Art. 1.386. As servidões prediais são indivisíveis, e
subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções
do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente,
salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de
outro.

 CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões

Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez
registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.

Parágrafo único. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se
mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.

Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem direito,
pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do prédio
dominante lho impugne:

I – quando o titular houver renunciado a sua servidão;

II – quando tiver cessado, para o prédio dominante, a utilidade ou a
comodidade, que determinou a constituição da servidão;

III – quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao
dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da
extinção:

I – pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa;

II – pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro
título expresso;

III – pelo não uso, durante dez anos contínuos.

 TÍTULO VI
Do Usufruto

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no
todo ou em parte, os frutos e utilidades.

Art. 1.391. O
usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.392. Salvo disposição em contrário, o usufruto
estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

§ 1o Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas
consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que
ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou,
não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

§ 2o Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou
os recursos minerais a que se refere o art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

§ 3o Se o usufruto recai sobre universalidade ou
quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por
outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em
parede, cerca, muro, vala ou valado.

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

 CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos.

Art. 1.395. Quando
o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os
frutos e a cobrar as respectivas dívidas.

Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública
federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos.

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem
encargo de pagar as despesas de produção.

Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o
usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado
existentes ao começar o usufruto.

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial
do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em
que cessa o usufruto.

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou
mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização do proprietário.

 CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto,
inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se
acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes
pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder
dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste
caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado,
mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as
despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz
como remuneração do administrador.

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:

I – as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os
recebeu;

II – as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa
usufruída.

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe
pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à
conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

§ 1o Não se consideram módicas as despesas superiores a
dois terços do líquido rendimento em um ano.

§ 2o Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado,
e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode
realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou
parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o
patrimônio ou a parte dele.

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao
dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao
usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

§ 1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário
caberá o direito dele resultante contra o segurador.

§ 2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica
sub-rogado no valor da indenização do seguro.

Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem
o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio;
mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio,
restabelecer-se-á o usufruto.

Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto,
em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a
importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação
ou perda.

 CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto

Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I – pela renúncia ou morte do
usufrutuário;

II – pelo termo de sua duração;

III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;

IV – pela cessação do motivo de que se origina;

V – pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos
arts. 1.407,
1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI – pela consolidação;

VII – por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar
os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto
de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;

VIII – Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts.
1.390
e 1.399).

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou
mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem,
salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

 TÍTULO VII
Do Uso

Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus
frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.

§ 1o
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social
e o lugar onde viver.

§ 2o As necessidades da família do usuário compreendem as
de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for
contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

 TÍTULO VIII
Da Habitação

Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem
emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.


Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa,
qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou
às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também
lhes compete, de habitá-la.

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for
contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

 TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se
não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e
registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador
direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O
promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da
escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento
preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.

 TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese
ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao
cumprimento da obrigação.

Art. 1.420. Só aquele que pode
alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem
alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.

§ 1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o
registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2o A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode
ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas
cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da
dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta
compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação.

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o
direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas
que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros
créditos.

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em
seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos quinze anos da data de sua constituição.

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou
hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:

I – o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo;

II – o prazo fixado para pagamento;

III – a taxa dos juros, se houver;

IV – o bem dado em garantia com as suas especificações.

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:

I – se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar
a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir;

II – se o devedor cair em insolvência ou falir;

III – se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo
se achar estipulado o pagamento. Neste caso, o recebimento posterior da
prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução
imediata;

IV – se perecer o bem dado em garantia, e não for substituído;

V – se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará
a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor.

§ 1o Nos casos de perecimento da coisa dada em garantia,
esta se sub-rogará na indenização do seguro, ou no ressarcimento do dano, em
benefício do credor, a quem assistirá sobre ela preferência até seu completo
reembolso.

§ 2o Nos casos dos incisos IV e V, só se vencerá a hipoteca
antes do prazo estipulado, se o perecimento, ou a desapropriação recair sobre o
bem dado em garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso
contrário, a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados ou destruídos.

Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de
vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao
tempo ainda não decorrido.

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que
presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou
reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize.

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor
pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a
dívida não for paga no vencimento.

Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento
da dívida.

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir
parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer
deles, porém, pode fazê-lo no todo.

Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado
nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito.

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a
hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais,
continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante.

 CAPÍTULO II
Do Penhor

 Seção I
Da Constituição do Penhor

Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente,
faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.

Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas
empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a
registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no
Cartório de Títulos e Documentos.

 Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício

Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:

I – à
posse da coisa empenhada;

II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente
justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa
empenhada;

IV – a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir
expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V – a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu
poder;

VI – a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial,
sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore,
devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda
antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.

Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a
devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago,
podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida
apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento
do credor.

 Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício

Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:

I – à
custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou
deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;

II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das
circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;

III – a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso
V
) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação
garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a
dívida;

V – a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do
inciso IV do art. 1.433.

 Seção IV
Da Extinção do Penhor

Art. 1.436. Extingue-se o penhor:

I – extinguindo-se a
obrigação;

II – perecendo a coisa;

III – renunciando o credor;

IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da
coisa;

V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa
empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

§ 1o Presume-se a renúncia do credor quando consentir na
venda particular do penhor sem reserva de preço, quando restituir a sua posse ao
devedor, ou quando anuir à sua substituição por outra garantia.

§ 2o Operando-se a confusão tão-somente quanto a parte da
dívida pignoratícia, subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois
de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

 Seção V
Do Penhor Rural


 Subseção I
Disposições Gerais

Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis
da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas.

Parágrafo
único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.

Art.
1.439. O penhor agrícola e o penhor pecuário somente podem ser convencionados,
respectivamente, pelos prazos máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma
só vez, até o limite de igual tempo.


Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser
convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas.         
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 619, de 2013)

Art.
1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados
por prazos superiores aos das obrigações garantidas.          
(Redação dada pela Lei
nº 12.873, de 2013)

§ 1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia,
enquanto subsistirem os bens que a constituem.

§ 2o A prorrogação deve ser averbada à margem do registro
respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.

Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor
rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário,
mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da
hipoteca, ao ser executada.

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado
das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.


 Subseção II
Do Penhor Agrícola

Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:

I – máquinas e
instrumentos de agricultura;

II – colheitas pendentes, ou em via de formação;

III – frutos acondicionados ou armazenados;

IV – lenha cortada e carvão vegetal;

V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita
pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de
frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.

Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor
constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro;
o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o
excesso apurado na colheita seguinte.


 Subseção III
Do Penhor Pecuário

Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.


Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio
consentimento, por escrito, do credor.

Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por
negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os
animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se lhe pague a dívida de
imediato.

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para
substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.

Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não
terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo
contrato, a qual deverá ser averbada.

 Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil

Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados
à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à
industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados.

Parágrafo único. Regula-se pelas disposições relativas aos
armazéns gerais o penhor das mercadorias neles depositadas.

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o
mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas
empenhadas.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com
penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor do credor,
cédula do respectivo crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por
escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem
delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas,
deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado
das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa
que credenciar.

 Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito

Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos,
suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

Art. 1.452.
Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular,
registrado no Registro de Títulos e Documentos.

Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor
pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver
interesse legítimo em conservá-los.

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão
quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em
instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor.

Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos
necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais
prestações acessórias compreendidas na garantia.

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o
crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação
pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor
pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta
se sub-rogará o penhor.

Parágrafo único. Estando vencido o crédito pignoratício, tem o credor direito
a reter, da quantia recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao
devedor; ou a excutir a coisa a ele entregue.

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários
penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor
deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente
que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança.

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode
receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em
que o penhor se extinguirá.

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito,
compete o direito de:

I – conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha;

II – usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e
os do credor do título empenhado;

III – fazer intimar ao devedor do título que não pague ao seu credor,
enquanto durar o penhor;

IV – receber a importância consubstanciada no título e os respectivos juros,
se exigíveis, restituindo o título ao devedor, quando este solver a obrigação.

Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a
intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do
penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente
por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Parágrafo único. Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado,
deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

 Seção VIII
Do Penhor de Veículos

Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.


Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente,
mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e
Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.

Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o
penhor, poderá o devedor emitir cédula de crédito, na forma e para os fins que a
lei especial determinar.

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que
estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados
a terceiros.

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado
do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que
credenciar.

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo
empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do
crédito pignoratício.

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode
convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual
tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo.

 
Seção IX
Do Penhor Legal

Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente
de convenção:

I – os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento,
sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou
fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas
despesas ou consumo que aí tiverem feito;

II – o dono do prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro
ou inquilino tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I
do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e
ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos
gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor.

Art. 1.469. Em cada um dos casos do
art. 1.467, o
credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida.

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no
art. 1.467,
podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária,
sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de
que se apossarem.

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato
contínuo, a sua homologação judicial.

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do
penhor mediante caução idônea.

 CAPÍTULO III
Da Hipoteca

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:

I – os imóveis
e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;

II – o domínio direto;

III – o domínio útil;

IV – as estradas de ferro;

V – os recursos naturais a que se refere o
art. 1.230, independentemente do
solo onde se acham;

VI – os navios;

VII – as aeronaves.

VIII – o direito de uso especial para fins de
moradia;            
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)

IX – o direito real de uso;          
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)

X – a propriedade superficiária.         
(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)

X – a propriedade superficiária; e         
(Redação dada pela Medida
Provisória nº 700, de 2015)
   
Vigência encerrada

X – a propriedade superficiária.         


(Incluído pela
Lei nº 11.481, de 2007)

XI – os direitos oriundos da imissão provisória
na posse, quando concedida à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios ou às suas entidades delegadas e respectiva cessão e promessa de
cessão.        (Incluído
pela Medida Provisória nº 700, de 2015)
  
Vigência encerrada

§ 1º A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em
lei especial.        
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

§ 2º  Os direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos
IX e X do caput deste artigo ficam limitados à duração da concessão ou
direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período
determinado.
(Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e
registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel.

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao
proprietário alienar imóvel hipotecado.

Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o
imóvel for alienado.

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir
outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro
credor.

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o
credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes
de vencida a primeira.

Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao
pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela
primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da
segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o
primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca
anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da
hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas
judiciais.

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde
que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores
hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os
credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o
depositará em juízo.

Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o
imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que
se inicia o procedimento executivo.

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro
do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de
remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao
preço por que o adquiriu.

§ 1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a
importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a
quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2o Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o
preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a
remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o
preço.

§ 3o Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o
a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas
judiciais da execução.

§ 4o Disporá de ação regressiva contra o vendedor o
adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora,
o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação,
desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o
que suportar custas e despesas judiciais.

Art. 1.482. Realizada a praça, o executado poderá, até
a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de
adjudicação, remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da avaliação,
se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido. Igual direito
caberá ao cônjuge, aos descendentes ou ascendentes do executado.          
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Art. 1.483. No caso de falência, ou insolvência, do
devedor hipotecário, o direito de remição defere-se à massa, ou aos credores em
concurso, não podendo o credor recusar o preço da avaliação do imóvel.            
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Parágrafo único. Pode o credor hipotecário, para pagamento de seu crédito,
requerer a adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior àquele, desde que
dê quitação pela sua totalidade.   (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
   
(Vigência)

Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das
escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e
remições, dispensada a avaliação.

Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até perfazer
vinte anos, da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá
subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se por novo título e novo
registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir.

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por
ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe
será mantida a precedência, que então lhe competir.         
(Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula
hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial.

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para
garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo
do crédito a ser garantido.

§ 1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca
dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da
condição, ou ao montante da dívida.

§ 2o Havendo divergência entre o credor e o devedor, caberá
àquele fazer prova de seu crédito. Reconhecido este, o devedor responderá,
inclusive, por perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização do
imóvel.

Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária,
vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus
ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o
credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor de cada um
deles e o crédito.

§ 1o O credor só poderá se opor ao pedido de desmembramento
do ônus, provando que o mesmo importa em diminuição de sua garantia.

§ 2o Salvo convenção em contrário, todas as despesas
judiciais ou extrajudiciais necessárias ao desmembramento do ônus correm por
conta de quem o requerer.

§ 3o O desmembramento do ônus não exonera o devedor
originário da responsabilidade a que se refere o art. 1.430, salvo anuência do
credor.

 Seção II
Da Hipoteca Legal

Art. 1.489. A lei confere hipoteca:

I – às pessoas de
direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados
da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas;

II – aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras
núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior;

III – ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente,
para satisfação do dano causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;

IV – ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre
o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;

V – ao credor sobre o imóvel arrematado, para garantia do pagamento do
restante do preço da arrematação.

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o
represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir
do devedor que seja reforçado com outros.

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por
caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de
sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a
requerimento do devedor.

 Seção III
Do Registro da Hipoteca

Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do
lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro
da hipoteca.

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem
em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no
protocolo.

Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a
preferência entre as hipotecas.

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas
hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor
de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em
que foram lavradas.

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro
título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada,
sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se
requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será registrada e obterá
preferência.

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do
registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a
dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro
efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso
contrário, cancelada esta, receberá o registro o número correspondente à data em
que se tornar a requerer.

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza,
deverão ser registradas e especializadas.

§ 1o O registro e a especialização das hipotecas legais
incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem
promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.

§ 2o As pessoas, às quais incumbir o registro e a
especialização das hipotecas legais, estão sujeitas a perdas e danos pela
omissão.

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a
obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser
renovada.

 Seção IV
Da Extinção da Hipoteca

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I – pela extinção da
obrigação principal;

II – pelo perecimento da coisa;

III – pela resolução da propriedade;

IV – pela renúncia do credor;

V – pela remição;

VI – pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a
averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente
registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados
judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer
modo partes na execução.

 Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas

Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão
registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.

Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a
exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração
deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.

Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às
linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no
estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte
considerável do material de exploração; bem como à fusão com outra empresa,
sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o
representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a
estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.

 CAPÍTULO IV
Da Anticrese

Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da
dívida, os frutos e rendimentos.

§ 1o É permitido estipular
que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de
juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima permitida em lei para as
operações financeiras, o remanescente será imputado ao capital.

§ 2o Quando a anticrese recair sobre bem imóvel, este
poderá ser hipotecado pelo devedor ao credor anticrético, ou a terceiros, assim
como o imóvel hipotecado poderá ser dado em anticrese.

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os
bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar
anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração.

§ 1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se
contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração, poderá
impugná-lo, e, se o quiser, requerer a transformação em arrendamento, fixando o
juiz o valor mensal do aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.

§ 2o O credor anticrético pode, salvo pacto em sentido
contrário, arrendar os bens dados em anticrese a terceiro, mantendo, até ser
pago, direito de retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento não
seja vinculativo para o devedor.

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas
deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e
rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber.

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus
direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os
hipotecários posteriores ao registro da anticrese.

§ 1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida,
ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de retenção ao
exeqüente, não terá preferência sobre o preço.

§ 2o O credor anticrético não terá preferência sobre a
indenização do seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data
do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.

 LIVRO IV
Do Direito de Família

 TÍTULO I
Do Direito Pessoal

 SUBTÍTULO I
Do Casamento

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida,
com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.

Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja
pobreza for declarada, sob as penas da lei.

Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.

Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde
que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua
celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso
submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

§ 1o O registro civil do casamento religioso deverá ser
promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do
celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado,
desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código.
Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação.

§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades
exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for
registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação
perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

§ 3o Será nulo o registro civil do casamento religioso se,
antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento
civil.

 CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes
legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do
art.
1.631
.

Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os
pais, tutores ou curadores revogar a autorização. 

Art. 1.518.  Até a celebração do casamento
podem os pais ou tutores revogar a autorização.
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
  
(Vigência)

Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando
injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o
casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar
imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.


 CAPÍTULO III
Dos Impedimentos

Art. 1.521. Não podem casar:

I – os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi
do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o
terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de
homicídio contra o seu consorte.

Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o
momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.

Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da
existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

 CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas

Art. 1.523. Não devem casar:

I – o viúvo ou a viúva que
tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal
e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido
anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade
conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a
partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos,
cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar
a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes
sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste
artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o
herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do
inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.

Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do
casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes,
sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também
consangüíneos ou afins.

 CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os
nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com
os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou
ato judicial que a supra;

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem
conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes
e de seus pais, se forem conhecidos;

V – certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou
de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de
divórcio.

Art. 1.526. A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a
audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.

Art. 1.526.  A
habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil,
com a audiência do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 12.133, de
2009)
 

Vigência

Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público
ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.
(Incluído pela Lei nº 12.133, de
2009)
 

Vigência

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes,
e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a
publicação.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos
que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em
declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser obtidas.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da
oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova
contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente
de má-fé.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos
arts. 1.526 e 1.527 e verificada a
inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de
habilitação.

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.

 CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento

Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se
mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531.

Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a
portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes,
ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou
particular.

§ 1o Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de
portas abertas durante o ato.

§ 2o Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo
anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente
com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o
casamento, nestes termos:”De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar
perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro
casados.”

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de
registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e
o oficial do registro, serão exarados:

I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência
atual dos cônjuges;

II – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência
atual dos pais;

III – o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do
casamento anterior;

IV – a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;

V – a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;

VI – o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;

VII – o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas
foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o
obrigatoriamente estabelecido.

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente
na escritura antenupcial.

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos
contraentes:

I – recusar a solene afirmação da sua vontade;

II – declarar que esta não é livre e espontânea;

III – manifestar-se arrependido.

Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der
causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá
celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas
testemunhas que saibam ler e escrever.

§ 1o A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o
casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do
Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.

§ 2o O termo avulso, lavrado pelo oficial
ad hoc, será registrado
no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto,
poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes
não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade
judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração
de:

I – que foram convocadas por parte do enfermo;

II – que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III – que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,
receber-se por marido e mulher.

§ 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá
às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado,
na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o
decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em
julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do
Registro dos Casamentos.

§ 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,
quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo
antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da
autoridade competente e do oficial do registro.

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento
público, com poderes especiais.

§ 1o A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento
do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente
tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos.

§ 2o O nubente que não estiver em iminente risco de vida poderá
fazer-se representar no casamento nuncupativo.

§ 3o A eficácia do mandato não ultrapassará noventa dias.

§ 4o Só por instrumento público se poderá revogar o mandato.


 CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.

Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível
qualquer outra espécie de prova.

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas
autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a
contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo
domicílio, ou, em sua falta, no 1o Ofício da Capital do Estado em que
passarem a residir.

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam
manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole
comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o casamento impugnado.

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo
judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca
aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do
casamento.

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo
casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse
do estado de casados.


 CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento

Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

I –
(Revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
  
(Vigência)

II – por infringência de impedimento.

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo
antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público.

Art. 1.550. É anulável o casamento: 

I – de quem não completou a idade mínima para casar;

II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;

III – por vício da vontade, nos termos dos
arts. 1.556 a 1.558;

IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;

V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da
revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;

VI – por incompetência da autoridade celebrante.

§ 1o. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.

§ 2o  A pessoa com
deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair
matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu
responsável ou curador.          
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou
gravidez.

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:

I – pelo próprio cônjuge menor;

II – por seus representantes legais;

III – por seus ascendentes.

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la,
confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial.

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência
exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa
qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta
dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de
seus herdeiros necessários.

§ 1o O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que
cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no
terceiro, da morte do incapaz.

§ 2o Não se anulará o casamento quando à sua celebração
houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo,
manifestado sua aprovação.

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de
um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

I – o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que
o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

II – a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne
insuportável a vida conjugal;

III – a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de
moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a
saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;

IV – a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua
natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.

III – a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de
moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de
pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;         
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
      
(Vigência)

IV –
(Revogado).          
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
      
(Vigência)

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de
um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a
anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato,
ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da
data da celebração, é de:

I – cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;

II – dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

III – três anos, nos casos dos
incisos I a IV do art. 1.557;

IV – quatro anos, se houver coação.

§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o
casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez
essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.

§ 2o Na hipótese do
inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação
do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração.

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os
cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até
o dia da sentença anulatória.

§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento,
os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o
casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável,
poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será
concedida pelo juiz com a possível brevidade.

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua
celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros
de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este
incorrerá:

I – na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;

II – na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

 CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento

Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de
consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

§ 1o Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o
sobrenome do outro.

§ 2o O planejamento familiar é de livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o exercício desse
direito, vedado qualquer tipo de coerção por parte de instituições privadas ou
públicas.

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I – fidelidade recíproca;

II – vida em comum, no domicílio conjugal;

III – mútua assistência;

IV – sustento, guarda e educação dos filhos;

V – respeito e consideração mútuos.

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo
marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.

Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao
juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos
rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer
que seja o regime patrimonial.

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e
outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido,
encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado,
episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos
bens.

 CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

I – pela morte de um dos cônjuges;

II – pela nulidade ou anulação do casamento;

III – pela separação judicial;

IV – pelo divórcio.

§ 1o O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos
cônjuges ou pelo divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste Código quanto
ao ausente.

§ 2o Dissolvido o casamento pelo divórcio direto ou por conversão,
o cônjuge poderá manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário
a sentença de separação judicial.

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial,
imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e
torne insuportável a vida em comum.

§ 1o A separação judicial pode também ser pedida se um dos
cônjuges provar ruptura da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.

§ 2o O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o
outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos,
a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

§ 3o No caso do parágrafo 2o, reverterão ao
cônjuge enfermo, que não houver pedido a separação judicial, os remanescentes dos bens
que levou para o casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação dos
adquiridos na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de
algum dos seguintes motivos:

I – adultério;

II – tentativa de morte;

III – sevícia ou injúria grave;

IV – abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;

V – condenação por crime infamante;

VI – conduta desonrosa.

Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a
impossibilidade da vida em comum.

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se
forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele
devidamente homologada a convenção.

Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos
filhos ou de um dos cônjuges.

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a
partilha de bens.

Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges
e homologada pelo juiz ou por este decidida.

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade
recíproca e ao regime de bens.

Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos
cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente
ou pelo irmão.

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça,
é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular
em juízo.

Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o
direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge
inocente e se a alteração não acarretar:

I – evidente prejuízo para a sua identificação;

II – manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da
união dissolvida;

III – dano grave reconhecido na decisão judicial.

§ 1o O cônjuge inocente na ação de separação judicial poderá
renunciar, a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.

§ 2o Nos demais casos caberá a opção pela conservação do nome
de casado.

Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação
aos filhos.

Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá
importar restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado
a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.

§ 1o A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará referência à causa que a
determinou.

§ 2o O divórcio poderá ser requerido, por um ou por ambos os
cônjuges, no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos.

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.

Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se,
poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.

 CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos

Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela
separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual,
observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.


Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou
compartilhada.       
(Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída
a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o)
e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto,
concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor
que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:         
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o
 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em
vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:       
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

I – (revogado);        
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

II – saúde e segurança;       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

II – (revogado);       
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

III – educação.       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

III – (revogado).        
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que
não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.        
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3º  Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.    
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4o 

(VETADO).       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5º  A guarda
unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos
genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou
prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações
que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos.    
(Incluído pela
Lei nº 13.058, de 2014)

Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as
partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores
condições para exercê-la.

Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai
ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de
afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.


Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:       
(Redação dada
pela Lei nº 11.698, de 2008).

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles,
em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união
estável ou em medida cautelar;       
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do
filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe.     
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao
pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a
similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções
pelo descumprimento de suas cláusulas.     
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai
quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda
compartilhada.    
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2o
 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor.    
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe
e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.     
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 3o
 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação
técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à
divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe.    
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento
imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá
implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.      
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 4o
 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de
guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de
prerrogativas atribuídas ao seu detentor.    
(Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve
permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que
revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de
preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.      
(Incluído pela
Lei nº 11.698, de 2008).

§ 5o  Se o
juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida,
considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e
afetividade.    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

§ 6o
 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a
qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00
(duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da
solicitação.    
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)

Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, aplica-se quanto à
guarda dos filhos as disposições do artigo antecedente.

Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de
corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar
de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será
proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,
salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem
a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos,
regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles
para com os pais.

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o
disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter
consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los
e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo
juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a
critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.     
(Incluído pela Lei nº
12.398, de 2011)

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos
menores estendem-se aos maiores incapazes.

 SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras
na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as
pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo
da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos
descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução
do casamento ou da união estável.


 CAPÍTULO II
Da Filiação

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência
conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III – havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV – havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;

V – havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido.

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no
inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este
se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do
falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção,
ilide a presunção da paternidade.

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a
presunção legal da paternidade.

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de
sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no
Registro Civil.

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de
nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a
filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou
separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando
aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.


 CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos

Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta
ou separadamente.

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só
poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:

I – no registro do nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento
não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser
posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não
poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o
reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender
aos interesses do menor.

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do
filho.

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor
pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de
investigação de paternidade, ou maternidade.

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os
mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da
companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo,
ainda mesmo sem as condições do putativo.


 CAPÍTULO IV
Da Adoção

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar. 
        
Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser
formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a
estabilidade da família.

Art. 1.618.  A adoção de crianças e
adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.
(Vide Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18
(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de
sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente
.
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito,
não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais,
de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

§ 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou
adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

§ 2o O consentimento previsto no caput é revogável até a
publicação da sentença constitutiva da adoção.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher,
ou se viverem em união estável.
 (Revogado
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência 

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar
conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o
estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos
estabelecidos neste Código.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da
assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se
provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos,
estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de
tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.(Revogado
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o
adotando. 
(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de
qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos
para o casamento.   

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro,
mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou companheiro do
adotante e os respectivos parentes.
  

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a
modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.
  

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da
sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá
força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só
entre o adotante e o adotado, como também entre aquele e os descendentes deste e entre o
adotado e todos os parentes do adotante.
 (Revogado
pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência 

Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem
estabelecidos em lei.   

(Revogado pela Lei
nº 12.010, de 2009)
  

Vigência

 CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR


 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais;
na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é
assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do desacordo.

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável
não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da
mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.


 Seção II
Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:

I – dirigir-lhes a criação e educação;

II – tê-los em sua companhia e guarda;

III – conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV – nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não
lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

V – representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los,
após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VI – reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

VII – exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua
idade e condição.

Art. 1.634.  Compete a ambos
os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder
familiar, que consiste em, quanto aos filhos:    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

I – dirigir-lhes a criação e
a educação;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

II – exercer a guarda
unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

III – conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

IV – conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

V – conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro
Município;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

VI – nomear-lhes tutor por
testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o
sobrevivo não puder exercer o poder familiar;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

VII – representá-los
judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida
civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes,
suprindo-lhes o consentimento;    
(Redação dada pela Lei nº
13.058, de 2014)

VIII – reclamá-los de quem
ilegalmente os detenha;    
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)

IX – exigir que lhes prestem
obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.    
(Incluído pela Lei nº
13.058, de 2014)


 Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do
art. 5o, parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do
artigo 1.638.

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável,
não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro.

Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à
mãe solteiros que casarem ou estabelecerem união estável.

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o
Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à
mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois
anos de prisão.

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 TÍTULO II
Do Direito Patrimonial

 SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto
aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a
data do casamento.

§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante
autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência
das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto
aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por
qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas
demais escolhas.

Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;

II – da pessoa maior de sessenta anos;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
(Redação dada pela Lei nº
12.344, de 2010)

III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem
livremente:

I – praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao
desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do art. 1.647;

II – administrar os bens próprios;

III – desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o
seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV – demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do
aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos
incisos III e IV do
art. 1.647
;

V – reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro
cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI – praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam
solidariamente ambos os cônjuges.

Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao
cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Art. 1.646. No caso dos
incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a
sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem
autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam
integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem
ou estabelecerem economia separada.

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um
dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art.
1.647
), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a
anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento
público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem
consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem
cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que
lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I – gerir os bens comuns e os do consorte;

II – alienar os bens móveis comuns;

III – alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante
autorização judicial.

Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para
com este e seus herdeiros responsável:

I – como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II – como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III – como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.


 CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e
ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à
aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição
absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos
aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que
particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão
depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges.


 CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao
casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na
constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;

III – as obrigações anteriores ao casamento;

IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do
casal;

V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Art. 1.660. Entram na comunhão:

I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só
em nome de um dos cônjuges;

II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior;

III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os
cônjuges;

IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa
anterior ao casamento.

Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do
casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1o As dívidas contraídas no exercício da administração
obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na
razão do proveito que houver auferido.

§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos,
a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.

Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido
ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e
às decorrentes de imposição legal.

Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio
particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto
antenupcial.

Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de
seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.


 CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens
presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo
seguinte.

Art. 1.668. São excluídos da comunhão:

I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados
em seu lugar;

II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes
de realizada a condição suspensiva;

III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;

V – Os bens referidos nos
incisos V a VII do art. 1.659.

Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se
estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo
antecedente, quanto à administração dos bens.

Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará
a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

 CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos

Art. 1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a
título oneroso, na constância do casamento.

Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar
e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os
poderá livremente alienar, se forem móveis.

Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante
dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II – os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III – as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o
casamento os bens móveis.

Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das
doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse
caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou
declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação,
se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges,
somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.

Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu
patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução,
à meação do outro cônjuge.

Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos
cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Art. 1.680. As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do
cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Art. 1.681. Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no
registro.

Parágrafo único. Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a
aquisição regular dos bens.

Art. 1.682. O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na
vigência do regime matrimonial.

Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por
divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Art. 1.684. Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em
natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao
cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único. Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados
e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Art. 1.685. Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação
do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a
herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não
obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.


 CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração
exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus
real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.

 SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores

Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I – são usufrutuários dos bens dos filhos;

II – têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade,
representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a
maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único. Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a
seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução
necessária.

Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos,
nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia
autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste
artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.

Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com
o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador
especial.

Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I – os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II – os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de
atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III – os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos,
ou administrados, pelos pais;

IV – os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da
sucessão.

 SUBTÍTULO III
Dos Alimentos

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social,
inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência,
quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem
se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e
extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns
em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a
ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em
condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau
imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na
proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as
demais ser chamadas a integrar a lide.

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de
quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme
as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor,
na forma do art. 1.694.

Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou
dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.

Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do
cumprimento da prestação.

Art. 1.702. Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e
desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar,
obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente
contribuirão na proporção de seus recursos.

Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos,
será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não
tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e
não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.

Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o
genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação
se processe em segredo de justiça.

Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei
processual.

Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a
alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o
dever de prestar alimentos.

Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se
tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante
da sentença de divórcio.

Art. 1.710. As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas
segundo índice oficial regularmente estabelecido.

 SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou
testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que
não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei
especial.

Parágrafo único. O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por
testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os
cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Art. 1.712. O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com
suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e
poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do
imóvel e no sustento da família.

Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo
antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à
época de sua instituição.

§ 1o Deverão os valores mobiliários ser devidamente
individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2o Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como
bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3o O instituidor poderá determinar que a administração dos
valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a
forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade
dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Art. 1.714. O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro,
constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de
condomínio.

Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida
pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
solução, a critério do juiz.

Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos
cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família,
não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o
consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério
Público.

Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere
o § 3o do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados,
ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se,
no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas
condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados,
extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.

Art. 1.720. Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração
do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de
divergência.

Parágrafo único. Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará
ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o
sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os
cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

 TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a
mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os
impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a
pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do
art. 1.523 não impedirão a
caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de
lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se
às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos
companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar,
constituem concubinato.

TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela

TÍTULO IV

Da Tutela, da Curatela e da Tomada de
Decisão Apoiada
(Redação
dada pela Lei nº 13.146, de
2015)

 CAPÍTULO I
Da Tutela

 Seção I
Dos Tutores

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro
documento autêntico.

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua
morte, não tinha o poder familiar.

Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes
consangüíneos do menor, por esta ordem:

I – aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II – aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais
remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz
escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:

I – na falta de tutor testamentário ou legítimo;

II – quando estes forem excluídos ou escusados da tutela;

III – quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 1o No caso de ser nomeado mais de um tutor por disposição
testamentária sem indicação de precedência, entende-se que a tutela foi cometida ao
primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação, se ocorrer morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.

§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá
nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre
sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.734. Os menores abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão
recolhidos a estabelecimento público para este fim destinado, e, na falta desse
estabelecimento, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e gratuitamente, se
encarregarem da sua criação. 

Art. 1.734.  As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos
ou destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar, na forma prevista
pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto
da Criança e do Adolescente
.     
(Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009)
     

Vigência

 Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em
obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles
cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes
expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família
ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em
tutorias anteriores;

VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da
tutela.

 Seção III
Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I – mulheres casadas;

II – maiores de sessenta anos;

III – aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV – os impossibilitados por enfermidade;

V – aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI – aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII – militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a
tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de
exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob
pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o
recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos
que o menor venha a sofrer.

 Seção IV
Do Exercício da Tutela

Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:

I – dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus
haveres e condição;

II – reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister
correção;

III – adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do
menor, se este já contar doze anos de idade.

Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do
tutelado, em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos,
forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este,
mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o
exercício parcial da tutela.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I – direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito
oportunamente;

II – subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido,
tanto que se tornou suspeito.

Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado
deles e seus valores, ainda que os pais o tenham dispensado.

Parágrafo único. Se o patrimônio do menor for de valor considerável, poderá o juiz
condicionar o exercício da tutela à prestação de caução bastante, podendo
dispensá-la se o tutor for de reconhecida idoneidade.

Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles,
arbitrando o juiz para tal fim as quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o
rendimento da fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.

Art. 1.747. Compete mais ao tutor:

I – representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo,
após essa idade, nos atos em que for parte;

II – receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

III – fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de
administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

IV – alienar os bens do menor destinados a venda;

V – promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

Art. 1.748. Compete também ao tutor, com autorização do juiz:

I – pagar as dívidas do menor;

II – aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

III – transigir;

IV – vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos
casos em que for permitido;

V – propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as
diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Parágrafo único. No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor
depende da aprovação ulterior do juiz.

Art. 1.749. Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de
nulidade:

I – adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens
móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

II – dispor dos bens do menor a título gratuito;

III – constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do
juiz.

Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva,
sob pena de não lhe poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.

Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao
tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que realmente despender no exercício da tutela,
salvo no caso do art. 1.734, e a perceber remuneração proporcional à importância dos
bens administrados.

§ 1o Ao protutor será arbitrada uma gratificação módica pela
fiscalização efetuada.

§ 2o São solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas
às quais competia fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.

 Seção V
Dos Bens do Tutelado

Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além
do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.

§ 1o Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras
preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial,
alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de
responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente
à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na
aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2o O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o
dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

§ 3o Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores
acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o
que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do
artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de
seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas
condições previstas no § 1o do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou
deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles,
aos seus herdeiros.

 Seção VI
Da Prestação de Contas

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados,
são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por
qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da
audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário
oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na
forma do § 1o do art. 1.753.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não
produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão
prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e
reconhecidamente proveitosas ao menor.

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de
valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

 Seção VII
Da Cessação da Tutela

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;

II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

II – ao sobrevir escusa legítima;

III – ao ser removido.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em
incapacidade.

 CAPÍTULO II
Da Curatela

 Seção I
Dos Interditos

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário
discernimento para os atos da vida civil; 

II – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; 

III – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; 

IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I – aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade;        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

II –
(Revogado);       
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

III – os ébrios habituais e os viciados em
tóxico;        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
    
(Vigência)

IV –
(Revogado);      
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
     
(Vigência)

V – os pródigos.

Art.
1.768. A interdição deve ser promovida:

I – pelos pais ou tutores;

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

III – pelo Ministério Público.

Art. 1.768.  O processo que define os termos
da curatela deve ser promovido:        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)
         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

I – pelos pais ou tutores;
         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

II – pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

III – pelo Ministério Público.
         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

 IV – pela própria pessoa.
        
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

          (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I – em caso de doença mental grave;

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente;

III
– se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

Art. 1.769.  O Ministério Público somente
promoverá o processo que define os termos da curatela:          
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

          (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

I – nos casos de deficiência mental ou
intelectual;  

        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

          (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

II – se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos
incisos I e II do artigo antecedente; 
         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

III – se, existindo, forem menores ou
incapazes as pessoas mencionadas no inciso II.

        
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

          (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o
juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.        
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
      
(Vigência)

Art.
1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por
especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

Art. 1.771.  Antes de se pronunciar acerca
dos termos da curatela, o juiz, que deverá ser assistido por equipe
multidisciplinar, entrevistará pessoalmente o interditando.          
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
   (Vigência)
        
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
      
(Vigência)

Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os
incisos III e IV
do art. 1.767
, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do
interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições
constantes do art. 1.782.

Art. 1.772.  O juiz determinará, segundo as
potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às
restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.          
(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
     
(Vigência)
           
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
      
(Vigência)

Parágrafo único.  Para a escolha do curador, o
juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a
ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a
proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.          
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)
             
(Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
      
(Vigência)

Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora
sujeita a recurso.         (Revogado pela Lei n º 13.105, de
2015)
       
(Vigência)

Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de
direito, curador do outro, quando interdito.

§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai
ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais
remotos.

§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz
a escolha do curador.

Art. 1.775-A.  Na nomeação de curador para a
pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada
a mais de uma pessoa.            
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
          
(Vigência)

Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o
tratamento em estabelecimento apropriado.           
(Revogado pela Lei nº 13.146, de 2015)
 
(Vigência)

Art. 1.777. Os interditos referidos nos
incisos I, III e IV do art. 1.767 serão
recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio
doméstico. 

Art. 1.777.  As pessoas referidas no
inciso I do art. 1.767
receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à
convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em
estabelecimento que os afaste desse convívio.             

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de
2015)
          
(Vigência)

Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do
curatelado, observado o art. 5o.

 Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher,
e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na
impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o
art. 1.768,
dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.             (Revogado
pela Lei nº 13.146, de 2015)
           
(Vigência)

 Seção III
Do Exercício da Curatela

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com
a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em
geral, os atos que não sejam de mera administração.

Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de
comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação
judicial.

CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada
(Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
 
(Vigência)

Art. 1.783-A.  A tomada de decisão apoiada é o
processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas)
pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua
confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da
vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para
que possa exercer sua capacidade.         
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

§ 1o  Para formular pedido
de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores
devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser
oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de
vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos
interesses da pessoa que devem apoiar.             
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

§ 2o  O pedido de tomada de
decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação
expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput
deste artigo.          
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
        
(Vigência)

§ 3o  Antes de se pronunciar
sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por
equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá
pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
           
(Vigência)

§ 4o  A decisão tomada por
pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições,
desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.         
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

§ 5o  Terceiro com quem a
pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os
apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por
escrito, sua função em relação ao apoiado.         
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
          
(Vigência)

§ 6o  Em caso de negócio
jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo
divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores,
deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

(Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
           
(Vigência)

§ 7o  Se o apoiador agir com
negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações
assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar
denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.
         
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

§ 8o  Se procedente a
denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa
apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.          (Incluído
pela Lei nº 13.146, de
2015)
          
(Vigência)

§ 9o  A pessoa apoiada pode,
a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de
tomada de decisão apoiada.          
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
          
(Vigência)

§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a
exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada,
sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a
matéria.        
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
       
(Vigência)

§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão
apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de
contas na curatela.
          
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
         
(Vigência)

 LIVRO V
Do Direito das Sucessões

 TÍTULO I
Da Sucessão em Geral

 CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros
legítimos e testamentários.

Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da
abertura daquela.

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros
legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento;
e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da
herança.

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto
aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por
lei for atribuída ao filho;

II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do
que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da
herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

 CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os
herdeiros.

Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e
posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao
condomínio.

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse,
demostrando o valor dos bens herdados.

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de
substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.

§ 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito
hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz
da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a
indivisibilidade.

Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha
à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e
oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único. Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles
se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á
inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:

I – ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da
sucessão;

II – ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de
um nessas condições, ao mais velho;

III – ao testamenteiro;

IV – a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos
antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento
do juiz.

 CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária

Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da
abertura da sucessão.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I – os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que
vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II – as pessoas jurídicas;

III – as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a
forma de fundação.

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão
confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às
pessoas indicadas no art. 1.775.

§ 2o Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim
nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que
couber.

§ 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a
sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não
for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do
testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I – a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou
os seus ascendentes e irmãos;

II – as testemunhas do testamento;

III – o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de
fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV – o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não
legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas
mediante interposta pessoa.

Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os
irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

 CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança

Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro,
desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia
à herança.

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração
escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de
herdeiro.

§ 1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o
funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda
provisória.

§ 2o Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e
simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público
ou termo judicial.

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança,
poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior
de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por
aceita.

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a
termo.

§ 1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los,
renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão
hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos
quinhões que aceita e aos que renuncia.

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de
aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único. Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação,
desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a
primeira.

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros
herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele
for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança,
poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias
seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto
ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

 CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão

Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou
tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em
crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da
herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de
indignidade, será declarada por sentença.

Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário
extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro
excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão
eventual desses bens.

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de
boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da
sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de
demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e
rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado
das despesas com a conservação deles.

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será
admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em
outro ato autêntico.

Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em
testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade,
pode suceder no limite da disposição testamentária.

 CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente

Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente
conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à
declaração de sua vacância.

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário,
serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira
publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança
declarada vacante.

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas
reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que
legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em
território federal.

Parágrafo único. Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta
desde logo declarada vacante.

 CAPÍTULO VII
Da petição de herança

Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o
reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de
parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos
herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Art.
1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do
acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado
o disposto nos
arts.
1.214 a 1.222
.

Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de
aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros,
sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo
herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está
obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de
proceder contra quem o recebeu.

 TÍTULO II
Da Sucessão Legítima

 CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado
este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de
bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da
herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao
tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há
mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente.

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será
assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja
o único daquela natureza a inventariar.

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao
cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação.

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de
seus ascendentes.

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros
descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em
concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais
remoto, sem distinção de linhas.

§ 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os
ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço
da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for
aquele grau.

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por
inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no
art.
1.830
, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo
o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos
unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais,
os unilaterais.

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os
tios.

§ 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos,
herdarão por cabeça.

§ 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos
unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de
irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível,
ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal,
se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em
território federal.

 CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da
herança, constituindo a legítima.

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da
sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o
valor dos bens sujeitos a colação.

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador
estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima.

§ 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens
da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem
ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão
sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível,
ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador
disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

 CAPÍTULO III
Do Direito de Representação

Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do
falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na
ascendente.

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor
dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o
representado, se vivo fosse.

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão
de outra.

 TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

 CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL

Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens,
ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser
incluída no testamento.

§ 2o São válidas as disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento,
contado o prazo da data do seu registro.

 CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar

Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não
tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o
testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

 CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.862. São testamentos ordinários:

I – o público;

II – o cerrado;

III – o particular.

Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.

 Seção II
Do Testamento Público

Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de
acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou
apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas
testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do
oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas
testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente,
bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro
de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu
substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo,
uma das testemunhas instrumentárias.

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se
não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz
alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das
testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no
testamento.

 Seção III
Do Testamento Cerrado

Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por
aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal,
observadas as seguintes formalidades:

I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas
testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV – que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo
testador.

Parágrafo único. O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu
subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da
última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser
aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha do testamento, para início
da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância
no auto.

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não
obstante, aprová-lo.

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo
próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não
possa ler.

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e
o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas,
escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja
aprovação lhe pede.

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o
tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá
e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne
eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

 Seção IV
Do Testamento Particular

Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante
processo mecânico.

§ 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua
validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras
ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na
presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos
herdeiros legítimos.

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao
menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim
como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma
delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver
prova suficiente de sua veracidade.

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento
particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser
confirmado, a critério do juiz.

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto
que as testemunhas a compreendam.

 
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos

Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu,
datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo
lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro,
valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no
art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir
testamenteiros.

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e
consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os
não confirmar ou modificar.

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento
cerrado.

 CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.886. São testamentos especiais:

I – o marítimo;

II – o aeronáutico;

III – o militar.

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste
Código.

 Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico

Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante,
pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que
corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode
testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo
antecedente.

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante,
que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional,
contra recibo averbado no diário de bordo.

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde
possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse
desembarcar e testar na forma ordinária.

 Seção III
Do Testamento Militar

Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas
em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto
legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar,
caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1o Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado,
o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto
inferior.

§ 2o Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento
será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3o Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será
escrito por aquele que o substituir.

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho,
contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de
duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste
mister.

Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em
qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que
será assinada por ele e pelas testemunhas.

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja,
noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.

Art. 1.896. As pessoas designadas no
art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou
feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra
ou convalescer do ferimento.

 CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias

Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente,
sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do
herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações
diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Art. 1.900. É nula a disposição:

I – que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este
disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II – que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III – que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a
terceiro;

IV – que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V – que favoreça as pessoas a que se referem os
arts. 1.801 e 1.802.

Art. 1.901. Valerá a disposição:

I – em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou
mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo
coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II – em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de
que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do
legado.

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares
de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar
do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo
se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão
sempre às públicas.

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa
legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos,
ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria
referir-se.

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de
cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros
coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e
os grupos designados.

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a
herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da
vocação hereditária.

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros,
distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e
determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo
ou coação.

Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição,
contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que,
sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade,
implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante
autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais
incidirão as restrições apostas aos primeiros.

 CAPÍTULO VII
Dos Legados

 Seção I
Disposições Gerais

Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no
momento da abertura da sucessão.

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao
legado.

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso
do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o
legado.

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o
legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a
coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado,
este será eficaz apenas quanto à existente.

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá
eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente
até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o
título respectivo.

§ 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do
testamento.

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação
da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior,
e o testador a solveu antes de morrer.

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa,
enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao
legatário por toda a sua vida.

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,
estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em
contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias
necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

 Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa,
existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o
legatário entrar por autoridade própria.

§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também
ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de
condição suspensiva, ou de termo inicial.

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a
validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente
a condição ou o prazo não se vença.

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em
mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou
aquela correrá da morte do testador.

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará
da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação,
uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do
termo dele.

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se
poderão exigir.

Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o
testador.

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará
escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for
deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero
determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal
gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última
parte do art. 1.929.

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de
exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros
e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição
testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da
execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o
ônus, na proporção do que recebam da herança.

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário
(art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela
quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário,
se não dispuser diversamente o testador.

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em
que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a
onerarem.

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código
quanto às doações de igual natureza.

 Seção III
Da Caducidade dos Legados

Art. 1.939. Caducará o legado:

I – se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II – se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada;
nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III – se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro
ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV – se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do
art. 1.815;

V – se o legatário falecer antes do testador.

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas
perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao
seu remanescente, o legado.

 CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários

Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem
conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não
puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o
direito do substituto.

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados
conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do
legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo
antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for
excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o
seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários
conjuntos.

Parágrafo único. Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão
daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos
que o oneravam.

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros
legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a
quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse
legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu
da herança.

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da
herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa
a favor de quem os encargos foram instituídos.

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que
faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade
as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

 CAPÍTULO IX
Das Substituições

 Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário
nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o
legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas,
ainda que o testador só a uma se refira.

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou
vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído,
quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra
coisa da natureza da condição ou do encargo.

Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for
estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira
disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas,
for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes
iguais aos substitutos.

 Seção II
Da Substituição Fideicomissária

Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por
ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem,
que se qualifica de fideicomissário.

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não
concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o
fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em
usufruto o direito do fiduciário.

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e
resolúvel.

Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens
gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a
herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à
parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da
herança que ainda restarem.

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou
antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a
propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955.

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que
valerá sem o encargo resolutório.

 CAPÍTULO X
Da Deserdação

Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou
deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no
art. 1.814, autorizam a deserdação dos
descendentes por seus ascendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV – desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no
art. 1.814, autorizam a deserdação dos
ascendentes pelos descendentes:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o
marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada
em testamento.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação,
incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de
quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

 CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias

Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só
em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos
limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a
porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou
herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na
proporção do seu valor.

§ 2o Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de
preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões
ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução,
far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar
a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o
imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte
disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em
dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2o Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário,
poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela
e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

 CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento

Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a
encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;
não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou
dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

 CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento

Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o
conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador.

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros
herdeiros necessários.

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua
dessa parte.

 CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro

Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados,
para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da
herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da
herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos
legados, ou dando caução de prestá-los.

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe
requerer inventário e cumprir o testamento.

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer,
assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a
registro.

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no
prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos
herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o
testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o
testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da
testamentaria.

Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução
testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo
juiz.

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do
testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo
e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o
cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não
seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver
fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida,
conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único. O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando
houver herdeiro necessário.

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio
à herança ou ao legado.

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser
removido ou por não ter cumprido o testamento.

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o
testamenteiro as funções de inventariante.

 TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha

 CAPÍTULO I
Do Inventário

Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a
administração da herança será exercida pelo inventariante.

 CAPÍTULO II
Dos Sonegados

Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário
quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na
colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que
sobre eles lhe cabia.

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência
dos bens, quando indicados.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos
herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por
qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador
em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por
inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário
que não os possui.

 CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a
partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança
lhe coube.

§ 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o
pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais,
constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na
alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder
do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a
recair oportunamente a execução.

§ 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será
obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de
nenhum efeito a providência indicada.

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do
monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança
quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte
do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do
falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão
preferidos no pagamento.

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada
igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado
inteiramente no quinhão do devedor.

 CAPÍTULO IV
Da Colação

Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são
obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será
computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código,
as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os
donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de
legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando
deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que
lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se
calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o
das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo
também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles
sofrerem.

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da
parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da
doação.

Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a
descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro
necessário.

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no
próprio título de liberalidade.

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao
que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados
tinham, no momento da liberalidade.

§ 2o A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao
monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais
existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da
abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre
a redução das disposições testamentárias.

§ 3o Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a
parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota
disponível.

§ 4o Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em
diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do
excesso.

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante,
conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão
obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de
conferir.

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento
nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse
de sua defesa em processo-crime.

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não
estão sujeitas a colação.

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se
conferirá por metade.

 CAPÍTULO V
Da Partilha

Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba,
cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões
hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos
bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo
juiz.

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se
algum deles for incapaz.

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e
qualidade, a maior igualdade possível.

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de
última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação
do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente,
partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1o Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um
ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro,
a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2o Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o
inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura
da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e
respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário,
litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e
a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos
herdeiros.

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da
herança de que se tiver ciência após a partilha.

 CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários

Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito
aos bens do seu quinhão.

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de
evicção dos bens aquinhoados.

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo
convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por
fato posterior à partilha.

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas
hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma
proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

 CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha

Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e
defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
(Vide Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos.  
(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)   
(Vigência)

Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

 LIVRO
COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias

Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e
se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos
estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no
parágrafo único do art. 1.242
serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916.

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que
se refere o § 4o do art. 1.228.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de um ano para se adaptarem às
disposições deste Código, a partir de sua vigência; igual prazo é concedido aos
empresários.

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 2 (dois) anos para se
adaptar às disposições deste Código, a partir de sua vigência igual prazo é
concedido aos empresários. (Redação
dada pela Lei nº 10.838, de 2004)
  (Vide Medida Provisória nº 234, de
2005)

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações,
constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar
às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007. (Redação dada pela Lei nº 11.127,
de 2005)

  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às organizações religiosas nem aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003))

Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as
de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao
seu funcionamento, ao disposto neste Código.

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos
das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.

Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto
nas leis anteriores.

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da
entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no
art.
2.045
, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele
se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.

Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da
propriedade e dos contratos.

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta
continua a ser regida.

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a
comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses,
subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916
, e leis posteriores.

§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:

I – cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o
valor das construções ou plantações;

II – constituir subenfiteuse.

§ 2o A enfiteuse dos terrenos de marinha e acrescidos regula-se por
lei especial.

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916
, é o por ele estabelecido.

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com
o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 191
6, poderá ser cancelada, obedecido o
disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária
(arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência,
prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916)
.

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no
caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no
prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido
feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de
1o de janeiro de 1916
; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá
a restrição.

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as
disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos
preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua
publicação.

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no
3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil
e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no
556, de 25 de junho de 1850.

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no
artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.

        Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.

FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.1.2002

ÍNDICE

P A R T E G E R A L

LIVRO I DAS PESSOAS

TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E
DA CAPACIDADE

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

CAPÍTULO III DA AUSÊNCIA

Seção I Da Curadoria dos Bens do Ausente

Seção II Da Sucessão Provisória

Seção III Da Sucessão Definitiva

TÍTULO II DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DAS ASSOCIAÇÕES

CAPÍTULO III DAS FUNDAÇÕES

TÍTULO III Do Domicílio

LIVRO II DOS BENS

TÍTULO ÚNICO DAS DIFERENTES CLASSES DE
BENS

CAPÍTULO I DOS BENS CONSIDERADOS EM
SI MESMOS

Seção I Dos Bens Imóveis

Seção II Dos Bens Móveis

Seção III Dos Bens Fungíveis e
Consumíveis

Seção IV Dos Bens Divisíveis

Seção V Dos Bens Singulares e
Coletivos

CAPÍTULO II DOS BENS
RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

CAPÍTULO III DOS BENS PÚBLICOS

LIVRO III DOS FATOS JURÍDICOS

TÍTULO I DO NEGÓCIO JURÍDICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES
GERAIS

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO

CAPÍTULO III DA CONDIÇÃO, DO TERMO E DO
ENCARGO

CAPÍTULO IV DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO
JURÍDICO

Seção I Do Erro ou Ignorância

Seção II Do Dolo

Seção III Da Coação

Seção IV Do Estado de Perigo

Seção V Da Lesão

Seção VI Da Fraude Contra Credores

CAPÍTULO V DA INVALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO

TÍTULO II DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS

TÍTULO III DOS ATOS ILÍCITOS

TÍTULO IV DA PRESCRIÇÃO E DA
DECADÊNCIA

CAPÍTULO I DA PRESCRIÇÃO

Seção I Disposições
Gerais

Seção II Das Causas que Impedem ou
Suspendem a Prescrição

Seção III Das Causas que
Interrompem a Prescrição

Seção IV Dos Prazos da
Prescrição

CAPÍTULO II DA DECADÊNCIA

TÍTULO V DA PROVA

P A R T
E    E S P E C I A L

LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

Seção I Das Obrigações de Dar Coisa
Certa

Seção II Das Obrigações de Dar Coisa
Incerta

CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DE
FAZER

CAPÍTULO III DAS OBRIGAÇÕES
DE NÃO FAZER

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES
ALTERNATIVAS

CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E
INDIVISÍVEIS

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Seção I
Disposições Gerais

Seção II Da Solidariedade Ativa

Seção III Da Solidariedade
Passiva

TÍTULO II DA TRANSMISSÃO DAS
OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DA CESSÃO DE CRÉDITO

CAPÍTULO II DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

TÍTULO III DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DO PAGAMENTO

Seção I De Quem Deve Pagar

Seção II Daqueles a Quem se
Deve Pagar

Seção III Do Objeto do Pagamento e
Sua Prova

Seção IV Do Lugar do Pagamento

Seção V Do Tempo do Pagamento

CAPÍTULO II DO PAGAMENTO EM
CONSIGNAÇÃO

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO COM
SUB-ROGAÇÃO

CAPÍTULO IV DA IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO

CAPÍTULO V DA DAÇÃO EM PAGAMENTO

CAPÍTULO VI DA NOVAÇÃO

CAPÍTULO VII DA COMPENSAÇÃO

CAPÍTULO VIII DA CONFUSÃO

CAPÍTULO IX DA REMISSÃO DAS DÍVIDAS

TÍTULO IV DO INADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA MORA

CAPÍTULO III DAS PERDAS E DANOS

CAPÍTULO IV DOS JUROS LEGAIS

CAPÍTULO V DA CLÁUSULA PENAL

CAPÍTULO VI DAS ARRAS OU SINAL

TÍTULO V DOS CONTRATOS EM GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Preliminares

Seção II Da Formação dos Contratos

Seção III Da Estipulação em Favor de
Terceiro

Seção IV Da Promessa de Fato de Terceiro

Seção V Dos Vícios Redibitórios

Seção VI Da Evicção

Seção VII Dos Contratos Aleatórios

Seção VIII Do Contrato Preliminar

Seção IX Do Contrato com Pessoa
a Declarar

CAPÍTULO II DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO

Seção I Do Distrato

Seção II Da Cláusula Resolutiva

Seção III Da Exceção de Contrato não
Cumprido

Seção IV Da Resolução por
Onerosidade Excessiva

TÍTULO VI DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE
CONTRATO

CAPÍTULO I DA COMPRA E VENDA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Das Cláusulas
Especiais à Compra e Venda

Subseção I Da Retrovenda

Subseção II Da Venda a Contento
e da Sujeita a Prova

Subseção III Da Preempção ou
Preferência

Subseção IV Da Venda com Reserva
de Domínio

Subseção V Da Venda Sobre
Documentos

CAPÍTULO II DA TROCA OU PERMUTA

CAPÍTULO III DO CONTRATO
ESTIMATÓRIO

CAPÍTULO IV DA DOAÇÃO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Revogação da Doação

CAPÍTULO V DA LOCAÇÃO DE COISAS

CAPÍTULO VI DO EMPRÉSTIMO

Seção I Do Comodato

Seção II Do Mútuo

CAPÍTULO VII DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO

CAPÍTULO VIII DA EMPREITADA

CAPÍTULO IX DO DEPÓSITO

Seção I Do Depósito Voluntário

Seção II Do Depósito Necessário

CAPÍTULO X DO MANDATO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Das Obrigações do
Mandatário

Seção III Das Obrigações do
Mandante

Seção IV Da Extinção do Mandato

Seção V Do Mandato Judicial

CAPÍTULO XI DA COMISSÃO

CAPÍTULO XII DA AGÊNCIA E
DISTRIBUIÇÃO

CAPÍTULO XIII DA CORRETAGEM

CAPÍTULO XIV DO TRANSPORTE

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Transporte de Pessoas

Seção III Do Transporte de Coisas

CAPÍTULO XV DO SEGURO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Seguro de Dano

Seção III Do Seguro de Pessoa

CAPÍTULO XVI DA CONSTITUIÇÃO DE
RENDA

CAPÍTULO XVII DO JOGO E DA APOSTA

CAPÍTULO XVIII DA FIANÇA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Dos Efeitos da Fiança

Seção III Da Extinção da Fiança

CAPÍTULO XIX DA TRANSAÇÃO

CAPÍTULO XX DO COMPROMISSO

TÍTULO VII DOS ATOS UNILATERAIS

CAPÍTULO I DA PROMESSA DE
RECOMPENSA

CAPÍTULO II DA GESTÃO DE NEGÓCIOS

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO INDEVIDO

CAPÍTULO IV DO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA

TÍTULO VIII DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO TÍTULO AO PORTADOR

CAPÍTULO III DO TÍTULO À ORDEM

CAPÍTULO IV DO TÍTULO NOMINATIVO

TÍTULO IX DA RESPONSABILIDADE CIVIL

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

CAPÍTULO II DA INDENIZAÇÃO

TÍTULO X DAS PREFERÊNCIAS E
PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

LIVRO II DO DIREITO DE EMPRESA

TÍTULO I DO EMPRESÁRIO

CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO E DA
INSCRIÇÃO

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE

TÍTULO II DA SOCIEDADE

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

SUBTÍTULO I DA SOCIEDADE NÃO
PERSONIFICADA

CAPÍTULO I DA SOCIEDADE EM COMUM

CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM CONTA
DE PARTICIPAÇÃO

SUBTÍTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA

CAPÍTULO I DA SOCIEDADE SIMPLES

Seção I Do Contrato Social

Seção II Dos Direitos e Obrigações dos
Sócios

Seção III Da Administração

Seção IV Das Relações com Terceiros

Seção V Da Resolução da Sociedade
em Relação a um Sócio

Seção VI Da Dissolução

CAPÍTULO II DA SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

CAPÍTULO III DA SOCIEDADE EM
COMANDITA SIMPLES

CAPÍTULO IV DA SOCIEDADE LIMITADA

Seção I
Disposições Preliminares

Seção II Das Quotas

Seção III Da Administração

Seção IV Do Conselho Fiscal

Seção V Das Deliberações dos Sócios

Seção VI Do Aumento e da Redução do
Capital

Seção VII Da Resolução da
Sociedade em Relação a Sócios Minoritários

Seção VIII Da Dissolução

CAPÍTULO V DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Seção Única Da Caracterização

CAPÍTULO VI DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES

CAPÍTULO VII DA SOCIEDADE COOPERATIVA

CAPÍTULO VIII DAS SOCIEDADES COLIGADAS

CAPÍTULO IX DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

CAPÍTULO X DA TRANSFORMAÇÃO,
DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES

CAPÍTULO XI DA SOCIEDADE
DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO

Seção I Disposições
Gerais

Seção II Da Sociedade Nacional

Seção III Da Sociedade
Estrangeira

TÍTULO III DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES
GERAIS

TÍTULO IV DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES

CAPÍTULO I DO REGISTRO

CAPÍTULO II DO NOME EMPRESARIAL

CAPÍTULO III DOS PREPOSTOS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Gerente

Seção III Do Contabilista e outros
Auxiliares

CAPÍTULO IV DA ESCRITURAÇÃO

LIVRO III DO DIREITO DAS COISAS

TÍTULO I DA POSSE

CAPÍTULO I DA POSSE E SUA
CLASSIFICAÇÃO

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA POSSE

CAPÍTULO III DOS EFEITOS DA POSSE

CAPÍTULO IV DA PERDA DA POSSE

TÍTULO II DOS DIREITOS REAIS

CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO I DA PROPRIEDADE EM GERAL

Seção I Disposições Preliminares

Seção II Da Descoberta

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO DA
PROPRIEDADE IMÓVEL

Seção I Da Usucapião

Seção II Da Aquisição pelo Registro
do Título

Seção III Da Aquisição por Acessão

Subseção I Das Ilhas

Subseção II Da Aluvião

Subseção III Da Avulsão

Subseção IV Do Álveo Abandonado

Subseção V Das Construções e
Plantações

CAPÍTULO III DA
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

Seção I Da Usucapião

Seção II Da Ocupação

>Seção III Do Achado do Tesouro

Seção IV Da Tradição

Seção V Da Especificação

Seção VI Da Confusão, da Comissão e
da Adjunção

CAPÍTULO IV DA PERDA DA PROPRIEDADE

CAPÍTULO V DOS DIREITOS DE VIZINHANÇA

Seção I Do Uso Anormal da Propriedade

Seção II Das Árvores Limítrofes

Seção III Da Passagem Forçada

Seção IV Da Passagem de Cabos e
Tubulações

Seção V Das Águas

Seção VI Dos Limites entre Prédios
e do Direito de Tapagem

Seção VII Do Direito de Construir

CAPÍTULO VI DO CONDOMÍNIO GERAL

Seção I Do Condomínio Voluntário

Subseção I Dos Direitos e Deveres dos
Condôminos

Subseção II Da Administração do
Condomínio

Seção II Do Condomínio Necessário

CAPÍTULO VII DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Administração do
Condomínio

Seção III Da Extinção do Condomínio

CAPÍTULO VIII DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

CAPÍTULO IX DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA

TÍTULO IV DA SUPERFÍCIE

TÍTULO V DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO DAS
SERVIDÕES

CAPÍTULO II DO EXERCÍCIO DAS SERVIDÕES

CAPÍTULO III DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

TÍTULO VI DO USUFRUTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DOS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO
USUFRUTO

TÍTULO VII DO USO

TÍTULO VIII DA HABITAÇÃO

TÍTULO IX DO DIREITO DO PROMITENTE
COMPRADOR

TÍTULO X DO PENHOR, DA HIPOTECA E DA
ANTICRESE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO PENHOR

Seção I Da Constituição do Penhor

Seção II Dos Direitos do Credor
Pignoratício

Seção III Das Obrigações do
Credor Pignoratício

Seção IV Da Extinção do Penhor

Seção V Do Penhor Rural

Subseção I Disposições Gerais

Subseção II Do Penhor Agrícola

Subseção III Do Penhor Pecuário

Seção VI Do Penhor Industrial e
Mercantil

Seção VII Do Penhor de Direitos e
Títulos de Crédito

Seção VIII Do Penhor de Veículos

Seção IX Do Penhor Legal

CAPÍTULO III DA HIPOTECA

Seção I Disposições Gerais

Seção II Da Hipoteca Legal

Seção III Do Registro da Hipoteca

Seção IV Da Extinção da Hipoteca

Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas

CAPÍTULO IV DA ANTICRESE

LIVRO IV DO DIREITO DE FAMÍLIA

TÍTULO I DO DIREITO PESSOAL

SUBTÍTULO I DO CASAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO III DOS IMPEDIMENTOS

CAPÍTULO IV DAS CAUSAS SUSPENSIVAS

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO

CAPÍTULO VI DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO

CAPÍTULO VII DAS PROVAS DO CASAMENTO

CAPÍTULO VIII DA INVALIDADE DO CASAMENTO

CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO

CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL

CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS
FILHOS

SUBTÍTULO II DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO

CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO

CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Exercício do Poder Familiar

Seção III Da Suspensão e
Extinção do Poder Familiar

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL

SUBTÍTULO I DO REGIME DE BENS ENTRE OS
CÔNJUGES

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DO PACTO ANTENUPCIAL

CAPÍTULO III DO REGIME DE COMUNHÃO
PARCIAL

CAPÍTULO IV DO REGIME DE COMUNHÃO
UNIVERSAL

CAPÍTULO V DO REGIME DE
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS

CAPÍTULO VI DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS

SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES

SUBTÍTULO III DOS ALIMENTOS

SUBTÍTULO IV DO BEM DE FAMÍLIA

TÍTULO III DA UNIÃO ESTÁVEL

TÍTULO IV DA TUTELA E DA CURATELA

CAPÍTULO I DA TUTELA

Seção I Dos Tutores

Seção II Dos Incapazes de Exercer a
Tutela

Seção III Da Escusa dos Tutores

Seção IV Do Exercício da Tutela

Seção V Dos Bens do Tutelado

Seção VI Da Prestação de Contas

Seção VII Da Cessação da Tutela

CAPÍTULO II DA CURATELA

Seção I Dos Interditos

Seção II Da Curatela do
Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física

Seção III Do Exercício da Curatela

LIVRO V DO DIREITO DAS SUCESSÕES

TÍTULO I DA SUCESSÃO EM GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO II DA HERANÇA E DE SUA
ADMINISTRAÇÃO

CAPÍTULO III DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

CAPÍTULO IV DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA
DA HERANÇA

CAPÍTULO V DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO

CAPÍTULO VI DA HERANÇA JACENTE

CAPÍTULO VII DA PETIÇÃO DE HERANÇA

TÍTULO II DA SUCESSÃO LEGÍTIMA

CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA

CAPÍTULO II DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

CAPÍTULO III DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

TITULO III DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA

CAPITULO I DO TESTAMENTO EM GERAL

CAPÍTULO II DA CAPACIDADE DE TESTAR

CAPÍTULO III DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO
TESTAMENTO

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Testamento Público

Seção III Do Testamento Cerrado

Seção IV Do Testamento Particular

CAPÍTULO IV DOS CODICILOS

CAPÍTULO V DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Do Testamento Marítimo e do
Testamento Aeronáutico

Seção III Do Testamento Militar

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES
TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO VII DOS LEGADOS

Seção I Disposições Gerais

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu
Pagamento

Seção III Da Caducidade dos Legados

CAPÍTULO VIII DO DIREITO DE
ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS

CAPÍTULO IX DAS SUBSTITUIÇÕES

Seção I Da Substituição Vulgar e
da Recíproca

Seção II Da Substituição
Fideicomissária

CAPÍTULO X DA DESERDAÇÃO

CAPÍTULO XI DA REDUÇÃO DAS
DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

CAPÍTULO XII DA REVOGAÇÃO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO XIII DO ROMPIMENTO DO TESTAMENTO

CAPÍTULO XIV DO TESTAMENTEIRO

TÍTULO IV DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA

CAPÍTULO I DO INVENTÁRIO

CAPÍTULO II DOS SONEGADOS

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

CAPÍTULO IV DA COLAÇÃO

CAPÍTULO V DA PARTILHA

CAPÍTULO VI DA GARANTIA DOS
QUINHÕES HEREDITÁRIOS

CAPÍTULO VII DA ANULAÇÃO DA PARTILHA

LIVRO COMPLEMENTAR
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

*

 

 

 

 

 

 

 

 

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